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ID
621847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a institutos diversos de direito
penal militar.

No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extinguirá a punibilidade quando o desertor atingir a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta. Essa regra aplica-se apenas aos desertores foragidos.

Alternativas
Comentários
  • Para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial.  É óbvio que tal regra dirige-se  àqueles  desertores  que  estão  foragidos  –  os trânsfugas.”
  • CORRETA
    Literalidade do CPM:
    Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.
  • está errada devido ao fato de nao estar expresso a palavra ''praças''.
  • Caro colega charlestiviroli,

    Conforme a literalidade do texto do art. 132 não e mencionada a palavra "PRAÇA" a qual esta subtendida. No entanto a questão esta correta, como pode verificar através da leitura do dispositivo castrense.
  • A resposta da questão não está na literalidade do art. 132, do CPM, pois caso o desertor seja recapturado será aplicado normalmente o 125, IV - o militar é incorporado e apto a responder pelo crime.
  • Quanto a prescrição nos caso da deserção, deve ser pontuado algumas considerações.
    O legislador traçou dois critérios para a prescrição na deserção, um temporal (art. 125 do CPM - prazos gerais de prescrição), e outro etário (art. 132 do CPM - 40 anos se praça e 60 se oficial), logo, fica a pergunta, como fica a aplicação do prazo na prática.
    Bem, a resposta encontra-se bem delineada no seguinte acórdão do STM:
    "EMENTA: PRESCRIÇÃO EM DELITO DE DESERÇÃO
    I - O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de delito de deserção, a saber:
    - a primeira se refere ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do art. 132, do CPM, da qual é destinatário específico. Nessa situação, só usufruirá da extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade; e
    - a segunda é dirigida ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, em decorrência de sua apresentação voluntária ou captura. A este é aplicável a norma geral alusiva à prescrição ínsita no art. 125, do CPM.
    II - No caso vertente, a prescrição é de ser observada tão-só pela regra geral do art. 125/CPM, dado que o desertor apresentara-se, voluntariamente, a 15.01.02, data em que cessou a permanência da prática do delito de deserção, passando, daí, a correr o lapso prescricional nos exatos termos do art. 125, § 2º, c, do CPM.
    III - Preliminar de não conhecimento do Pedido Correicional rejeitada. IV - No mérito, foi deferida a Correição Parcial para, desconstituindo-se a Decisão guerreada, determinar-se a remessa dos autos da IPD nº 253/98 à Procuradoria-Geral da Justiça Militar para que proceda como entender de direito.
    IV - Decisão por maioria."
    (STM. Cparfe 2002.01.001814-4/DF, Relator: Min. Expedito Hermes Rego Miranda, Julgamento: 21/03/2002)
     
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Será que alguém poderia me explicar o que vem a ser um desertor foragido?
  • Caro  wesley felipe, em rápidas palavras, o desetor foragido é aquele que não retorna à unidade que serve. Ele simplesmente some no mundo. Hipótese diversa é aquela em que o militar se ausenta por mais de 8 dias e retorna.

  • Isto ocorre, visto que, a deserção é um crime permanente, então, enquanto o desertor não é encontrado o crime não se consumou, e por consequência, não cessou a permanência.

     

    Art. 125 (...)

    Têrmo inicial da prescrição da ação penal

            § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

            c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

     

    Portanto, se o desertor nunca for encontrado, a prescrição se dará pelo art. 132 CPM. No entanto, se for ele localizado, antes de atingir a idade prevista no 132 (de 45 ou 60, se praça ou oficial, respectivamente), a prescrição ocorrerá como outro crime qualquer.

     

            Prescrição no caso de deserção

            Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Em relação a dúvida do wesley melo , acredito que a melhor resposta é que o desertor foragido é aquele que ainda não foi preso.

    O motivo dessa distinção é por que se o militar não for encontrado antes de atingir a idade de 45 anos ou 60 ( respectivamente para o Praça e Oficial) a prescrição se consumará. Por outro lado, caso o militar venha a ser preso antes de atingidas as supracitadas idades, a prescrição se dará com base no Art 125 do CPM.

  • Vide jurisprudência do STF acerca do tema

    HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO. O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga (foragido), ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais.

  • para Jorge Cesar de Assis: “Além da regra geral, o Código Penal Militar possui uma regra específica, a do art. 132, segundo a qual a extinção da punibilidade do desertor, mesmo decorrido o prazo do art. 125, VI, irá ocorrer somente aos 45 anos se praça e, aos 60, se oficial. É óbvio que tal regra dirige-se àqueles desertores que estão foragidos – os trânsfugas.”

  • GB/ C

    PMGO

  • : Só há prescrição no crime de deserção quando o cabo completar 45 anos, ou 60, se oficial, momento em que há EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

    Obs2: DESERÇÃO É CRIME PERMANENTE, LOGO, SE ENTRAR LEI NOVA EM VIGOR, APLICA-SE ELA, AINDA QUE MAIS GRAVE.

    Obs3: a deserção é o único crime em tempos de paz em que a prescrição supera 20 anos (pelas razões já expostas - 45 ou 60).

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de quarenta e cinco anos, e, se oficial, a de sessenta.

  • Você acertou!Em 02/06/20 às 21:11, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 18/02/20 às 08:45, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 25/06/19 às 20:48, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/01/19 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 17/12/18 às 22:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/11/18 às 23:13, você respondeu a opção C.

    SEM MAIS......P M G O.

  • Gente, o fato de se aplicar apenas aos foragidos é determinação legal ou jurisprudencial?

  • Art. 132. No crime de deserção, embora decorrido o prazo da prescrição, esta só extingue a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 anos, e, se oficial, a de 60.