Amigos, copio parte do texto que de forma simples esclarece os conceitos de interpretação. Espero que pelas poucas palavras seja mais fácil guardamos o sentido de cada método e acertamos as questões - do jeito que vier - nas provas.
Tendo em vista todo o manancial político e ideológico da Constituição Federal, hoje existem muitos métodos específicos de interpretação da Constituição, quais sejam:
- método tópico-problemático, em que se atribui à interpretação um caráter mais prático na procura da solução dos problemas concretizados, partindo-se do problema concreto para a norma.
- método hermenêutico-concretizador, que parte da Constituição para o problema; ou seja, parte das pré-compreensões do intérprete, levando em consideração pressupostos interpretativos, como o círculo hermenêutico, pressupostos subjetivos e objetivos.
- método científico-espiritual, em que a análise da norma constitucional parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional, interpretando a Constituição de uma forma mais dinâmica.
- método normativo-estruturante, em que o intérprete, ao considerar o teor literal da norma, deve analisá-lo à luz da sua concretização em sua realidade social.
- método da comparação constitucional, em que a interpretação dos institutos deve ser implementada mediante comparação nos vários ordenamentos
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20403/a-interpretacao-das-normas-de-imunidade-tributaria#ixzz23HfkUdFi
Bons