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ERRADA. É que o ente público possui prerrogativa em relação a esse pagamento. Afinal, ele não tem a possibilidade fazer o pagamento espontãneo, já que se submete ao rito dos precatórios, e essa multa de 10% possui a função de funcionar como coerção ao pagamento.
Não haveria, pois, sentido de se aplicá-la a quem sequer tem a possibilidade de ceder à coerção e fazer o pagamento espontâneo, como é o caso da Fazenda Pública.
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cpc
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
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Reparei também também que na questão o autor propôs a ação no rito ordinário. Nada diz na questão sobre o OBRIGATÓRIO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, que está no Art. 475 do CPC. No caso, após a sentença a mesma deverá ser confirmada pelo tribunal, para após surtir os efeitos.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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Pessoal,
Além dos comentários acima, pode-se mencionar também que a questão não especificou sobre qual administração (direta ou indireta) foi proposta a ação. Pois caso fosse proposta contra a administração indireta (banco do brasil por exemplo) a questão estaria correta, pois ele se sujeita as regras de direito privado. Logo, como a questão pode ter dupla interpretação, há de considerá-la incorreta.
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MULTA DO ART. 475-J - ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE.Em se tratando de ente público regido pelo art. 100 da Constituição Federal e art. 730 do CPC, não se aplica o art. 475-J do CPC, eis que não poderia o devedor se exonerar da obrigação de pagar a dívida a tempo de eximir-se da citada multa (medida coercitiva de execução). A necessidade de observar a ordem dos precatórios o impediria.100Constituição Federal730CPC475-JCPC
(997001920075200002 SE 0099700-19.2007.5.20.0002, Data de Publicação: DJ/SE de 13/10/2009)
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A execução contra a Fazenda Pública faz-se-á por meio de processo de execução autônomo, e nao por cumprimento de sentença.
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Sérgio, com relação ao seu comentário...
A regra é o duplo grau de jurisdição como você colocou. Entretanto, o próprio artigo 475 em seus §§ 2º e 3º excepcionam a regra.
Dessa forma, não se pode dizer que a questão foi omissa em deixar de citar que a matéria deveria ser submetida OBRIGADORIAMENTE ao reexame necessário.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 100 DA CF/88. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. A despeito de a condenação referir-se à verba de natureza alimentar (proventos/pensões), a execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito do art. 730 do CPC, por tratar de execução de quantia certa. É que o art. 100 da Constituição Federal não excepcionou a verba alimentícia do regime dos precatórios, antes, apenas lhe atribuiu preferência sobre os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º do referido dispositivo legal (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 2. Não há que se falar em incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC em sede de execução contra a Fazenda Pública, visto que não é possível exigir que Fisco pague o débito nos 15 dias de que trata o dispositivo supra, eis que o pagamento do débito alimentar será realizado na ordem preferencial de precatórios dessa natureza. (REsp 1201255/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010)
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A execução seguirá o tramite do art. 730, CPC.
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Dúvida: e se a condenação for em valor inferior a 60 salários mínimos, quantia que não estaria abrangida pelo regime de precatórios, ainda assim o ente público não estaria sujeito à multa do art. 475-J? Se alguém puder esclarecer agradeço.