-
ERRADO. É comum os juizes conferirem a tutela antecipada na sentença, o que fazem até mesmo com o objetivo de retirar o efeito suspensivo automático da apelação.
Mas se a concessão de tutela antecipada foi parte integrante da sentença, apenas pela apelação poderá a parte ré se insurgir. Afinal não há duas decisões, uma sentença e uma inerlocutória, mas apenas dois capítulos diferentes no dispositivo de uma sentença.
-
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
-
REsp 524017 MG 2003/0038368-5
Relator(a):
Ministro PAULO MEDINA
Órgão Julgador:
T6 - SEXTA TURMA
Publicação:
DJ 06.10.2003 p. 347
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. De acordo com o princípio da singularidade recursal, tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação. Recurso especial não conhecido.
-
O seguinte julgado do STJ mostra que a questão está ERRADA.
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação.
(STJ - AgRg no Ag 723.547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312)
Abraço a todos e bons estudos!
-
É comum que os juízes, tendo se convencido da existência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela, a conceda na sentença. ASSIM, CONTRA SENTENÇA CABE APELAÇÃO (e naõ Agravo de Instrumento).
Logo, a sentença não pode ser "fracionada", para ser atacada em parte por A.I. e em parte por apelação. Se a antecipação da tutela for concedida NA SENTENÇA, o recurso cabível é APELAÇÃO.
-
Caros colegas,
A questão está certa unicamente porque foi solicitada a posição do STJ, para o qual cabe apelação da decisão em função do princípio da unirrecorribilidade. Cabe mencionar que Daniel Mitidiero e Guilherme Marinoni entendem que cabe agravo diretamente ao tribunal da parte que decide a antecipação da tutela na sentença. Dessa forma, a questão não é pacífica. Vide: "São exceções à unirrecorribilidade a possibilidade [...] de agravo de instrumento e apelação contra a sentença que, ao mesmo tempo, julga de maneira definitiva a lide e antecipa a tutela jurisdicional" (CPC comentado, 4ª ed., 2012).
-
Apenas para acrescentar, neste caso não podem existir 2 recursos contra a mesma decisão, mas pode-se cindir os efeitos da apelação, sendo ela recebida apenas no efeito devolutivo no tocante à parte que concede a antecipação de tutela e no duplo efeito no que concerne ao remanescente da matéria.
-
Acho que Natália tem razão. Lembro que há alguns anos o posicionamento dos Tribunais era o de que se o apelante almejasse que o Tribunal desse efeito suspensivo à apelação, os recursos cabíveis seriam o Agravo de Instrumento (para o Tribunal imprimir efeito suspensivo à apelação), juntamente com a interposição da apelação.