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ID
621820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os
itens seguintes.

Para fins de aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais, deve ser comprovada a atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (administrativo ou judicial), pelo prazo de carência legalmente exigido.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA

    Atualmente lá no INSS, isso é feito através de documentos que comprove o periodo da atividade rural  dentro do periodo de carência -15 anos - e mais a entrevista rural . Para que o trabalhador rural faça jus a aposentadoria com redução de 5 anos é necessário que o período de carência seja completamente na atividade rural, caso nao seja, só se aposentará com 65 anos homem e 60 mulher. Essa comprovação nao precisa ser de formar contínua.


     1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres

     § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII
  • A Lei 8213/91 trata do tema nos seguintes termos:
     

    Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 
            § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 
            § 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
     

  • A condição do trabalhador rural apresenta algumas particularidades constantes do art. 48 da Lei 8.213.

    - Para se aposentar por idade, deve comprovar a atividade ele terá um redutor de 05 anos (art. 48 § 1º), sendo, portanto, a idade reduzida para 60 anos, se homem e 50 anos, se mulher;

    - Para essa benesse, ele deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (A aposentadoria por idade, requer carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II);

    - Atendidas essas exigências, ele terá como renda mensal o limite mínimo de slário de contribuição;

  • Correta
    Aposentadoria por idade
    Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade. Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: a partir dos 60 anos, homens, e a partir dos 55 anos, mulheres.
    Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de atividade rural.
    Observação: O trabalhador rural (empregado e contribuinte individual), enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2010, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência exigida. Para o segurado especial não há limite de data.
  • Art. 51, §1 do Decreto 3048/99