SóProvas


ID
621868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CBM-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes a temas diversos de direito
processual penal militar.

Competirá à justiça militar estadual decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja, crimes militares.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:        
    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças
  • Constituição Federal:        

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

    Não entendi, caberá a JM decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças apenas quando houver júri na justiça comum ou em qualquer situação, mesmo em ações judiciais contra atos disciplinares militares?
    Pode haver perda da graduação por infração disciplinar? Se sim, a JM não julgaria apenas crimes, mas, também, procedimentos administrativos... oque tornaria a questão ERRADA.

    Se puderem me ajudar, agradeço.
  • - O art. 125, § 4º da Constituição Federal é claro ao definir que somente nos casos de crimes militares a competência para decidir sobre a perda do cargo é do Tribunal de Justiça Estadual ou do Tribunal de Justiça Militar. Tratando-se de infração disciplinar apurada em Procedimento Administrativo, a competência para o ato de exclusão é da própria Administração. Súmula nº 673/STF. 


    - O artigo 125, § 4º, da Constituição Federal somente exige procedimento próprio, no Tribunal competente, para a perda da graduação nos casos de crimes militares. Tratando-se de crime de tortura, de natureza comum, e existindo previsão legal da perda do cargo tão-somente pela condenação, inviável tornar-se-á a análise da representação pelo tribunal.
    E além,

    - Somente nos crimes militares e não nos casos de infrações disciplinares compete ao tribunal de justiça decidir sobre a perda da graduação dos praças, pois emprestar-se ao § 4º, do artigo 125, da constituição federal, outra interpretação que não esta, implicaria não somente ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas também ao princípio da igualdade, dado que as praças das forças armadas não gozam de tal benefício, nem nenhum servidor público que não seja vitalício.  (TJDF. Rep. n.º 697. Relator Desembargador Vaz de Melo. j em 09.06.1998). (Destaquei).

  • Essa questão foi mal formulada.  A resposta só pode ser ERRADA. 
    O artigo 125, §4º, parte final, da CR/88 é claro em dizer que a perda do posto e da patente dos oficiais, assim como a graduação das praças, cabe ao Tribunal competente.
    À Justiça Militar Estadual compete o processamento e julgamento dos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvados os crimes dolosos contra a vida de civil.
  • O Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, firmou o entendimento de que à Justiça Militar Estadual compete decidir sobre a perda da graduação de praças somente quando se tratar de crime em que a ela caiba processar e julgar, ou seja,crimes militares

    Em exemplo: Um praça militar estadual foi condenado à pena de dois anos e oito meses de reclusão, pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297, § 1º, do CP. Além de receber sua a pena de reclusão, recebeu também a pena de perda da graduação. 

    É um exemplo, onde é permitida a decretação, como efeito secundário da condenação, a perda da graduação, pelo juízo sentenciante,sem a necessidade de instauração de procedimento específico para esse fim

    Como esse exemplo, podem haver outros, como o crime de tortura, sendo este crime comum, a competência para decretar a perda da graduação (no caso de praças) ou oficialato (no caso de oficiais), como efeito da condenação, é da Justiça Comum.

    Ressalta-se por fim que a garantia prevista no art. 142, §3º, VI e VII, da CR/88 abrange apenas os oficias. 


  • Marquei como errada por este motivo. Os efeitos da sentença são a perda da função pública. Na justiça militar ela não é peculiar e nem mesmo exclusivo de sua competência.

  • Pessoal, esse art. 125, §4° resolve inúmeras questões...

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    Dica: Escreva ele em um caderno e destrinche, parte por parte e reflitam o que ele está dizendo - parece dizer pouco, mas na realidade diz muito!

     

    #Deusnocomandosempre

  • Após 2 erros na questão, e algumas reflexões e pesquisa cheguei no seguinte raciocínio:

     

    Art. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    A partir do momento em que a Constituição fala ressalvada, subentende que o tribunal competente será o do Júri, outrossim este será o competente para o processo e julgamento do crime como conseguinte decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

     

    TJ-AM - Apelacao APL 20110002417 AM 2011.000241-7 (TJ-AM)

    Data de publicação: 16/07/2012

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIS. LEI 9.299 /96. LEI DE COMPETÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. DEFESA TÉCNICA EFICIENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO LEGAL QUANTO AO TEMPO MÍNIMO. INTIMAÇÃO AO SUPERIOR HIERÁRQUICO. CUMPRIDA. EFEITO EXTRAPENAL ESPECÍFICO. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTO LEGAL CORRETO. APLICAÇÃO TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE APRECIAR NESTA INSTÂNCIA. SOBERANIA DO VEREDICTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

     

    Bons estudos. 

  • André Vasconcelos, parabéns pelo comentário, me ajudou muito aqui. Baseado no que você disse eu destrinchei as referências à Justiça Militar Estadual (JME) na CF:

     

    1. JME (Lei Estadual PODE criar com PROPOSTA do TJ):

    1.1. 1º Grau: Juiz de Direito E Conselho de Justiça; e

    1.2. 2º Grau: TJ ou TJM (Corporações com +20 mil militares)

     

    2. Compete à JME julgar e processar:

    2.1. Crimes Militares

    2.1.1. Crimes Militares CONTRA CIVIS = Singularmente por Juiz de Direito

    2.1.2. DEMAIS Crimes Militares = Conselho de Justiça (presidido por um Juiz de Direito)

    2.2. Ações contra Atos Disciplinares Militares = Singularmente por Juiz de Direito

    EXCEÇÃO: Crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIS (Júri)

    OBS: Perda de posto/patente (OFICIAIS) e graduação (PRAÇAS) = Tribunal Competente (RESPOSTA DA QUESTÃO)

  • GABARITO: Errado;

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    COMENTÁRIO:

     "Ocorre que a constituição de 88 não conferiu aos PRAÇAS ESTADUAIS vitaliciedade tal qual os oficias, ocorre que o artigo da constituição [125, § 4º] APENAS NÃO RECEPCIONA os artigo 98, IV [pena acessória de EXCLUSÃO das FFAA] e 102 [praça condenada À PPL + de 2 anos = exclusão das FFAA] ambos do Código Penal Militar, sendo assim quando o artigo 125º parágrafo 4º da CF/88 refere-se sobre perda de graduação por decisão do tribunal é tão somente em relação aos CRIMES MILITARES.

    Logo um praça estadual pode em sede de processo penal comum ter aplicado em sua sentença a perda da sua graduação caso a lei preveja aplicação de tal pena".

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    FONTE: "https://jus.com.br/artigos/47594/da-perda-do-posto-e-da-patente-dos-oficiais-e-da-graduacao-dos-pracas".

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    Bons estudos.

  • Caso a pena máxima ao crime for de reforma, ou de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, a prescrição verificar-se-á, sempre, em quatro anos.

    O artigo 125, parágrafo 4°, da Constituição Federal não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

    Abraços

  •  cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.