1 Sempre há grande preocupação com a realização de obras em um prédio,
2 especificamente em relação à sua segurança. Por força do art. 1.336, II, do Código
3 Civil, é dever de todo condômino não realizar obras que comprometam a segurança
4 da edificação; dessa forma, o condomínio, representado por seu síndico, pode exigir o
5 cumprimento desse dever. A primeira dúvida que acomete os síndicos é se devem ou
6 não agir quando têm ciência da realização de alguma obra. Se ouvir uma martelada, o
7 síndico já deve solicitar informações sobre uma obra? Ou somente quando algum
8 vizinho reclama? Ou será que o síndico só deve se movimentar se houver algum
9 dano? A resposta é realmente simples: o síndico deve solicitar informações sobre
10 qualquer obra cujo volume justifique sua ação. Esse “volume” é avaliado, por
11 exemplo, com base no número de operários que entram e saem do condomínio, na
12 quantidade de carga e descarga de materiais ou entulhos dos imóveis, nos ruídos
13 gerados pelos trabalhos da obra etc.
(André Luiz Junqueira, Revista Bonijuris, abril 2011)
Considerando o texto acima, assinale a proposição verdadeira: