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ID
621736
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos direitos e garantias fundamentais e às ações
constitucionais, julgue os itens seguintes.

Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato.

Alternativas
Comentários
  • Correto!
    O artigo 142, § 2º, da Constituição Federal dispõe que não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares: CRFB/88, Art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares. Entretanto, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus.  Neste sentido, STF/RHC 88543 / SP – Julgamento em 03/04/2007:
    EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado. (Destacamos)
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129135817772&mode=print
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101129135817772&mode=prin

  • CORRETO!

    A análise feita pelo STF é apenas quanto à legalidade, conforme se vê em trecho de julgado abaixo:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE)(grifei)
  • Reforçando os comentários dos colegas, o fato de o artigo 142 da CF dizer que não cabe HC contra punição militar, não quer dizer que as ilegalidades sejam toleradas, significa sim que o mérito da punição não pode ser analisado pelo Judiciário. Este se limitará a questionar legalidade e competência para a aplicação da punição.

  • GABARITO: CERTO
    Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato.
    Ou seja, o habeas corpus não será cabível, porém isto não quer dizer que o ato não será apreciado quanto aos seus pressupostos de legalidade, a justiça comum não irá apreciar o cabimento quanto à impetração do habeas corpus, mas irá apreciar se o ato foi legal ou ilegal.
     

  •  

    De acordo com a Constituição não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (CF, art. 142, § 2º).


     
    O STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competência da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.).
  • Se abrange os pressupostos de legalidade do ato pq a questão está certa.

    Alguém poderia me ajudar
  • De acordo com a Constituição (CF, art. 142, § 2o) não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares 

    Todavia, o STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. Mas, segundo essa ideia, a Constituição não impediria que se impetrasse habeas corpus para serem examinados os pressupostos de legalidade da medida (por exemplo: competênncia da autoridade militar, cumprimento dos procedimentos, pena cabível etc.). 

  • Alberto,

    É só questão de interpretação:

    "Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional que estabelece não ser cabível a impetração de habeas corpus em relação a punições disciplinares militares não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato".
    A regra que não cabe HC em punições militares não abrange a apreciação da legalidade do ato...ou seja, a exceção é que cabe HC em casos de ilegalidade!
  • CERTO

    Não é possível impetrar habeas corpus para discutir o MÉRITO das punições disciplinares militares, porém nada impede que o Poder Judiciário examine os pressupostos e legalidade da medida tomada por autoridade militar.


    FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO.

  • CERTO

    CF, art. 142, § 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

  • O artigo 142, 2.º, da Constituição Federal dispõe que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, entretanto, a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2212983/e-cabivel-habeas-corpus-contra-punicao-disciplinar-imposta-a-militar-leandro-vilela-brambilla

  • "não abrange o exame dos pressupostos de legalidade do ato." Essa parte me deixou um pouco confuso, no entanto, consegui responder certo, por entender que não cabe HC para discutir mérito de punição disciplinar.

  • O STF tem admitido o remédio quando impetrado por razões de ilegalidade da prisão. Em relação ao MÉRITO, CONSIDERA-SE O TEXTO CONSTITUCIONAL; porém, em relação a LEGALIDADE, prevalece o entendimento do STF de que seria possível.

  • habeas-corpus

    • Avaliar o MÉRITO NÃO PODE

    •Avaliar a LEGALIDADEPODE

    CERTO

  • Não haverá HC para punições disciplinares, mas sim para crimes da justiça comum. #PMTO 2021

  • GABARITO: CERTO

    • Avaliar o MÉRITO → NÃO PODE

    •Avaliar a LEGALIDADE → PODE

  • o STF diz que cabe H.C caso de fragrante de ilegalidade, ou estou errado ?

  • É cabível para o STF quando o remédio for impetrado por razões de ilegalidade da prisão.

  • AVALIAR LEGALIDADE: PODE

    AVALIAR MÉRITO: NÃO PODE

  • Lucas lima cuidado poderá sim um militar entrar com HC caso haja ilegalidade na punição. ex: policial leva uma punição de detenção de 5 dias e passa 10 dias presos... pode sim recorer ao HC pois a prisão é ilegal ao ultrapassar o prazo determiado. lembrando tbm que nao cabe mais prisoes dos militares em punições disciplinares.
  • Direto ao ponto:

    Nos casos de punição militar disciplinar NÃO cabe H.C. para discutir o mérito!!!

    Entretanto, é possível a discussão em relação à LEGALIDADE!

    *Qualquer equívoco, favor mandar mensagem! Espero ter ajudado.

  • No prazo de da punição militar não se permite, já se passar pode sim impetrar o HC.

  • Não estaria errada essa questão?

    De acordo com a Constituição (CF, art. 142, § 2°) não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. O STF firmou entendimento no sentido de que não seria cabível habeas corpus para se discutir o mérito das punições militares. A análise feita pelo STF é apenas quanto à legalidade, conforme se vê em trecho de julgado abaixo:

    “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.” (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE)”.