SóProvas


ID
621436
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para os trabalhadores maiores de 18 anos, considerando-se contrato de trabalho que perdurar por mais de 3 anos, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa “A”,
     
    O artigo 149 da CLT prescreve: “A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho”.
     
    Por seu turno o referido artigo 134 preconiza: “As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes (período concessivo) à data em que o empregado tiver adquirido o direito (período aquisitivo).

  • No que se refere ao trabalhador menor, não corre prescrição enquanto não atingida a maioridade, conforme artigo 440 da CLT e artigo 198, I do Código Civil. Já contra o maior de 18 anos, a prescrição flui normalmente sendo que, no que se refere às férias, a aplicação será na forma do artigo 7o, XXIX da CRFB/88, ou seja, a partir de 02 anos após findo o contrato, ou após o fim do período concessivo, tudo na forma do artigo 149 da CLT. Logo, temos como RESPOSTA: A. 
  • CORRETA A LETRA A

    VEJAMOS

    Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessao das ferias ou o pagamento da respectiva remuneracao e contada do termino do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessacao do contrato de trabalho. (Redacao dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

    Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

    § 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)