-
CERTO
Segundo NOHARA (2012), "Dos cinco elementos dos atos administrativos: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade, admite-se, como regra geral, a convalidação apenas do vício de sujeito e de forma. Quanto ao sujeito, admite-se que o vício de competência seja convalidado, exceto se praticado em competência atribuída com exclusividade ou em razão da matéria".
fonte: NOHARA, Irene Patrícia de. Direito Administrativo. 2ªed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 223.
-
A questão está correta.. Aí vai minha contribuição..
A Convalidação (aperfeiçoamento, saneamento ou sanatória) consite na possibilidade de "correção" de defeito existente em ato juídico, decorrente (a correção) da inexistência de interesse em ver anulado o ato, da parte quem caberia a iniciativa de provocar a anulação.
A lei 9.784/99, em seu art. 55, prevê a possibilidade de convalidação expressa, por iniciativa discricionáia da Administração, quando o ato tenha sido praticado com defeitos sanáveis, e desde que nao acarrete lesão ao interesse público ou a terceiros.
Assim, o ato praticado com vício de incompetência em razão do sujeito admite convalidação, podendo a autoridade ratificar a aot praticado pelo sujeito incompetente, desde que não se tratte de competência outorgada com esclusividade, caso em que se exclui a possibiliadade de delegacão ou avocação. Ex: Se um Ministro de Estado pratica um ato de competência do Presidente da República, este poderá ratificá-lo, caso cuide de matéria não exclusiva. Se a matéria for de competência exclusiva, não delegável, a convalidação não poderá ocorrer.
Agora, se o ato praticado com vício de incompetência em razão da matéria nao admite convalidação. Da mesma forma, tratando-se de competência exclusiva, também não será possível convalidação.
Ainda, vale lembrar que o vício de forma pode ser objeto de convalidação, desde que ela não seja essencial à validade do ato.
Por fim, os vicíos em relação a Finalidade, Motivo e Objeto NÃO admitem convalidação.
(Fonte: Direito Adm. Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
Espero ter contribuído.. Bons Estudos!!
-
Segue mapa pra não errar mais questão sobre convalidação de atos:
-
Correto!
A convalidação é o processo de que vale a Administração para aproveitar atos administrativos com vícios superáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte. Ou seja, para a convalidação de um ato administrativo se faz necessário que os vícios sejam sanáveis.
Nem todos os vícios dos atos permitem seja este convalidado. Os vícios insanáveis impedem o aproveitamento dos atos, ao passo que os vícios sanáveis permitem a convalidação.
Assim sendo, são convalidáveis atos que tenham vício de competência (desde que não seja absoluta), e de forma (desde que não seja essencial). Também é possível convalidar atos com vício no objeto, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo
-
O AMIGO errou, retificando : ANULAÇÃO : EX TUNC
REVOGAÇÃO: EX NUNC
CONVALIDAÇÃO: EX TUNC
-
Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado, sendo, portanto, ex tunc.
Nem sempre será possível a convalidação do ato administrativo, devendo tal análise ser feita levando-se em conta qual elemento do ato contém o vício:
- Competência (sujeito): a convalidação não será possível se a competência for exclusiva. Da mesma forma, não se admite convalidação quando houver incompetência em razão da matéria. Maria Sylvia Di Pietro[1]atribui à convalidação do sujeito o nome de ratificação.
- Forma: somente será possível a convalidação quando a forma não for essencial para a validade do ato.
- Objeto, motivo e finalidade: não será possívela convalidação. Desta forma, por exemplo, um ato administrativo praticado com desvio de finalidade não será convalidável.
A convalidação de ato administrativo decorre dos seguintes pressupostos: a) o defeito ter natureza sanável; b) não causar prejuízo a terceiros; e c) não acarretar lesão ao interesse público.
[1]DI PIETRO, Maria Sylvia.
Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 231.
-
FOCO na convalidação:
Forma e
Competencia.
-
Achei estranho usarem "vício de incompetência", sempre vi vício de competência...
-
Só para complementar.
Lei 9.784
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
-
CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS
FUNDAMENTO LEGAL
-
Lei 9.784/99 - Art. 55. Em decisão na qual se evidencienão acarretarem
lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atosque
apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela
própriaAdministração.
FINALIDADE
- aproveitar atos administrativos eivados de víciossanáveis, confirmando-os no todo ou em parte.
OBJETOS
- Atos legais / ilegais sanáveis
DEVER-PODER
- Discricionariedade
- Motivação obrigatória
EFEITOS
- Ex tunc
FORMA
- Segundo ato administrativo que corrigi o primeiro comvício
ELEMENTOSCONVALIDÁVEIS
- Sujeito incompetente (matéria não exclusiva)
- Forma incorreta (forma não específica)
- Objeto (plúrimo)
EVENTOS NÃOCONVALIDÁVEIS
- Prescrição
- Lesão ao interesse público
- Prejuízos a terceiros
- Atos impugnados por terceiros interessados
FORMAS
- Ratificação: saneamento de ato inválido
- Reforma: novo ato supre o vício do ato anterior
- Conversão: substituição da parte viciada do ato
OBSERVAÇÕES
-
é possível haver interesse público na manutenção dosefeitos de atos
administrativos viciados, em nome de princípios jurídicos taiscomo a
proporcionalidade e a boa-fé.
- pode derivar de um ato do particular afetado peloprovimento viciado.
-
Segundo os defensores da teoria monista das nulidades dosatos
administrativos, todo ato administrativo ilegal é nulo, não existindo
ahipótese, no âmbito do direito administrativo, de o ato administrativo
seranulável, uma vez que isso implicaria, no caso de sua não-anulação,
amanutenção da validade de atos ilegais
-
Teoria adotada foi a Dualista
PODE SER CONVALIDADO VICIOS DE COMPETÊNCIA E FORMA
3 Requisitos para convalidação
A - Não acarretar lesão ao interesse público
B - Não acarretar prejuízo a terceiros
C - Apresentar vício sanável
-
CONVALIDAÇÃO
NA CONVALIDAÇÃO TEMOS A SUA MANUTENÇÃO, EM VIRTUDE DA CORREÇÃO DE SEUS VÍCIOS.
NO CASO DE UM ATO SER ILEGAL, A ADMINISTRAÇÃO TEM O DEVER DE ANULA-LO, ENTRETANTO, CASO SE TRATE DE UM VICIO SANÁVEL, ELA PODERÁ, EM VEZ DE ANULAR ESSE ATO, PROCEDER À SUA CONVALIDAÇÃO, ISTO É, ELA “CONSERTA” O VICIO EXISTENTE NESSE ATO, DE FORMA A GARANTIR A SUA PERMANÊNCIA.
FONTE: DEVO SABER D. ADM ALFACON
-
Já dizia Alexandre Soares: "isso não é uma questão, é uma aula!".
-
CERTA
Competência Exclusiva:
Não pode:
-
FOCO na convalidação:
Forma ( DESDE QUE NÃO SEJA ESSENCIAL DO ATO)
Competencia. ( DESDE QUE NÃO SEJA EXCLUSIVA.
-
Vicio na competência = Vicio na incompetência (CESPE, 2011)
-
Questão deu uma AULA.
-
Requisitos para convalidação
- Não acarretar lesão ao interesse público
- Não acarretar prejuízo a terceiros
- Apresentar vício sanável
-
Convalidação: FOrma e COmpetência;
Não pode delegar: Competência Exclusiva; ato NOrmativo; Recurso Administrativo.
-
Não pode delegar a CENORA
Competência Exclusiva;
NOrtmativos;
Recurso Administrativo
FOCO na convalidação:
FOrma;
COmpetência.