SóProvas


ID
621772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao controle da administração
pública e à responsabilidade civil do Estado.

Embora tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional, o efeito suspensivo atribuído ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Errado. 
    Não há, da interposição de recurso administrativo, tal efeito suspensivo - não como regra. São os termos da Lei n°9.784/99, in verbis:
    Atr. 61 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não  tem efeito suspensivo.
    Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
    Bons estudos.
  • Errei a questão por má interpretação.

    De fato, o efeito suspensivo é exceção, e não regra. Assim, a questão está errada.
    Porém, a redação da questão não afirmou que o efeito suspensivo é a regra. 

    Assim, é possível afirmar que "o efeitu suspensivo atribuído  ao recurso administrativo não impede a utilização das vias judiciárias para a impugnação do ato pendente de decisão administrativa". Isso deriva da imposição do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

    Portanto, a questão é anulável por dar margem a interpretações diversas.

    Trazendo apenas um adendo:
    é possível que o examinador tenha pensado na lei do Mandado de Segurança quando elaborou esta questão. In verbis:

          Lei 12.016/09.  
          Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
          I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    Entretanto, a questão não fala de mandado de segurança, mas de apreciação judicial como um todo. Assim, a assertiva deveria estar correta...
  • Questão errada. Conforme estabelece o artigo 59 da lei 9784, na esfera federal, "salvo disposição legal específica, é de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
  • Considerações:

    a) Não é impossível falarmos em atribuição de efeito suspensivo ao recurso administrativo uma vez que pode ser concedido para evitar dano irreparável. Importante observar que em momento algum a questão afirma que o "efeito suspensivo é regra", e por isso acredito que não seja este o motivo pelo qual o CESPE a considerou errada.

    b) O efeito suspensivo de recurso administrativo pendente de decisão, em regra, não impede a utilização das vias judiciárias (sistema inglês ou de jurisdição una), salvo no caso de Justiça Desportiva e HD, que não é o caso em comento. Portanto, acredito também que não é este o caso.

    c) O erro da questão pode estar na afirmação que o efeito suspensivo "tenha a força de impedir o decurso do prazo prescricional" uma vez que o efeito suspensivo suspende o prazo prescricional que iria começar a ser contado da decisão recorrida até o momento da decisão que julga o recurso. O erro estaria na palavra "impedir" e não "suspender".

    Foi a única solução que eu encontrei para  considerar a questão incorreta.

    Resumindo, o CESPE é lindo! rs

    Bons estudos guerreiros!
  • Olá pessoal,

    RECURSOS ADMINISTRATIVOS: são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela Administração Pública. Podem ter efeito devolutivo (regra) ou suspensivo. No silêncio da lei, o recurso tem apenas efeito devolutivo.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato duas consequências: 

    * o impedimento da fluência do prazo prescricional e,
    * a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa.

    Bons Estudos
  • Complementando...

    Recurso administrativo sem efeito suspensivo: não suspende a fluência da prescrição, nem impede o uso das vias judiciárias na pendência da decisão interna da administração, Isso porque o ato continua a operar os seus efeitos, com a possibilidade sempre presente de de lesar direitos individuais, o que justifica o amparo da justiça.


    Recurso administrativo com efeito suspensivo:  Impede a fluência prescricional e impossibilita a utilização das vias judiciárias para ataque do ato pendente de decisão administrativa. Isso porque durante a tramitação do recurso, o ato recorrido é inexequível, nao rendendo ensejo a qualquer ação judicial e, não havendo ação, não pode haver prescrição. O ato pendente de recurso adm. é inoperante, por isso insuscetível de correção judicial.Se o ato pendente de decisão é inoperante, não pode causar lesão ou ameaça de lesão a ningúem.

    OBS:  É póssível recorrer ao judiciário quando a parte interessada abre mão do recurso administrativo para obter a operatividade pelas vias judiciárias.
    O que não pode haver é a concomitância do recurso administrativo com efeito suspensivo e do procedimento judicial objetivando o mesmo pronunciamento.
  • O recurso administrativo com efeito suspensivo afasta a possibilidade de impetração de MANDADO DE SEGURANÇA. Não afasta por completo o acesso ao judiciário. Ou seja, não impede a utilização das vias judiciais de impugnação do ato pendente de decisão administrativa. 


    Lei 12.016 de 2009 - disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.

    Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução

    O gabarito da questão é questionável..
  • "Ensina Ely Lopes Meirelles 'que o recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas consequências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa'." (KNOPLOCK, Gustavo Melo, Manual de Direito Administrativo (Série Provas e Concursos), 6º ed., p. 466. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.)
  • Os recurso administrativo com efeito suspensivo produz duas consequências:
    impedimento da fluências do prazo prescricional;
    impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa, nos casos em que não é exigida caução.
  • O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais, quais sejam:
    a. impedimento do curso do prazo de prescrição;
    b. a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

    A regra geral é  atribuir-se o efeito DEVOLUTIVO aos recursos, desse modo, o prazo prescricional ou o decadencial continuará a correr, e a questão poderá ser discutida no âmbito judicial.
  • Gente,

    Achei essa questão parecida com a Q 107407 e acho que a fundamentação é a mesma. Entendo que o recurso administrativo impede a fluência do prazo prescricional, ok.

    Porém, quanto à impossibilidade de impugnação judicial do ato, fico em dúvida em face do princípio da inafastabilidade.

    Na outra questão, um colega postou o seguinte comentário:

    O recurso administrativo com efeito suspensivo produz de imediato, a nosso ver, duas conseqüências fundamentais: o impedimento da fluência do prazo prescricional e a impossibilidade jurídica de utilização das vias judiciárias para ataque ao ato pendente de decisão administrativa.

    O que acham? 
  • José dos Santos Carvalho Filho é bem claro ao falar sobre o efeito nos recursos administrativos, senão vejamos:

    "Com a interposição deste (recurso com efeito suspensivo), ficam suspensos os efeitos do ato hostilizado; o ato fica sem operatividade e não tem como atingir a esfera jurídica do interessado. Nessa hipótese, é necessário que este aguarde a decisão do recurso, para que o ato administrativo passe a ter eficácia. Antes disso, não é cabível o ajuizamento de ação judicial: a pessoa não tem ainda interesse processual para a formulação da pretensão. Não há ainda nem a lesão ao direito nem a ameaça de lesão, não se verificando, por conseguinte, a ocorrência dos pressupostos para o recurso ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV da CF)".

    Contudo, o recurso administrativo com efeito suspensivo, além de obstar o curso da prescrição, também impede a interposição de recurso ao Judiciário. Quanto à independência das instãncias, nada impede que o intressado utiliza simultâneamente as vias administrativas e judicial para a defesa de seu direito. 


    Espero ter esclarecido!
  • camila menezes 

    depois de tanta confusão, voce veio pra nos dar paz... rsrs

  • Então faltou ao CESPE falar, de acordo com parte da doutrina, o efeito suspensivo em recurso adm obsta o acesso a oJudiciário...(por falta de iinteresse processual)... isso porque, pela lei, pela doutrina majoritária e pela jurisprudência majoritária cabe o acesso ao judiciário, mesmo com recurso adm com efeito suspensivo, salvo MS, JD, conforme comentado pelos outros colegas.
  • UMA VEZ CONFERIDOO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, O RECORRENTE JÁ NÃO ESTARÁ PREJUDICADO PEOLO ATO ADMINISTRATIVO ATACADO.

    ASSIM, NÃO PODERÁ PROPOR MEDIDA JUDICIAL, PORQUE O INTERESSE JURÍDICO É UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DA QUAL ELE É CARECEDOR, TENDO A ADMINISTRAÇÃO, COM O EFEITO SUSPENSIVO, AFASTADO TEMPORÁRIAMENTE QUALQUER PREJUÍZO À SUA ESFERA JURÍDICA.

    É MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL TAMBÉM.
  • A questão Q107407, indicada pela colega Carolyne Lobão, responde essa questão!!

  • O recurso administrativo com efeito suspensivo produz, de imediato, duas consequências fundamentais: a primeira, o impedimento do curso do prazo de prescrição; a segunda, a impossibilidade jurídica de impugnação judicial do ato.

  • Com todos esses comentários  e ótimas explicações dos colegas, ainda estou tentando "digerir". 



  • Lei do MS Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;