A questão trata do domicílio da pessoa jurídica; porém, comparando-se com a mudança de domicílio da pessoa natural percebemos que o CC não traz qualquer condição de carater absoluto quanto à mudança de domicílio. Impera o princípio da AUTONOMIA DA VONTADE em conciliação com o princípio da REALIDADE.
Ex quanto às pessoas naturais:
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.