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ERRADO!! Não será inconstitucional, pois o parágrafo único do art. 22, da CF/88, autoriza.
CF/88, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados[por extensão, o DF] a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Basta lembrar que no Âmbito da competência privativa, a União pode delegar aos Estados e DF a legislar sobre questões ESPECÍFICAS.
Art. 22, p. único da CF.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Bons estudos.
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Falso, a delegação não é vedada!
Apenas para relembrar:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Eu respondi a questão com o seguinte raciocínio:
É correto que quem organiza e mantém esses órgãos é a União por Lei Federal, mas mesmo assim eles ainda são controlados pelo Governador.
Ora, em caso de requisições, o que está em jogo são operações específicas, que certamente deverão ser controladas pelo próprio Governador. Com certeza ele deverá ter essa liberdade de atuação, sendo o instrumento competente uma Lei Distrital.
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Senhores,
Repartição de competências, na Constituição Federal:
Competência ADMINISTRATIVA - Art. 21 e 23
- EXCLUSIVA - Art. 21 - NÃO PODE SER DELEGADA
- COMUM - Art. 22 - Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Competência LEGISLATIVA - Art. 22 e 24
- PRIVATIVA - Art. 22 - LEI COMPLEMENTAR PODE AUTORIZAR OS ESTADOS LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS
- CONCORRENTE - Art. 24 - COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR DOS ESTADOS
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Quando se fala em competencias da Uniao devemos distinguir os dois tipos previstos na CF: A competência de atribuições (fazer, executar, decretar, declarar, sempre o seu comando sera um verbo), previstas no art. 21, e a competência para legislar sobre diversos temas, prevista no art. 22, esta sendo privativa e delegavel (aos Estados, por força do paragrafo único desse artigo), enquanto aquela exclusiva e indelegavel (somente cabe a União tais atribuições)
Logo, a delegação aos Estados da competência da União somente se refere as suas competências LEGISLATIVAS, assim, falou em competência legislativa da União, falou na delegação prevista no Paragrafo Unico do art. 22.
Ao contrario, quando se fala em competência de atribuições, falou em competência indelegavel.
Um macete: para saber se pode a competência ser delegada, basta lembrar que a palavra Privativa começa com consoante bem como a palavra Delegavel também começa com consoante ao passo que Exclusiva começa com vogal e indelegavel também começa com vogal, vejamos:
competencia: Privativa = Delegavel (as duas começam com consoantes)
Exclusiva = Indelegavel (as duas começam com vogais)
Obs: teclado desconfigurado
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O parágrafo único do art. 22 não inclui o DF. É correto inclui-lo?
Quem puder auxiliar na compreensão.... agradeço
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Competência privativa pode ser delegada art 22° cf, as exclusivas que não podem ser delegada art 21°.
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A chave para se resolver essa questão está na palavra específicas, pois dessa forma se subentende que se trata de delegação à Estado de questões de competência privativa da União, permanecendo esta limitando-se a elaborar normas gerais sobre a mesma matéria.
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Questão ERRADA. Competencia privativa pode ser DELEGADA.
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Se não ler a questão até o final, o candidato roda!
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errei por nao ler ate o fim
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ART 22: LEGISLATIVA; PRIVATIVA; DELEGÁVEL PARA OS ESTADOS/ DF.
POR LEI COMPLEMENTAR
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As competências privativas da União podem ser delegadas por lei complementar.
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Se a competência fosse exclusiva, seria vedada, pois é indelegável, toda via entretanto a questão nos trás um erro grotesco ao afirmar que a competência privativa é indelegável.
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competência exclusiva que não pode ser delegada;
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Art. 22, III (requisições civis e militares)
Parágrafo único: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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Competência privativa
•Delegável
Competência exclusiva
•Indelegável
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é constitucional
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ERRASDO
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No que se refere às competências legislativas, será inconstitucional lei distrital que disponha sobre questões específicas relacionadas a requisições civis e militares, em caso de iminente perigo, por se tratar de matéria inserida na competência privativa da União, cuja delegação é vedada pela Constituição Federal de 1988 (CF).
Gab. ERRADO.
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Privativo pode ser delegado
Exclusiva , nunca , never , ja mais e de modo algum
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LEMBRAR (É VEDADA) QUE NÃO SE DELEGA APENAS AS QUESTÕES EXCLUSIVAS. OU SEJA, AS PRIVATIVAS PODEM SER DELEGADAS.
GAB. ERRADO.
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Competencia privativa pode ser DELEGADA.
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Gabarito : Errado.
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Errado
Fundamento no p.ú., art. 22 da CF.
Ou, como você preferir:
competência privativa pode ser delegada, mas a exclusiva não.