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ID
622306
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Servidor público da União teve um interesse prejudicado pelo superior hierárquico e, para fazer prova, necessita de uma certidão do órgão onde trabalha. Ao fazer o requerimento pela via administrativa, ele exerce o direito

Alternativas
Comentários
  • O direito de petição é o direito que todo servidor tem de pedir, requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo (art. 104, Lei 8.112/90), seja férias, licença, reintegração, reversão, horário especial de estudante, cópias de um processo administrativo, promoção, etc. É sucedâneo da previsão constitucional do art. 5º, XXXIV, a.

    Constituição Federal, Art. 5º:

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Lei 8112/90:

    Art. 104.  É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
  • Art. 104 da Lei n.º 8112/90 “É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
    Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.”
  • Corrigindo a terminologia usada pela Jacqueline, Representação não é denuncia. A Representação é uma indicação de irregularidades feita pelo cidadão, já a denuncia é uma peça processual que dá inicio a uma Ação Penal e por isso, é de titularidade do Ministério Público. Então, é interessante notar essa diferença para não errar nas provas.
  • Muita atenção pessoal,
    O habeas data não é a ação cabível para negativa do direito de obter certidões.
    Havendo recusa em fornecer certidões para defesa de direitos ou situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, a via adequada é o mandado de segurança e não habeas data. Habeas data garante o fornecimento de dados ou informações relativas à pessoa do impetrante. 

    Até mais!!


    http://jus.com.br/revista/texto/14810/habeas-data-instrumento-constitucional-em-defesa-da-cidadania
  • Olá colegas!
    Gostaria que vcs me ajudassem com uma dúvida, o habeas data aqui não é cabível pq não houve negativa do órgão é isso?
    Pois entendo que como a informação diz respeito a pessoa do próprio servidor ele poderia utilizar o habeas data em caso de negativa. Se alguém puder esclarecer essa minha dúvida eu fico grata.


     
     
  • Em relação as assertivas erradas:

    *Segundo José dos Santos Carvalho Filho

    Representação - É o recurso administrativo pelo qual o recorrente, denunciando irregularidades, ilegalidades e condutas abusivas oriundas de agentes da Administração, postula a apuração e a regularização dessas situações.

    Reclamação - É a modalidade de recurso administrativo em que o interessado postula a revisão do ato que lhe prejudica direito ou interesse. Nessa situação o recorrente é interessado direto na correção do ato que entende prejudicial.

    * Segundo a constituição

    Habeas Corpus - É remédico constitucional utilizado quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

    Habeas Data - É remédio constitucional utilizado para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constante de registro ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público e para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

  • Observe que o Habeas Data é para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante (para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito), constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; já o direito de petição é o direito dado a qualquer pessoa de invocar a atenção dos poderes públicos sobre uma questão ou uma situação. 
    Vlw!!
  • FALAM falam falam mas não colocam o gabarito.

  • Fábio,

    a correta é a letra A

  • Gabarito : letra A -  Reforçando os comentários: 

    Embora o Estado seja o destinatário do comando constitucional, no sentido de impor-lhe um dever jurídico inarredável, o direito de petição e de obtenção de certidões não é absoluto comportando hipóteses de indeferimento pelos órgãos públicos, constitucionalmente previstas. Trata-se, este último, segundo a melhor doutrina, de um direito subjetivo, e como tal, condicionado à "defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal" (cf. redação do art. 5º, XXXIV, "b", da CF/88, in fine) e desde que não envolva matéria sigilosa.

    [ O esforço é temporário...................]