Gabarito letra a).
Já que a questão citou "ato de governo local", só é possível recurso especial ou extraordinário (ELIMINAM-SE AS LETRAS "B" E "E"). NÃO HÁ RECURSO ESPECIAL NO STF (ELIMINA-SE A LETRA "C"). Para se chegar à resposta correta, deve-se seguir as dicas e dispostivos abaixos.
CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (MNEMÔNICO = "ATOLEI" -> ATO X LEI)
A questaõ cita "ato de governo local". Logo, o último espaço deve ser "lei federal" ("ATOLEI") para ficar de acordo com o dispositivo.
ERRO DA LETRA "D"
CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
*DICA: EXCETO A ALÍNEA "d", TODAS AS OUTRAS CITAM "CONSTITUIÇÃO" OU SINÔNIMO.
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (LEI X LEI)
Logo, o STF julga LEI local em face de LEI federal, tornando a alternativa "d" errada.
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ARTIGO 105, III - COMEPETE AO STJ JULGAR EM RECURSO ESPECIAL, AS CAUSAS DECIDIDAS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS OU PELOS TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA:
A) CONTRARIAR TRATADO OU LEI FEDERAL, OU NEGAR-LHES VIGÊNCIA
B) JULGAR VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DE LEI FEDERAL
C) DER A LEI FEDERAL INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DA QUE LHE HAJA ATRIBUÍDO OUTRO TRIBUNAL
não existe recurso especial em sede de STF
As hipóteses de cabimento do recurso especial e do recurso extraordinário estão previstas na Constituição Federal, nos artigos 102 (recurso extraordinário) e 105 (recurso especial). O recurso extraordinário tem como objeto questões de direito constitucional, enquanto que o recurso especial se volta para análise de questões de direito infraconstitucional Federal.
Caso venha a ser admitido, o recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; enquanto que o julgamento do recurso extraordinário, após ser admitido, compete ao Supremo Tribunal Federal.
https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/287078/recurso-especial-e-recurso-extraordinario--como-o-cpc-15-disciplina-o-tramite-desses-recursos