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Baseando-se na lei 9.784/99 no seu art. 11 que diz: “A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos”.
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A competência é irrenunciável, mas pode ser delegada, desde que não haja impedimento legal para tanto.
Pode ser delegada mesmo para quem não seja hierarquicamente subordinado, sempre que haja conveniência, seja técnica, jurídica, econômica ou territoral.
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Lei 9784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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Competência:
1. Exercício obrigatório;
2. Irrenunciável;
3. Intransferível;
4. Imodificávelpela vontade do agente;
5. Imprescritível(o não exercício não extingue a competência);
6. Improrrogável(não se transfere ao órgão incompetente que praticou o ato, salvo se a lei assim determinar).
CUIDADO: Apesar das características de irrenunciabilidade e intransferibilidade, a competência pode ser objeto de delegação e avocação. Não se transfere a competência, mas se estende a outra pessoa.
IMPORTANTE:
1. O ato de delegar pressupõe a autoridade para subdelegar;
2. Pode haver delegação de competências a órgãos não subordinados;
3. A delegação pode ser parcial;
4. Ela deve ser feita por prazo determinado;
5. A autoridade delegante pode permanecer com o poder de exercer a competência de forma conjunta com a delegatária;
6. Quem responde pelo ato é o delegado.
EXCEÇÃO À REGRA DA DELEGAÇÃO:
(a) de editar atos normativos;
(b) de decidir recursos administrativos;
(c) das matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Abraço!
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Sobre a competência, além de saber que se trata de um requisito sempre vinculado do ato, é importante que você entenda ainda quais são as principais características enumeradas pela doutrina, pois é muito comum encontrarmos questões em prova sobre o assunto.
1a) É irrenunciável: já que prevista em lei, a competência é de exercício obrigatório pelo agente público sempre que o interesse público assim exigir. Não deve ser exercida ao livre arbítrio do agente, mas nos termos da lei, que irá definir os seus respectivos limites.
2a) É inderrogável: os agentes públicos devem sempre exercer a competência nos termos fixados e estabelecidos pela lei, sendo-lhes vedado alterar, por vontade própria ou por atos administrativos, o alcance da competência legal.
3a) Pode ser considerada improrrogável: quando a agente público edita um ato que inicialmente não era de sua competência, isso não significa que, a partir de então, ele se torna o único competente legalmente para exercê-lo, pois, provavelmente, o ato foi editado em razão de avocação ou delegação, ambos estudados anteriormente.
4a) É intransferível: como a avocação e a delegação estão relacionadas exclusivamente com o exercício da competência, é válido destacar que a sua titularidade permanece com a autoridade responsável pela delegação, que poderá ainda continuar editando o ato delegado, por exemplo.
5a) É imprescritível: o exercício de determinada competência pelo seu titular não prescreve em virtude do lapso temporal, independentemente do tempo transcorrido. A obrigação de exercer a competência subsiste sempre que forem preenchidos os requisitos previstos em lei.
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Sempre fixada por lei (é a lei que diz qual é o agente competente para praticar aquele ato, competências administrativas são irrenunciáveis).
O superior através de seu poder hierárquico poderá deslocar verticalmente as competências (sempre entre superior e subordinado – nunca é possível o deslocamento horizontal entre agentes do mesmo nível):
? Delegação administrativa: o superior manda que uma competência sua seja executada por um subordinado (como a delegação é discricionária e motivada, caberá ao superior definir para qual agente está delegando, não se admitindo em regra que o agente delegado possa subdelegar – salvo quando no ato de delegação o superior permitiu a subdelegação. Por ser discricionária o superior pode revogar a delegação feita).
? Avocação administrativa: o superior puxa para si a execução de uma competência que a lei atribuiu a um subordinado seu (também é discricionária e motivada).
Como a competência é irrenunciável, o agente que era competente por lei não deixou de sê-lo, quando houver uma delegação ou avocação desta competência, e o agente que não era competente por lei passou a sê-lo, ocorrendo então uma extraordinária duplicação da competência.
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São requisitos (elementos) dos atos administrativos:
· Competência;
· Forma;
· Finalidade;
· Motivo;
· Objeto.
Competência é o círculo definido por lei dentro do qual podem os agentes exercer legitimamente sua atividade. Ou seja, o limite de atribuições é definido por lei. A competência é irrenunciável, mas pode ser delegada, desde que não haja impedimento legal para tanto.
Em algumas circunstâncias, pode a norma autorizar que um agente transfira a outro, normalmente de plana hierárquico inferior, funções que originalmente lhe são atribuídas. Esse é o fenômeno da delegação de competência. Sendo assim, o ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
É vedada a delegação quando se trata de atos de caráter normativo, de decisão de recurso administrativo ou quando as matérias são da competência exclusiva do órgão ou da autoridade.
Observe, todavia, que o ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante, que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada.
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De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, são características da competência:
. É irrenunciável: o exercício da competência é obrigatório para os órgãos e agentes públicos. Ou seja, sempre que necessário, os agentes e órgãos públicos devem exercer suas competências.
. É inderrogável: a titularidade da competência não pode ser alterada mediante transação (acordo de vontades) entre os agentes públicos.
Isso quer dizer que a competência é imodificável pela vontade do agente. Por exemplo, um Analista não pode fazer um acordo com um Técnico visando à troca de algumas atribuições que lhes são outorgadas por lei.
. É improrrogável: os agentes públicos não podem agir além de suas competências definidas em leis. Desta forma, o fato de um órgão ou agente praticar um ato para o qual seja incompetente não faz com que ele passe a ser considerado competente para exercer tal atribuição. A improrrogabilidade, portanto, refere-se ao exercício da competência. Em regra, os agentes públicos não podem praticar atos para os quais a lei não lhes outorgou competência. Contudo, excepcionalmente, são admitidas a delegação e a avocação.
. É intransferível: tendo em vista que a delegação e a avocação relacionam-se tão-somente ao exercício, e não à titularidade, a competência também é caracterizada pela intranferibilidade. Isso significa que a titularidade da competência não pode ser transferida.
. É imprescritível: as competências podem/devem ser exercidas a qualquer tempo. Ou seja, independentemente do período de inércia, o não exercício da competência não a extingue. Com efeito, a titularidade da competência permanece sob a titularidade do sujeito a que a lei a outorgou.
Gabarito: C
Sucesso a todos!!!
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E A EXCEÇÃO? A DELEGAÇÃO NÃO É UM TIPO DE RENÚNCIA?
A FCC É DOUTRINADORA AGORA !
ART 11 LEI 9784/99 segunda parte.
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Respondendo a pergunta acima:
No próprio artigo 11 da lei diz que a competência é irrenunciável, salvo os casos de delegação... legalmente admitidos.
FCC adora regras.
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Cara chato esse Tobias, ele mesmo fica repetindo várias vezes a mesma coisa. Tobias, por favor, não repita, acresente.
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O Ato Administrativo não é REDE PRO PRETRA:
REnunciável
DErrogável
PROrrogável
PREscritível
TRAnsferível
Coloquei assim para ficar mais fácil de decorar, lembrem-se eles não são isso.
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Competência é:
Imprescritível
Improrrogável
Intransferível
Irrenunciável*
Inderrogável
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GABARITO: C
Competência: É a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei e atribuída o cargo.