Comento:
Lei 12.527. Art. 35 (...) § 4o A
não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a
desclassificação automática das informações.
§ 3o A
revisão de ofício a que se refere o inciso II do § 1o deverá
ocorrer, no máximo, a cada 4 (quatro) anos, após a reavaliação prevista no art.
39, quando se tratar de documentos ultrassecretos ou secretos.
II - rever a classificação de
informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de
pessoa interessada, observado o disposto no art. 7o e
demais dispositivos desta Lei; e
Acho que a questão quis dizer: A desclassificação dos documentos em qualquer grau de sigilo é automática quando (...) Lei 12.527. Art. 35 (...) § 4o A
não deliberação sobre a revisão pela Comissão Mista de Reavaliação de
Informações nos prazos previstos no § 3o implicará a
desclassificação automática das informações.