SóProvas


ID
621805
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens que seguem, a respeito da disciplina do negócio
jurídico.

Em regra, o erro quanto ao objetivo almejado pelo contratante não vicia o negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;


  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil 1 Esquematizado, 2011, Ed. Saraiva, p. 306 a 314  " O erro apresenta-se sob várias modalidades. A  mais importante classificação é a que divide em : substancial e acidental"
    Em rápidas palavras o autor nos diz que o erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade, o negócio não seria celebrado. Enquanto que o erro acidental tem menos importância e não acarreta efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto e da pessoa (Ex.: Erro de cálculo), isto é pode ser sanado (Art. 143 CC/02).

    Logo, tem-se de saber se este erro quuanto ao objetivo é erro substancial ou erro acidental. No meu humilde entendimento seria erro substancial, haja vista que o objetivo do negociante pode ser em relação ao negócio, ao objeto principal da declaração, à alguma das qualidades essenciais do objeto princpal, etc...Conclusão: Há vício do negócio jurídico, causando a sua anulabilidade. 

    Mas acredito que a banca tenha considerado a questão CORRETA pelo fato de haver a possibilidade de haver retificação da declaração de vontade (OBJETIVO), levando-se em consideração se este objetivo é de somenos importância, o que, para mim, não seria!!    
    É apenas o meu entendimento! 
    Bons estudos a todos!! FÉ!
     
  • Uma pegadinha da CESPE. A Banca quis confundir "erro quanto ao objeto" com "erro quanto ao objetivo almejado". Todos sabemos que o erro considerado substancial e capaz de anular o negócio jurídico recai sobre as seguintes possibilidades:
    1. natureza do ato; (p. ex. pensa ser um contrato de doação quando na verdade é comodato)
    2. objeto principal de declaração; (p. ex. compra uma coisa pensando estar comprando outra)
    3. alguma das qualidades essenciais do negócio;
    4. erro quanto a pessoa; (P. ex. no direito de família onde se trata da anulação do casamento fundada no erro sobre a pessoa do cônjuge);
    5. erro de direito que não importe manifesta recusa ao cumprimento de lei e seja o motivo único ou principal do negócio jurídico;

    Observe que a questão fala em "objetivo almejado pelo contratante", ou seja, sua intenção  com o negócio, uma espécie de animus, o que
    não tem previsão expressa no Código Civil enquanto causa de anulabilidade do negócio jurídico por erro. Ademais, o art. 110 ajuda a entender a questão na medida em que aponta que o que está tão somente no psiquismo daquele que manifesta a vontade não pode ser invocado como vício dessa manifestação:
    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.


  • Pessoal, essa questão está no livro do professor Flávio Tartuce. O doutrinador afirma que o art. 140 do CC/02 consagrou o erro quanto ao fim almejado. De modo que, em regra, o falso motivo so vicia a declaração de vontade, se o mesmo for expresso como razão determinante,caso contrário não viciará.
  • Flávio Taturce é o queridinho do Cespe!
  • "Erro quanto ao objeto" à Erro Substancial à Vicia o Negócio Jurídico
    "Erro quanto ao objetivo almejado" à Erro de Cálculo/Acidental à Não invalida o Negócio Jurídico

  • Discordando um pouco dos amigos acima, mas reconhecendo a sempre útil colaboração dos mesmos, entendo o seguinte:

    O erro quanto ao objeto, em regra, não vicia o negócio jurídico, pois basta a parte contrária:

    “se oferecer para executar o negócio em conformidade com a vontade real do manifestante”.

    A regra é manter o negócio jurídico. Excepcionalmente, não havendo possibilidade de suprir o erro, ocorrerá o vício.

    Cristo é REI!
  • Exemplo do livro do Professor Tartuce:

    O falso motivo, por regra, não pode gerar a anulabilidade do negócio, a não ser que seja expresso como razão determinante do negócio, regra essa que consta do art 140 do CC. Esse dispositivo trata do erro quanto ao fim colimado, que não anula o negócio. Ilustra- se com o caso da pessoa que compra um veiculo para presentear uma filha. Na véspera da data festiva descobre o pai que o aniversário é do seu filho. Tal motivo, em regra, não pode gerar a anulabilidade do contrato de compra e venda desse veiculo. O objetivo da compra era presentear um dos filhos, não importando àquele que vendeu o bem qual deles seria presenteado.

    (Tartuce - Direito civil volume único - 2011 p. 204).
  • erro quanto ao objetivo = falso motivo; então vide art. 140 do novo diploma civil.