SóProvas


ID
621382
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em processo penal, os embargos infringentes

Alternativas
Comentários
  • Fundamento da Resposta:

    Art.  609 CPP.  Os  recursos,  apelações  e  embargos  serão  julgados  pelos  Tribunais  de  Justiça,  câmaras  ou turmas  criminais,  de  acordo  com  a  competência  estabelecida  nas  leis  de  organização  judiciária.   (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

    Parágrafo único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da  publicação  de  acórdão,  na  forma  do  art. 613.  Se  o  desacordo  for  parcial,  os  embargos  serão  restritos  à matéria objeto de divergência.
  • Diferença técnica:
    infringentes = discute mérito
    nulidade = discute matéria processual..
    por isso acho a resposta incompleta....mas okay! nao tem outra mesmo hehe
  • Pessoal por favor vamos fazer comentários que contribuam de alguma forma, o comentário acima em nada ajuda nos estudos!!!


    boa sorte a todos.
  • Postar um comentário com o gabarito é de grande ajuda. Muitas pessoas contribuem financeiramente com o QC, mas existe uma parcela de pessoas que, por diversos motivos, sejam estes financeiros ou não, não pagam pelo serviço. Não sendo colaboradores contribuintes, estas pessoas podem responder e visualizar o gabarito de apenas 10 questões por dia, quando essa cota é esgotada eu, não contribuinte, por exemplo, utilizo os comentários para verificar se a minha resposta está correta ou não. Por isso, quem posta apenas o gabarito nos comentários está ajudando essas pessoas que utilizam o QC como forma de estudo.

    Aos colegas que postam comentários, independente de transcreverem artigos de lei, saibam que estão auxiliando muitas pessoas e, consequentemente, também estão fixando um determinado conhecimento, a escrita, seja esta digital ou não, também é uma forma de estudo.
  • GABARITO: B

  • 01/02

    SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 01

    Os embargos infringentes estão no art. 609, parágrafo único do CPP e podem ocorrer quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão. 

     

    Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recursodesde que em favor do réu, por óbvio.

     

    Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa. 

    Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são recursos diferentes.

    Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.

    Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)

    Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).

    Caso a decisão for decisão unanime, qual recurso caberia? Contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário.

    Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.

    Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO.

     

    Diferentemente do que ocorre no processo civil, aqui no processo penal os embargos infringentes cabem tanto quando a decisão do tribunal reforma a decisão recorrida, quanto quando ela mantém a decisão recorrida de primeiro grau. De acordo com o CPP, NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. 

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:

    • decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).  

    • decisão desfavorável ao réu; 

    • decisão não unânime.  

    PARTE 01 FIM

    CONTINUA NA PARTE 02

  • 02/02

    SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 02

    Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:

    • recurso de apelação ou

    • recurso em sentido estrito

    • agravo em execução

    Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.

    "Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar."

    "Também não podem ser embargados acórdãos de 1.º Grau, vale dizer, aqueles exarados pelos tribunais no julgamento de crimes de sua competência originária (prerrogativa de função). É que o art. 609, parágrafo único, do CPP faz alusão às decisões de segunda instância. Exemplo: determinado prefeito municipal, ainda em exercício do cargo, é denunciado junto ao Tribunal de Justiça. Ainda que venha a ser julgado e condenado por maioria de votos, não poderão ser opostos embargos contra essa decisão, mas tão somente os recursos especial e extraordinário."

    FIM PARTE 02