SóProvas


ID
621829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos diversos institutos de
direito previdenciário.

A pensão instituída em decorrência da morte de servidor público ocupante de cargo efetivo será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite, caso se trate de servidor aposentado à data do óbito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA.
    Art. 40, §7º, I, da CF:
     
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:
    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
  • Alguem poderia, por favor, explicar como isso funciona? De preferencia com um exemplo?!
    Obrigada!
  • Valores exemplificativos: Servidor recebia R$ 10.000 e o teto do RGPS era de R$ 3.000. A pensão por morte será de R$ 3.000 (teto) + R$ 4.900 (70% de R$ 7.000, ou seja 70% da diferença entre o que o servidor recebia e o teto)
  • Putz... Mas porque é assim? Sou servidor e acho que se eu morrer minha mulher vai receber o que eu ganho como pensão! Alguém consegue explicar isso melhor?
    Ps. Desculpem minha ignorância.


  • Como assim, porque é assim?
    É assim porque a lei diz que é assim. E pronto. (Ver primeiro comentário). 
  • Só para comentar: se é assim, então o teto na verdade não é o limite. Interessante porque se o servidor se aposentar ele terá o teto, mas se morrer pode a pensão ser maior que o teto. Então, o servidor vale mais morto do que vivo? Se estiver errado me corrijam.
  • Pelo que entendi, é feito um calculo p.ara se saber qual o valor da aposentadoria que aquele servidor teria direito caso se aposentasse na data do óbito. Caso este vaalor ultrapasse o teto do RGPS à parcela excedente sse aaplica este fator de 70%

    Logo aa contaa ffinal seria Teto RGPS + 70% (Excedente do valor da aposentadoria com ralação a teto do RGPS)

    Lembren-se que é um servidor público e o teto mencionado é do RGPS, caaso fosse o teto ddo RPPS aai então teto é teto e o teto seria o limite para a pensão.

    Foi asssim que entendi e, caso tenha entendido errado, peço que esclaressam.
  • Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; 

    Vale ressaltar bem que o acréscimo dos setenta por cento deverá ser feito da parcela excedente a este limite. Para simplificar, peço vênia para usar novamente os valores apresentados no ótimo exemplo da colega SoHam:

    Um servidor aposentado recebia 10 mil de proventos. Na ocasião do falecimento, a pobre viúva deixada receberá o limite do teto do RGPS  que é de R$ 3.000,00. Então, o cálculo ficará assim:


    a) 10.000 - 3000 = 7000 ( diferença entre o teto e os proventos recebidos pelo de cujus)
    b) 7000 * 70 % = 4.900,00 (a diferença será acrescida de setenta por cento)
    c) 4.900 + 3000 = 7.900,00 (finalmente, o resultado dessa diferença, acrescida de setenta por cento, somar-se-á ao valor do teto
    )

  • MALCOLN DE OLIVEIRA, na verdade, é a mesma coisa. Tanto faz o servidor estar aposentado, como em atividade: morreu será feito o mesmo cálculo já exibido pelos colegas supra. Dê uma olhada no Art. 40, §7, I e II  da CF.
  • verdade....

    Dava pra colocar um inciso só nesse parágrafo, não?........ Prolixoooooo...

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

  • Maicon, entendi tua pergunta. Essa questão do teto + 70% da diferença, ocorrerá para dependentes de servidores que ingressaram no serviço público antes de estabelecido o teto para aposentadoria.
    Para quem for se aposentar com o limite do teto, o familia somente receberá até este valor. Como é muito recente essa nova lei, tais casos ainda não existem, mas quando começarem a ocorrer, os dependetes ganharão somento até o teto.
  • A EC 41/03 criou um redutor para as pensões por morte que superem o teto do RGPS.
    Logo, se a remuneração ou os proventos do servidor falecido for superior ao teto do RGPS haverá um redutor de 30% sobre o excedente.
    A doutrina justifica o dispositivo em razão da redução das despesas familiares na falta de menos uma pessoa no núcleo.
    Essa regra somente se aplica aos óbitos ocorridos a partir de 21/06/04 conforme art. 2 da lei 10887.

    Art. 2o Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

            I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou

            II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

            Parágrafo único. Aplica-se ao valor das pensões o limite previsto no art. 40, § 2o, da Constituição Federal.

    § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

  • A regra se aplica mesmo se o servidor ainda estivesse em exercício??