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ID
622282
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente,

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

            I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

  • Letra B está correta!

    As demais assertivas cuidam da competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 105 da Carta da República.
  • LETRA A, C, D, E. COMPETÊNCIA DO STJ.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; )

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

  •  a) ERRADA. os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. (Competência originária do STJ, transcrição do art. 105, I, b)
    b) CORRETA. as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. (Competência originária do STF, transcrição do art. 102, I, f)
    c) ERRADA. os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governador de Estado, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. (Competência originária do STJ, art. 105, alínea c, em conformidade com alínea a)
    d) ERRADA. os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. (Competência do STJ, julgar em recurso ordinário, transcrição do art. 105, II, a)
    e) ERRADA. os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. (Competência do STJ, julgar em recurso ordinário, transcrição do art. 105, II, b)

     

  • Pessoal , queria  um processo mnemônico para decorar ou entender um lógica para essas competências. Estou sentido muita dificuldade.


    Por favor .

    Recado na minha página.

    obrigada a todos
  • Caro, em relação à letra "a", eu tenho um macete muito legal sobre competência do STF, me ajuda muito! 
    Decorem essa lista e passem a limpo muitas vezes.. já está na minha cabeça.

    Abraço a todos!
    • Complementando!!!A alternativa ´´D´´ e a alternativa ´´E´´ poderiam ser descartadas de plano,pois a questão versa sobre competência originária do STF e as referidas alternativas falam;decididos em única ou última instância.Ora se é DECIDIDO única ou última instância não é originária. 
    • d) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
    • e) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
  • Olá, colegas!

    Vocês têm alguma técnica para memorizar essas competências?


    Por mais que leia diversas vezes ainda sinto dificuldade.

    Aceito sugestões.

    Obrigada.






  • Marília, infelizmente, pra essas competências, até tem algumas coisas que ajudam, como esse quadro que o colega colocou acima, mas o único jeito de fixar bem e fazer a diferenciação entre STF, STJ, TRFs é lendo bastante e depois comparando um com o outro. Nada que não dê pra aprender, mas tem que virar quase um hábito ficar sempre revisando mesmo. Abraços e bons estudos!
  • Como tribunal da federação, compete ao STF julgar as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.
    Segundo o entendimento consagrado pelo Tribunal este dispositivo visa a resguardar o equilíbrio federativo, razão pela qual não é qualquer causa que legitima a sua invocação, mas apenas aquelas controvérsias de que possam derivar situações caracterizadoras de conflito federativo, ou seja, litígios cuja potencialidade ofensiva revela-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamnetal que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação.

    Fonte: Marcelo Novelino

    Bons estudos!!! ;)
  • não apareceu o quadro para mim =(
    também estou precisando de ajuda para memorizar pelo menos o que der destas competências de forma dinâmica.
  • Mayara, eu também estava com dificuldades pra gravar tudo. Mas faça o maior número possível de exercícios que você por "osmose" acaba gravando pelo menos os mais frequentes.

    Bom, pelo menos eu to fazendo isso e tá dando certo! ;)
  • Atenção para essas diferenças (principalmente em relação aos Ministros de Estado e Comandantes da Marinha/Exército/Aeronáutica):

    STF: Processa e julga:
    - nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
    - nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
    - o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.

    STJ: Processa e julga:
    - nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
    os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
    - os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
  • GABARITO: Letra B

    a) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. INCORRETO


    Vide art 102,Inciso I,alínea d:
    "d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; "

    b) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. CORRETO


    Vide art.102,Inciso I, alínea f:
    "f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;"

    c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governador de Estado, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. INCORRETO


    Vide art 102,Inciso I,alínea i:
    "i) o habbeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;"

    d) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. INCORRETO

    Vide art 102,Inciso II,alínea a:
    "a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"


    e) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão. INCORRETO 


    Vide art 102,Inciso II,alínea a:
    "a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;"

    Ajudem-me a ganhar moral :D.. opinem
  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;