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ID
621787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo em vista que seja ajuizada ação, pelo rito ordinário, pedindo
rescisão de contrato firmado com a administração pública, com
pedido de indenização por perdas e danos por descumprimento
contratual, julgue os itens a seguir.

Ainda que não seja interposto agravo em face de tutela antecipada eventualmente deferida, poderá ser pedida a revogação da decisão, que terá eficácia ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • “É por isso que o julgamento da causa esgota a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, tenha ele atendido ou não ao pedido do autor ou simplesmente extinguido o processo sem exame do mérito. Procedente o pedido, fica confirmada a liminar anteriormente concedida bem como viabilizada a imediata execução provisória (CPC, art. 520, VII). Improcedente a demanda ou extinto o processo sem julgamento de mérito, a liminar fica automaticamente revogada, com eficácia ex tunc (Súmula 405 do STF), ainda que silente a sentença a respeito.”[28]

    O entendimento esposado pelo Ministro ficou ementado da seguinte forma:

  • continuando

    “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A CAUSA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA ANTECIPATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza eminentemente temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença, provimento tomado à base de cognição exauriente, apto a dar tratamento definitivo à controvérsia, com força executiva própria (CPC, art. 520, V). O julgamento da causa esgota, portanto, a finalidade da medida liminar. Daí em diante, prevalece o comando da sentença, e as medidas de urgência eventualmente necessárias devem ser postuladas no âmbito do sistema de recursos, seja a título de efeito suspensivo, seja a título de antecipação da tutela recursal, providências cabíveis não apenas em agravo de instrumento (CPC, arts. 527, III e 558), mas também em apelação (CPC, art. 558, § único) e em recursos especiais e extraordinários (RI/STF, art. 21, IV; RI/STJ, art. 34, V). 2. Por isso mesmo, a jurisprudência da Corte Especial, da 1ª Seção e de todas as Turmas do STJ é no sentido de que a superveniente sentença de mérito acarreta a perda de objeto de eventual recurso interposto em face da anterior decisão sobre a medida liminar. 3. No caso concreto, ademais, a sentença de mérito, pela procedência do pedido (confirmatória da liminar), já foi inclusive confirmada no julgamento da apelação. E no âmbito do recurso especial interposto desse acórdão foi deferida medida antecipatória (de efeito suspensivo), que assegura ao recorrente, até o julgamento, a manutenção do status quo, a confirmar, outra vez, a absoluta inutilidade de qualquer juízo que, a essa altura, o tribunal local venha a proferir a respeito da medida antecipatória originalmente deferida. 4. Embargos de divergência providos, sem prejuízo da medida cautelar deferida no âmbito do recurso especial 936.599” (MC 14.378/TO).

    Percebe-se que o voto-vista deste Ministro, além estar tecnicamente correto, como não poderia ser diferente, foi mais além, ao sustentar que estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo que em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença.

  • Alternativa CERTA

    Há a seguinte decisão do STJ que explana que a decisão que revoga tutela antecipada tem eficácia 'ex tunc'.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. EFICÁCIA EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
    AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
    1. Não alegada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição nas razões dos embargos de declaração e apresentando o recurso caráter manifestamente infringente, merece ser recebido, no presente caso, como agravo regimental, em nome do princípio da fungibilidade recursal.
    2. Ante a revogação da tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo provisório de astreinte, fica sem efeito a execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º e  475-O do CPC.
    3. O art. 462 do CPC permite, tanto ao Juízo singular como ao Tribunal, a análise de circunstâncias outras que, devido a sua implementação tardia, não eram passíveis de resenha inicial. Tal diretriz deve ser observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, referido dispositivo legal não possui aplicação restrita às instâncias ordinárias, conforme precedentes da Casa.
    4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, como ocorre na presente hipótese.
    5.  Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
    (EDcl no REsp 1138559/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)

    Abraço a todos e bons estudos!
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR. EFEITOS. RESTABELECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPROVIMENTO. I. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a matéria impugnada é devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas que de forma contrária aos interesses do agravante. II. Para o pagamento de multa diária, a intimação da parte a quem determinada obrigação de fazer deve ser pessoal. III. A revogação da tutela antecipada, que é provimento precário, opera efeitos desde o momento em que concedida. IV. O critério de avaliação dos pressupostos para o restabelecimento da tutela antecipatória envolve a reapreciação de aspectos fáticos, o que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte. V. Agravo regimental improvido. (AGA 200901662791, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/10/2010.)

  • É cediço que configura também como um dos requisitos para a concessão de antecipação de tutela a "REVERSIBILIDADE DA MEDIDA". Neste sentido, dispõe o art. 273, parágrafo 2º, do CPC: NÃO SE CONCEDERÁ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUANDO HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO.

    Logo, não se justificaria tal dispositivo se a decisão não pudesse ser revogada operando efeitos EX TUNE, voltando-se ao "status quo ante".  Lembre-se: "reversibilidade da medida"!!!
  • Código de Processo Civil, art. 273, §4º:

    § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer
    tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)



     


     

  • Boa questão.  Como a decisão de antecipação de tutela não é definitiva, pois exige sua confirmação em sentença definitiva, nada mais lógico que a revogação daquela ocasione a volta ao stato quo ante.