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ID
621745
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

A CF regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido tanto em sede de representação de inconstitucionalidade, como em ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição estadual. Todas são ações cuja competência foi atribuída, pela CF, ao tribunal de justiça.

Alternativas
Comentários
  • No controle concentrado In abstrato, não há previsão na Constituição para controle de ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ano normativo estadual. Somente  há previsão de controle de inconstitucionalidade no âmbito estadual.


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

     a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

  • ERRADO!

    - Estabelece a CF, em seu art. 125, §2º, que “Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão”.
    - Todavia, não só o TJ apreciará a inconstitucionalidade de lei estadual. Por isso, o termo "todas", usado na questão, está equivocado. Mesmo porque uma lei ou ato normativo estadual pode ser objeto desta ADI no âmbito estadual, mas esta lei estadual também pode ser objeto de uma ADI no âmbito federal. A ADI no âmbito estadual seria julgada pelo TJ, enquanto a ADI federal será julgada pelo STF. Nos dois casos, a mesma lei é objeto de duas ADIs diferentes. A proposito, se elas forem propostas simultaneamente (o STF utiliza para designar isso a expressão simultaneus processus), o entendimento adotado pelo STF foi o de que, na hipótese de processos simultâneos, tendo por objeto a mesma lei estadual, haverá a suspensão prejudicial do controle normativo abstrato instaurado perante o TJ (ADI 3482/DF).
  • Questão errada.
    Ação declaratória de constitucionalidade de leis em face da CF, conforme seu Art. 102: SÓ LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL.
    Bons estudos.
  • Coforme a doutrina, o Df tem dupla competência , uma vez que em determinadas disposições ele terá competência atribuída aos Estados, como a competência suplementar , e em outras, terá a competência de interesse local, conferida aos Municípios

    "...Além disso, em regra, poderá administrativamente reger-se pela somatória das competências estaduais e municipais."

    Fonte:Moraes, Alexandre, 2008, pg 297.
  • A CR/88 regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido somente em sede de representação de inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 125, § 2.º, da CR/88, não há controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual por meio de ação declaratória de constitucionalidade. 
  • A questão está errada também porque a CF não atribuiu competência ao Tribunal de Justiça para o processo e julgamento das representações de inconstitucionalidade. 
  • O que torna a questão incorreta é o fato de restringir o controle abstrato de constitucionalidade dos Estados-membros aos Tribunais de Justiça. De fato, há previsão Constitucional, no art. 125, §2º de controle concentrado perante o Tribunal de Justiça local, quando a ação tenha por objeto ato normativo contestado em face da Constituição Estadual.  
    Porém, essa ação (fiscalização abstrata) também poderá ser deduzida perante o STF, quando a norma parâmetro de controle de constitucionalidade possuir "predominante coeficiente de federalidade", como é o caso das normas de reproprodução obrigatória que constam no texto da Constituição Federal. 

    Nessa circunstância, a instauração do processo de fiscalização normativa abstrata perante o Supremo Tribunal Federal, em que se postule a invalidação de legislação editada por Estado-membro, questionada em face da Constituição da República (CF, art. 102I, "a"),qualifica-se como causa de suspensão prejudicial do processo de controle concentrado de constitucionalidade, que, promovido perante o Tribunal de Justiça local (CF, art. 125§ 2º), tenha, por objeto de impugnação, os mesmos atos normativos emanados do Estado-membro, contestados, porém, em face da Constituição estadual, como sucede na espécie.


    Questão errada!
  • O que torna a questão ERRADA é afirmar que a CF/88 atribuiu a competência aos Estados para instituir Ação Declaratória de Constitucionalidade. 

    A Carta Maior  prevê  expressamente  para  os  Estados  apenas  a  Ação Direta de Inconstitucionalidade, art. 125, § 2º. No entanto, pelo princípio da simetria, a  doutrina  e a jurisprudência entendem  que  é  possível  que  os  Estados  adotem  os  demais  tipos  de  controle  concentrado  (ADC,  ADO  e  ADPF).
  • Em que pese não ser o cerne da questão, segue uma tabela esquematizando a competência p/ julgamento da ADIn: 

    LEI                    FERE                  COMPETÊNCIA

    FEDERAL            CF                               STF
    ESTADUAL          CF                               STF
    ESTADUAL        Const.ESTADUAL           TJ
    MUNICIPAL       
    Const.ESTADUAL           TJ
    MUNICIPAL         CF                      NÃO CABE ADIN*

    *Controle difuso ou ADPF. 
  • Creio que os comentários acima, a exceção do feito por Mariana, apreciaram mal a assertiva. Para mim o erro está em afirmar que a CF regula a representação de inconstitucionalidade, como em ação declaratória de constitucionalidade no âmbito estadual. Como se observa no art. 125, § 1º, ela apenas atribui aos estados a compet~encia para instituir representação de inconstitucionalidade. De forma que, caberá aos Estados, seja por meio da Constituição Estadual ou leis estaduais, regular os institutos.
  • A CR/88 regula o controle concentrado in abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual, exercido somente em sede de representação de inconstitucionalidade. Nos termos do artigo 125, § 2.º, da CR/88, não há controle abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual por meio de ação declaratória de constitucionalidade. 

     
  • ERRADA. Vamos por partes:
    (1) A CF regula o controle concentrado em abstrato de constitucionalidade no âmbito estadual? SIM, cf. art. 125, §2º, CF. 
    (2) O controle concentrado em abstrato pode ser exercido em sede de representação de inconstitucionalidade? SIM.
    (3) O controle concentrado em abstrato pode ser exercido por meio de ADC de leis ou atos normativos estaduais ou municipais? SIM. Cf. o Min. Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional, p. 1478), "não parece subsistir dúvida de que a ADC tem a mesma natureza da ADI, podendo-se afirmar que aquela nada mais é do que uma ADI com sinal trocado. Ora, tendo a CF/1988 autorizado o constituinte estadual a criar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da CE e restando evidente que tanto a representação de inconstitucionalidade quanto a ADC possuem caráter dúplice, parece legítimo concluir que, independentemente de qualquer autorização expressa do legislador constituinte federal, Estão os Estados legitimados a instituir a ADC. É que, como afirmado, na autorização para que os Estados instituam a representação de inconstitucionalidade, resta implícita a possibilidade de criação da prórpai ADC".
    (4) Todas são ações de competência do Tribunal de Justiça? NÃO! Cf. art. 102, CF, o STF tem competência para julgar a ADI de lei ou ato normativo estadual em face da CF. A questão não está tratando apenas da ADC, mas também da representação de inconstitucionalidade (ADI, por exemplo). 
    A questão, em nenhum momento, afirma que o controle está sendo feito em face de Constituição Estadual. Logo, se alguém afirmar que o controle por ADI de lei estadual é de competência do Tribunal de Justiça, essa assertiva não está correta, já que depende do parâmetro de controle, se é a CF ou se é a CE. 
    Por isso, a questão está ERRADA.
    Espero ter ajudado. 
  • O erro da questão está na ADC. A doutrina que aceita a instituição de ADC pelo Estados é minoritária, e a CF fala que os TJs intituirãorepresentação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • ALT.: E. 

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

     

    Bons estudos, a luta continua. 

  • Erro está em competência para julgamento que em sede de controle concentrado é do STF.