A discricionariedade é a regra geral em relação ao poder de polícia, mas é válido esclarecer que a lei pode regular, em circunstâncias específicas, todos
os aspectos do exercício do poder de polícia e, portanto, a atividade também
poderá caracterizar-se como vinculada.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro afirma que, em algumas
hipóteses, a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a
Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem
qualquer possibilidade de opção. Nesse caso, o poder de polícia será
vinculado. O exemplo mais comum do ato de polícia vinculado é o da licença.
Para o exercício de atividades ou para a prática de atos sujeitos ao poder de
polícia do Estado, a lei exige alvará de licença ou de autorização. No primeiro
caso, o ato é vinculado, porque a lei prevê os requisitos diante dos quais a
Administração é obrigada a conceder o alvará; é o que ocorre na licença para
dirigir veículos automotores, para exercer determinadas profissões, para
construir. No segundo caso, o ato é discricionário, porque a lei consente que a
Administração aprecie a situação concreta e decida se deve ou não conceder a
autorização, diante do interesse público em jogo; é o que ocorre com a
autorização para porte de arma, com a autorização para circulação de veículos
com peso ou altura excessivos, com a autorização para produção ou
distribuição de material bélico.