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STF - HABEAS CORPUS: HC 106073 CE
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO POR INFRAÇÃO DO ART. 290, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
1. A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense (art.
290, caput, do
Código Penal Militar), não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. O art.
290, caput, do
Código Penal Militar não contraria o princípio da proporcionalidade e, em razão do critério da especialidade, não se aplica a Lei n.
11.343/2006.
2. Ordem denegada.
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Art. 290 do CPM e Princípio da Insignificância - 1
A posse, por militar, de reduzida quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à administração castrense (CPM, art. 290) não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. Com base nesse entendimento, o Plenário indeferiu habeas corpus em que a Defensoria Pública da União pleiteava a incidência desse postulado, já que o paciente fora flagrado na posse de 0,1 g de maconha. A impetração também alegava que essa conduta não causaria risco de lesão à saúde pública. Inicialmente, destacou-se que o problema em questão não envolveria a quantidade ou o tipo de entorpecente apreendido, mas sim a qualidade da relação jurídica entre esse usuário e a instituição militar da qual ele faria parte, no instante em que flagrado com a posse da droga em recinto sob administração castrense. Em seguida, consignou-se que essa tipologia de relação não seria compatível com a figura da insignificância penal. Explicitou-se que esta consubstanciaria vetor interpretativo cujo propósito seria o de excluir a abrangência do Direito Penal de condutas provocadoras de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. Reputou-se que o uso de drogas e o dever militar seriam inconciliáveis, dado que a disposição em si para manter o vício implicaria inafastável pecha de reprovabilidade cívico-profissional por afetar tanto a saúde do próprio usuário quanto pelo seu efeito no moral da corporação e no conceito social das Forças Armadas.
HC 103684/DF, rel. Min. Ayres Britto, 21.10.2010. (HC-103684)
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Entendimento contrário tem a 2° turma, em relação ao plenário do STF, pois admite sob as seguintes condições.:
A exclusão do Serviço e a respectiva sanção disciplinar administrativa são suficientes para assegurar o bem jurídico tutelado.
O art. 290 do CPM fere o princípio da proporcionalidade, uma vez que comina pena abstratamente para o usuário e para o traficante de forma igual. Logo, é aplicável o art. 28 da lei 11343/06.
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Caro colega Gustavo, cuidado!!
Realmente havia divergência na jurisprudência do STF sobre a incidência do princípio da insignificância na justiça militar, de modo que primeira e segunda Turma possuiam posicionamentos distintos.
A celeuma, todavia, foi resolvida em face do entendimento do Plenário da Suprema Corte, primeiro no julgamento do HC 103.684/DF em 21/10/2010, e depois confirmado pelo julgamento do HC 94.685/CE, proferido em 11/11/2010.
Assim, hoje não há dúvidas da inaplicabilidade do princípio da insignificância quanto ao consumo de drogas pelo militar, posto que, nas palavras do Ministro Ayres Britto (HC 103684/DF), "o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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Apenas para conhecimento dos colegas
CAPÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE
Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Casos assimilados
1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:
I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.
Forma qualificada
2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Receita ilegal
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pesoal, sei não, mas no material do ponto e outros que estudei falam taxativamente que o STF tem entendido ultimamente pela aplicabilidade do referido princípio!
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Conforme o colega disse acima, a questão era controvertida mas foi definido pelo Pleono no julgado do HC 94.685/CE que NÃO se aplica o princípio da insignificância no caso de porte de drogas em âmbito militar.
Segue recente decisão.
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO MILITAR (ART. 290 DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULATIVIDADE DE SEUS REQUISITOS. BEM JURÍDICO. PROTEÇÃO. HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITAR. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ªTurma, DJ de 1/2/2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26/10/2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4/12/2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/4/2009) 2. O Plenário desta Corte firmou precedentes referentes aos militares incursos no delito do art. 290 do CPM, entendendo ausentes as condições necessárias à aplicação do princípio da insignificância, porquanto os bens jurídicos resguardados pela norma penal referida são a hierarquia e disciplina militar. Precedentes: HC 94.685/CE, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Julgamento em 11/11/2010; HC 107.688/DF, Relator Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Julgamento em 7/6/2011). 3. In casu, os pacientes foram presos portando um papelote de cocaína nas dependências do 3º Regimento de Cavalaria de Guarda, unidade sujeita à Administração Militar. 4. É que, in casu, “na ocasião da revista, o Tenente […] veio a encontrar, dentro da carteira do Soldado […], um papelote de plástico branco, com um pó branco dentro, sobre o qual o ora denunciado veio a confessar tratar-se de uma buchinha de cocaína, entorpecente que tinha adquirido o 2º denunciado Soldado [...]”. 4. Ordem denegada. STF: HC 107689 / RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Julgamento:14/02/2012.
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3. Ref. a castro (castelo ou povoação fortificada)
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"O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam".
Ministro Ayres Britto
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Até hoje eu nem entendo quanto ao fato de baterem tanto nessa tecla do princípio da insignificância para o porte de drogas em recinto militar, sendo que nem na legislação civil e princípio da bagatela é empregado.
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Não tenho certeza, mas....
Princípio da insignificância:
- Não cabe em crimes Militares. Ex: Uso de substância Entorpecente
- Salvo: Casos excepcionas; Ex: Exposição de Motivos
Q309013 A exposição de motivos do CPM admite a aplicação do princípio da insignificância. C
Q842173 - Situação hipotética: Enquanto assumia posto de sentinela de determinado quartel, um soldado foi encontrado portando certa quantidade de substância entorpecente. Assertiva: Nessa situação, dependendo da quantidade de droga encontrada com o soldado, o princípio da insignificância poderá ser aplicado e o militar poderá não ser denunciado pela posse do entorpecente.E
Q207279 - A posse, por militar, de substância entorpecente, independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância. C
Q475727 - Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Jurisprudência do STJ : o STF e o STJ afastam a aplicação do principio da insignificãncia aos crimes militares, especialmente quanto a posse, por militar, de substância independentemente da quantidade e do tipo, em lugar sujeito à administração castrense( art 290 do CPM)
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Gabarito CERTO
"O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam, salvo quanto a droga mais devastadora da sociedade, qual seja, o álcool".
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questão basica
A LUTA CONTINUA
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Caros colegas...realmente se fosse aplicado o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO POLICIAL ,QUE USA DROGAS SERIA DEMAIS NÉ uma vez que são pessoas exemplos ,os nossos guerreiros militares...
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SÓ LEMBRAR...SE PARA MUITOS E PARA JUSTIÇA COMUM UM CIGARINHO DE MACONHA NÃO SIGNIFICA NADA...PARA A INSITITUIÇÃO MILITAR SIGNIFICA E MUITO INCLUSIVE CADEIA AOS MILITARES...
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