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ID
621796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens subsecutivos, referentes a atos jurídicos, obrigações
e contratos.

Se for omisso o contrato, o empreiteiro não poderá subempreitar a construção de parte de obra.

Alternativas
Comentários
  • Contrato de Subempreitada
     Se a obra for contratada para ser executada exclusivamente pela pessoa do empreiteiro, o contrato se reveste de intuitu personae, e não pode ser realizada por ninguém mais.
     Porém, não se comprometendo o empreiteiro a executar a obra pessoalmente, ele pode subempreitar com outra pessoa a execução da obra de que se encarregara.
     Nasce daí a subempreitada, que é contrato derivado, celebrado entre o empreiteiro e outra pessoa ou empresa.
  • Para que um contrato de empreitada seja considerado como celebrado intuitu personae, ou seja, no qual é essencial que a obra seja executada pelo contratado, deve haver uma cláusula expressa neste sentido. Não havendo tal cláusula, de forma que o contrato seja omisso neste ponto, o contrato não é intuitu personae, podendo, desta forma, haver subempreitada. Este entendimento deriva do art. 626 do Código Civil:
    Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
    Se nem a morte extingue o contrato, isto significa que a qualidade de quem executa a obra não importa, motivo pelo qual ela pode ser subempreitada.
  • Para fins de estudo e extrapolando o âmbito da questão, vale a pena refletir sobre contratos administrativos (L8666/93).
    À primeira vista, a lei somente permitiria a subcontratação de algumas partes do objeto do contrato ( e não a totalidade ), se interpretado isoladamente o artigo 72, friamente, sem o auxílio do inciso VI do citado artigo 78. Não obstante, ambos os preceitos entrelaçam-se,  intimamente, e não podem ser apreciados, isoladamente.
    Se a contratada, na execução do contrato pode subcontratar partes até o limite admitido em cada caso,  pela Administração ( artigo 72 )  e o inciso VI do citado artigo 78 cataloga como motivo para rescisão do contrato a subcontratação do contrato total ou parcial do seu objeto, não admitida no edital e no contrato, é curial que a subcontratação total  é consentida. Do contrário, este inciso não estaria fazendo referência à subcontratação total, visto que a lei não contém palavras inúteis, tendo estas sempre algum significado. 
    A subcontratação é, pois, perfeitamente lícita, desde que haja previsão desta faculdade no edital e no contrato, até o quantitativo admitido pela contratante, respondendo a contratada pela execução total do objeto contratado e não há  qualquer relação entre a Administração e a subcontratada, de modo que, também, pelos atos ou omissões desta, aquela é plenamente responsável.
    Nada impede que haja subcontratações sucessivas ou simultâneas, como, por exemplo, a subcontratação concomitante da parte hidráulica e da parte de alvenaria e da parte elétrica ou das fundações.  E  é o que ocorre com frequência.
    A doutrina  autoriza a subcontratação da execução do objeto do contrato. Mas predomina a tese de que a subcontratação pode fazer-se, mas apenas de algumas partes do objeto ( não a totalidade), desde que admitida, no edital e no contrato, com o apoio do STF.
    Conclusão, a regra vigente - artigo 72 - permite a subcontratação até o limite admitido, em cada caso, isto é,  deverão o edital e o contrato descrever o limite autorizado para a subcontratação, sem  prejuízo da responsabilidade da contratada, que remanesce incólume.
    O inciso VI do artigo 78 é bastante rico em conteúdo, porque, ao contrário do artigo 72, arrola outras hipóteses, além da subcontratação, que se não confunde com a associação da contratada com outrem, nem com a cessão, transferência, fusão, cisão ou incorporação, porque totalmente distintos.
    Fonte:
    Retirado e adaptado de http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1952