DECRETO Nº 4.553, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002.
Art. 27. Cabe aos responsáveis pelo recebimento de documentos sigilosos:
I - verificar a integridade e registrar, se for o caso, indícios de violação ou de qualquer irregularidade na correspondência recebida, dando ciência do fato ao seu superior hierárquico e ao destinatário, o qual informará imediatamente ao remetente; e
II - proceder ao registro do documento e ao controle de sua tramitação.
Art. 28. O envelope interno só será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade competente hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Envelopes contendo a marca pessoal só poderão ser abertos pelo próprio destinatário.
Art. 29. O destinatário de documento sigiloso comunicará imediatamente ao remetente qualquer indício de violação ou adulteração do documento.