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ID
622321
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação aos intervalos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.
    Se o empregado labora por exatas 6 horas, terá direito ao intervalo obrigatório de 15 minutos.
    CLT - Art. 71, § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
    b) Errada.
    O intervalo de 15 minutos só é devido quando a jornada ULTRAPASSA 4 horas.
    c) Errada.
    TST -  OJ-SDI1-354 INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)
    Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    d) Certa. 
    TST -  OJ-SDI1-342 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALI-MENTAÇÃO. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCU-LOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO (alterada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJEEDEDRR 1226/2005-005-24-00.1) – Res. 159/2009, DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2009
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de or-dem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, manti-da a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
    e) Errada.
    TST - SUM-118 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.
  • Olá Ana!

    Confesso que fiquei confusa qto a letra d).

    Se a mesma diz que "Convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada", e existe uma orientação jurisprudencial do TST que estabelece que "ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodo-viários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é váli-da cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redu-ção do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada", chega-se a conclusão de que haverá, sim, a possibilidade de redução.

    Estou equivocada?

    Abraço.

  • Patrícia vc está certa. Acontece que esse dispositivo deve ser considerado a exceção. A regra prevalece. Como o examinador não fez nenhuma menção da exceção, prevalece a regra.
  • Pessoal, a alteracao que permite a reducao do intervalo intra para a categoria dos motoristas foi introduzida em 2009, como muito bem colocou a colega da primeira resposta, muito esclarecida como sempre....lembrem-se que esta prova é de 2008, portanto questao desatualizada...

     À época, realmente nao era possivel a reducao do intervalo. A  excecao para a categoria dos motoras veio depois....

     Por isso a letra D "estava" correta, hoje nao haveria item correto na questao!

     Bons estudos
  • Pessoal, apenas a título de atualização, disponibilizo aqui a lei que regulamenta a profissão de motorista (de cargas e de passageiros) de 30 de abril de 2012, por ser muito recente e talvez ainda não conter nos vade mecum disponíveis.

    Bons estudos a todos.
  • Como o colega citou acima, a redução do intervalo intrajornada, em regra, não é possível. Para a FCC devemos pensar estritamente no que a questão diz, se pensarmos além erramos. Então para essa banca o conselho é limitar o pensamento mesmo. O examinador perguntou se Convenção ou acordo coletivo não poderá reduzir e só, em regra não pode mesmo.

    Sucesso a todos.
    "Nós somos o nosso maior concorrente."
  • Há ainda uma possibilidade de redução do intervalo intrajornada mínimo de 1 hora no art. 71, parágrafo 3º da CLT:

    Art. 71 / § 3º – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    Como não diz respeito a Convenção ou acordo coletivo de trabalho, não entra nesse caso, mas trata-se de outra exceção à regra. Como o colega acima disse, temos sempre que ir pelo que a questão diz, ainda mais se falando dessa banca.
  • Discordo que esteja desatualizada, haja vista que na mesma OJ que fala sobre a possibilidade de redução reafirma que, em regra, não pode suprimir ou diminuir o tempo do intervalo intrajornada por Convenção ou Acordo Coletivo; lógico que se forem aplicar a questão hoje, acredito que cobrem a exceção, que APENAS no caso de condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, pode reduzir o intervalo intrajornada desde que diminuída a jornada para, no mínimo, 7hs diárias e 42hs semanais, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos de descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.
    Muita atenção!
    OJ-SDI1-342 (2009)
    I - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
    II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.

    e mais, incluído em 30 de abril de 2012:
    CLT - Art. 71, § 5º Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.  (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

    Pelo menos no meu entendimento, essa possibilidade de redução do intervalo intrajornada através de convenção ou acordo coletivo cabe estritamente para os empregados citados no Art. 71, §5º, da CLT e na OJ 342, II (2009). Ou seja, a afirmação da alternativa d) continua correta.

    Abraço! Bons estudos!
  • Só para demonstrar como a questão não está desatualizada:
    Q85118
    FCC - TRT/24ª (MS) - 2011 - Prova de Analista Judiciário.
    E o mesmo entendimento.

    Abraço!
  • d) Convenção ou acordo coletivo de trabalho não poderá suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada.
    OJ 342 SDI - 1 
    I É INVÁLIDA cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantindo por norma de ordem pública.


    ATENÇÃO A 2 HIPÓTESES QUE PODEM REDUZIR O INTERVALO INTRAJORNADA:
    OJ 342 SDI 1
    II Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada. 
    ART 71 3 CLT
    O limite mínimo de 1 hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogdo a horas suplementares.
    BONS ESTUDOS ;)
  • Amigo Leandro...bom argumento...mas mantenho meu entendimento...veja, a questão não perguntou a REGRA....ela AFIRMOU que Convenção ou acordo coletivo de trabalho não podem suprimir ou reduzir o intervalo intrajornada. Apenas isso, nao há exceções...a redação é : é correto afirmar que a redução do intrajornada é infensa à negociação coletiva, sem exceções...o que era correto à época. Mas não é hoje, pois hj há exceção!

     Portanto, sem dúvidas, a questão está desatualizada, pois em 2008 não podia negociar intervalo (ja poderia o MTE fazê-lo, mas isto nao é negociação coletiva, é imposição estatal!!) . A única possibilidade de NEGOCIAR a REDUÇÃO do intrajornada nasceu com a exceção dos motoristas, após 2008.

     Por fim, a alteração por vc trazida é super válida...mas trata de fracionamento do intervalo intra dentro da jornada de trabalho...tal dispositivo não traz qualquer autonomia para reduzir ou suprimir o intra...sao coisas bastante distintas

     Boa discussão

     Bons estudos

     Rodrigo

  • Amigo LEANDRO, quanto à questao que vc colaciona para confronto de teses (rsrsr), está nao tem qualquer pertinencia com o debate, eis que a alteração da Sumula do TST que trata da exceção aos motoras é de 2009 ! e a questao que vc traz é de 2011, portanto quando ja em vigor a alteracao...e a questao alvo de nossos comentarios é de 2008, antes da alteracao
  • Atualização! Nova Súmula 437 do TST, elaborada na 2ª semana do TST, 14. 09.2012 (DJ 29.09.2012).

    Súmula nº 437 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
  • Quanto a alterntiva C) O pagamento habitual de intervalo intrajornada não concedido não possui natureza salarial, não sendo devidos reflexos em férias. Está INCORRETA porque "O pagamento habitual do intervalo intrajornada não concedido tem natureza salarial refletindo em dsr`s, férias, 13o salário, aviso prévio, e FGTS acrescido da multa de 40%.  Assunto cobrado na prova de Analista-Judiciário Adminintrativa- TRT 16ª / 2009/ FCC; Portanto, Possui NATUREZA SALARIAL E SÃO DEVIDOS EM REFLEXOS EM FÉRIAS, OU PARA TODOS EFEITOS, COMO PODEMOS PERCERBER NESTE ENUCIADO "A Súmula 60-I do TST determina que 'o adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos'. Desta feita, deverá refletir sobre os DSR's, férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS mais 40% e das horas extras deferidas". 
    Espero ter ajudado, qualquer objeção, aguardo comentários, "Não to mandei eu? Esforça-te, e tem bom ânimo; não temas, nem te espantes; porque o Senhor teu Deus é contigo, por onde quer que andares".Josué 1:9
  • Fui logo no café

  • Desatualizada???????!!!!!!!!

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  • Atualizando com a reforma:

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.

  • De acordo com a lei da Reforma Trabalhista, em seu Art. 611-A, a Convenção e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:

     

    III- intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6h.

  • A questão está desatualizada.
    Com a reforma trabalhista, no que tange à redução do intervalo intrajornada, o negociado prevalece sobre o legislado:

    Reforma Trabalhista trouxe uma novidade quanto ao tempo mínimo de intervalo intrajornada ao dispor, no inciso III do art. 611-A da CLT, que o intervalo mínimo para jornada acima de 6 horas pode ser reduzido por meio de acordo ou convenção, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos.

    Isto porque a Lei 13.497/2017 estabeleceu que a convenção coletiva e o acordo coletivo têm prevalência sobre a lei, quando dispuser sobre os direitos mencionados nos incisos I a XV do referido artigo.

    Significa dizer que a empresa poderá, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, reduzir, por exemplo, o intervalo para refeição dos empregados de 1 hora para 45 minutos ou para 35 minutos (limitado a 30 minutos), considerando a adequação de escala de serviços ou de produção, sem a necessidade de interferência do Ministério do Trabalho ou a necessidade de ouvir a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST).

    Foco e fé pessoal!

  • Intervalo intrajornada:

    Até 4h de trabalho - não tem intervalo.

    4h até 6h - 15 min

    Superior a 6h - 1 a 2 h

    obs: O intervalho intrajornada, quando o tempo de trabalho é superior a 6h, pode ter o intervalo estendido de 1h para 2h SEM PRECISAR de ACT ou CCT, SOMENTE com acordo escrito já é possível.