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SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 01
Os embargos infringentes estão no art. 609, parágrafo único do CPP e podem ocorrer quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
Conforme entendimento doutrinário, os embargos infringentes ou de nulidade são de exclusividade da DEFESA, entretanto, essa condição não retira a legitimidade para o Ministério Público também opor tal recurso, desde que em favor do réu, por óbvio.
Os embargos infringentes é recurso exclusivo de defesa.
Os embargos infringentes e os embargos de nulidade são recursos diferentes.
Embargos infringentes são opostos quando a matéria é referente ao mérito da ação penal, e os Embargos de Nulidade servem para discutir matéria estritamente processual.
Embargos Infringentes: versam sobre o MÉRITO (jus puniendi)
Embargos de Nulidade: versam sobre VÍCIO processual (admissibilidade recursal).
Caso a decisão for decisão unanime, qual recurso caberia? Contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário.
Observação – não existe mais embargos de infringência no novo CPC.
Nos termos do art. 942, CPC, no lugar dos embargos infringentes, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa. CORRETO.
Diferentemente do que ocorre no processo civil, aqui no processo penal os embargos infringentes cabem tanto quando a decisão do tribunal reforma a decisão recorrida, quanto quando ela mantém a decisão recorrida de primeiro grau. De acordo com o CPP, NÃO CABEM EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELOS TRIBUNAIS EM SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE:
• decisão de segunda instância (não cabe de competência originária).
• decisão desfavorável ao réu;
• decisão não unânime.
PARTE 01 FIM
CONTINUA NA PARTE 02
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SOBRE OS EMBARGOS INFRINGENTES E NULIDADES DENTRO DO CPP - Art. 609, §único, CPP - PARTE 02
Cabimento dos embargos: Caberá embargos infringentes quando a decisão recorrida se tratar de acórdão que tenha julgado:
• recurso de apelação ou
• recurso em sentido estrito
• agravo em execução
Poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do Art. 613.
"Os embargos infringentes são destinados ao reexame de acórdãos de segunda instância, desde que não unânimes (decisão por dois votos a um) e desfavoráveis ao réu. Nesse contexto, caracteriza-se como recurso privativo da defesa, regra esta que se ressalva tão somente nos embargos infringentes previstos no art. 538 do Código de Processo Penal Militar, o qual dispõe que o Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar."
"Também não podem ser embargados acórdãos de 1.º Grau, vale dizer, aqueles exarados pelos tribunais no julgamento de crimes de sua competência originária (prerrogativa de função). É que o art. 609, parágrafo único, do CPP faz alusão às decisões de segunda instância. Exemplo: determinado prefeito municipal, ainda em exercício do cargo, é denunciado junto ao Tribunal de Justiça. Ainda que venha a ser julgado e condenado por maioria de votos, não poderão ser opostos embargos contra essa decisão, mas tão somente os recursos especial e extraordinário."
FIM PARTE 02