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Item III
Súmula nº 265 do TST
ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.
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CORRETA: C
ASSERTIVA I INCORRETA: o direito ao adicional noturno é assegurado pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso IX, sendo o respectivo percentual definido no art. 73 da CLT (20%, pelo menos, sobre a hora diurna), e a hora reduzida noturna (52 minutos e 30 segundos) definida no parágrafo 1º do citado artigo celetista. Para a situação fática apresentada pela assertiva, não existe qualquer previsão no ordenamento jurídico laboral, ou seja, nenhuma lei autoriza a não observância da hora ficta noturna desde que haja acréscimo no percentual do adicional noturno. Talvez tal prerrogativa possa ser assegurada por norma coletiva, desde que observado não haver qualquer prejuízo ao empregado, obedecendo-se portanto o princípio da condição mais benéfica.
ASSERTIVA II CORRETA: pois de acordo com o art. 7º da Lei nº 5.889/1973: “Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.”
ASSERTIVA III CORRETA: vide a fundamentação no comentário acima da colega Tallita Ramine.
ASSERTIVA IV INCORRETA: dispõe o parágrafo 4º do art. 73 da CLT: “Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.” Observem que a redação da assertiva fala em horário misto, ou seja, o horário normal de trabalho da empregada abrange parte do período diurno e parte do período noturno, e neste caso, por óbvio e por expressa disposição legal, somente a parte da jornada executada durante o período noturno é que será acrescida do respectivo adicional noturno. Diferente tratamento é dado no caso de prorrogação de jornada noturna que se estende para além da jornada diurna, pois neste caso, toda a jornada, a executada durante o período noturno e a executada por prorrogação no período diurno, após as cinco horas da manhã, portanto, receberão a incidência do respectivo adicional noturno, nos termos do parágrago 5º do art. 73 da CLT: “Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.” E também nos termos do inciso II da Súm. 60 do TST: “II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.” Reitero que esta não é a situação apresentada pela assertiva, pois não houve prorrogação, trata-se de horário misto, em que somente a parte do trabalho executado no horário noturno fará jus ao adicional noturno.
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Rodrigo, sua interpretação está equivocada.
A Súmula fala que é devido adicional noturno pelas horas trabalhadas nesse período ainda que a jornada seja mista. Então, supomos que o empregado entra as 20h e fica até ás 5h. O adicional noturno só comprenderá o período de 22h as 5h, de 20h as 22h recebará a hora normal sem acréscimos.
A questão IV diz "por todo período" por isso está errada.
IV. Joana, empregada urbana, labora em horário misto, abrangendo período diurno e noturno, recebendo o adicional noturno por todo o período laborado.
A Súmula 60, II, diz: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT.
Ou seja, o funcionário trabalhou integralmente no horário noturno, de 22h as 5h e fez uma hora-extra de 5h as 6h, então essa hora prorrogada após a jornada integralmente noturna também será acrescida de adicional.
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Item IV - Errado.
OJ 388 da SDI-I - Jornada 12x36. Jornada mista que compreenda a totalidade do período noturno. Adicional noturo. Devido. O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 da manhã.
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Certíssimo Camila, mas vale lembrar também que a jornada de trabalho tem que compreender o horário noturno em sua totalidade para se considerar o adicional noturno na extensão das horas trabalhadas no período diurno.
Exemplo:
Um trabalhador urbano labora das 22 horas até as 7 da manhã, este trabalhador NÃO tem direito ao adicional noturno das duas horas trabalhadas no horário diurno (Das 5 as 7 da manhã) já que seu trabalho não compreendeu toda a jornada noturna que seria de 21 horas até as 5 da manhã, isso porque ele iniciou sua jornada uma hora após o início da jornada noturna.
Sucesso a todos.
"Nós somos o nosso maior concorrente."
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Tiago,
Mas o horário noturno do trabalhador urbano é de 22:00 as 5:00 hs. Então nesse seu exemplo ele teria direito ao adcional noturno.
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NOTURNO NORMAL = 22h às 5h
VACA DORME CEDO = 20h às 4h (Pecuária)
ALFACE DORME TARDE = 21h às 5h (Lavoura)
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A vaca tem quatro patas - Pecuária até 4h da manhã
O trevo tem 5 folhas - Lavoura até as 5 da manhã
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Ana Viana,
No exemplo dado pelo Tiago Yamaguchi, o trabalhador só teria adicional noturno no período compreendido entre às 22:00 e 05:00 horas. Se esse mesmo trabalhador iniciasse sua jornadas às 21:00 horas, o adicional noturno englobaria todo o período, qual seja, das 21:00 até 07:00 horas. Espero ter ajudado. Bons estudos.
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Empregado | Horário noturno | Adicional noturno | Tempo de 1 hora noturna | Fundamentação legal |
Urbano | 22 às 5 horas | 20% | 52m e 30s | Art. 73 da CLT |
Rural - agrícola | 21 às 5 horas | 25% | 60 minutos | Lei 5889/73, art. 7º |
Rural - pecuária | 20 às 4 horas | 25% | 60 minutos | Lei 5889/73, art. 7º |
Advogado | 20 às 5 horas | 25% | 60 minutos | Lei 8906/94, art. 20 $3 |
Fonte: Renato Saraiva, Direito do Trabalho, 2012.
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Cara colega Claudia Paiva,
o horário noturno do trabalhador urbano se inicia as 22hs e se encerra as 05hs. Logo, se o empregado laborar de 21hs às 07hs da manhã, a remuneração ficará da seguinte maneira:
21hs às 22hs - remuneração normal
22hs às 05hs - adicional de 20% sobre a hora diurna
05hs às 07hs - prorrogação da hora noturna. Logo, deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora diurna.
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Trabalho noturno rural
pecuária: 20h às 04h
agricultura: 21h às 05h.
Só guardar: PAR COM PAR. ÍMPAR COM ÍMPAR.
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Dúvida
Eu sei que em periodo de trabalho misto somente pode ser pago hora extra pelo periodo noturno, porem caso o empregador queira pagar pelo os dois periodos fica a critério do patrão, isso pode acontecer. O ìtem VI esta errado segundo a lei, mas na realidade isso pode acontecer.
O que acham?
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Grande Jimmy está correta a sua visão. O empregador pode a critério pagar o período todo como noturno. Essa questão irá levar ao princípio da proteção que tem em um dos seus pontos a condição mais favorável ao trabalhador. Esse benefício será mas favorável ao trabalhador e não a lei que impeça que isso ocorra.
Bons Estudos
A VITÓRIA ESTÁ CHEGANDO VAMOS NOS MANTER CONCENTRADOS NOS ESTUDOS!!
Abraçoosss
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BOM DIA GALERA, VEJO QUE ALGUNS COLEGAS ESTÃO CONFUNDINDO UM POUCO SOBRE O ACRESCIMO NO HORARIO NOTURNO, VEJAMOS:
SE UM EMPREGADO TRABALHA DAS 21 HORAS DE UM DIAS ATE AS 07 HORAS DO OUTRO DIA, ESTARA ELE PRATICANDO UM HORARIO MISTO, OU SEJA, DAS 21 ATE AS 21:59 RECEBERA COMO HORA NORMAL, JA DAS 22 HORAS ATÉ AS 07 HORAS DO OUTRO DIA COMO TRABALHO NOTURNO, COMPREENDIDO TAMBEM NESTE PERIODO HORAS EXTRAS.
PARA COMPREENDER MELHOR PROCURE A SUMULA 60 DO TST E A OJ 388 SDI-1.
ABRAÇOS E BONS ESTUDOS!
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Achei o item I um tanto quanto confuso, será que alguém poderia me esclarecer onde está o erro???
Desde já desejo muito boa sorte para todos vcs!
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Está correta a letra “C”. Os itens I e IV estão incorretos, pois o adicional noturno é devido apenas quando o trabalho é realizado no período noturno, com exceção apenas quando for prorrogada uma jornada cumprida integralmente no período noturno, conforme a S. 60 do TST. O adicional noturno é de 20% para os empregados urbanos.
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Gostaria de saber o erro do item II - II. Douglas é empregado rural e labora na agricultura das 21:00 de um dia às 5:00 horas do outro, recebendo o adicional noturno em razão desse labor.
Definição de lavoura segundo o dicionario Aulete: LAVOURA - Preparo da terra para o cultivo. AGRICULTURA : Técnica de cultivar a terra.
Deste modo, lavoura e agricultura tem o mesmo significado.
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Oi Alessandra. O erro da alternativa "I" se encontra no fato da empregadora não considerar a hora noturna reduzida (hora ficta noturna) que é de 52'30".
Segundo a CLT, no horário noturno, o empregado urbano, na prática, trabalha apenas 7h à noite (52'30" x 8 = 420"= 7h). Fato não respeitado pela empregadora no exemplo em questão.
Bons estudos....
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Prezado Jardel
Você está equivocado pois não há erro na assertiva II.
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Tem gnt confundindo prorrogação com horário misto. Na questão n fala em prorrogação da jornada noturna. Essa sim, cabe o adicional noturno depois das 5h da manhã na prorrogação.
Horário misto é aquele q é cumprido um pouco no horário diurno e um pouco no noturno. As horas trabalhadas em horário diurno tem a remuneração normal, as horas trabalhadas em período noturno tem o acréscimo.
O horário misto é o que começa antes das 22h, pois se o trabalhador trabalha das 22h as 8h, por exemplo, apesar de estar tranalhando em horário diurno, caracteriza a prorrogação e não o horário misto.
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O exemplo que deram de trabalhar das 21h às 7h... o horário compreendido das 5h às 7h seria prorrogação do noturno e deveria ser pago com 20% sobre a hora diurna, ou seria hora extra, paga com 50%?
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Olá Júnior, quanto à sua pergunta, pelo menos é o que eu entendo, se o empregado faz hora extra quando da prorrogação da hora noturna, paga-se os dois: 20% quanto ao adicional noturno mais os 50% de hora extra. Sendo que o adicional noturno servirá de base de cálculo para hora extra. Neste sentido:
OJ 97 da SDI-1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
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OJ 97 da SDI-1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO (inserida em 30.05.1997)
O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.
NA PRÁTICA:
Hora Normal = R$ 100
Hora Noturna = R$ 120
Trabalhou uma hora a mais depois do horário noturno: Base de Cálculo para hora Extra = R$ 120 * 1,5 (50%) = R$ 180,00
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Desculpe-me discordar sobre as contas apresentadas, mas a forma empregada para apurar as horas extras noturnas pode gerar uma perigosa duplicidade (que costumeiramente ocorre nos cálculos judiciais), senão vejamos:
No cálculo apresentado, estipulou-se o valor da hora normal com R$100 e para encontrar a hora extra noturna empregou-se a seguinte fórmula.
R$100,00 x 1,2(AN)= R$120
R$120 + 1,5%(HE)= R$180
Por esta fórmula se "agrupou" as verbas e gerou uma duplicidade no cálculo das horas noturnas, pois, dentro das horas extras foram embutidas as horas noturnas, de forma complexiva(O TST não autoriza o cálculo em conjunto de diversas verbas de uma só rúbrica), logo o que se encontrou não foram as horas extras noturnas, e sim as horas extras noturnas somadas ao adicional noturno.
O procedimento correto seria o seguinte:
R$100,00 x 0,2(AN)= R$20 Valor do adicional noturno
Base de cálculo pela OJ 97, R$100 + R$20= R$120
R$120 x 0,5(HE)= R$60
Salário devido sem as horas noturnas R$100 + R$60(valor da hora extra) = R$160,00
Mas porque separar as verbas na hora de cálcular? A reposta é simples, caso se utilize o primeiro método, se estaria calculando tanto as horas extras quanto as horas noturnas ao mesmo tempo e não,apenas, as horas extras noturnas.
Nos contracheques não se pode agrupar várias verbas sobre uma única rubrica em face da proibição imposta ao salário complexivo. E mais, caso se calcule em separado as horas noturnas, em face delas já estarem embutidas nas horas extras noturnas, ocorreria um bis in idem.
=)
Fonte: Curso de Cálculos de Liquidação Trabalhista. José Aparecido, pg.336
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Apenas um questionamento, na prorrogação da jornada noturna, estendendo-se ao período diurno, continua a se aplicar o valor da hora noturna de 52min e 30s. Assim, se alguém trabalhar das 22 às 7h, haveria a continuidade do adicional noturno servindo de base de cálculo para as horas extras, porém, não seriam meras 2 horas extras, pois o horário noturno são de 52min e 30s, assim, duas horas extras se refeririam ao horário das 5 às 6:35, pois 52min e 30s + 52min e 30s = 105min, ou seja, 1h e 35min no relógio, logo, até às 7h horas ainda haveria 25min trabalhados sob a incidência de adicional noturno e horas extras.
Ou estou errado?
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Só um toque: Não confundir HORÁRIO MISTO com PRORROGRAÇÃO DE HORÁRIO NOTURNO.
Horário Misto: ganha o adicional somente referente às horas que entram no período noturno (urbano, por ex, depois das 22h até às 05h)
Prorrogação de Horário Noturno: ganha o adicional por todas as horas trabalhadas!
Basta pensar o seguinte: no segundo caso o trabalhador ja começa trabalhando à noite, já está muito cansada. O que vier depois de prorrogação, também conta..
Espero ter ajudado
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Olá, alguém pode me dizer o erro do item I, porque o adicional de 20% é o mínimo a ser pago, então o de 50% está correto. Será se o erro é só não considerar a hora noturna reduzida?
Se alguém puder me responder por mensagem, grata!
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Ana Flávia, a questão que torna o item "I" errado é pq mesmo o empregador pagando 50%, ou seja, percentual maior que o que a lei determina que é de 20%, não há cálculo com base na hora reduzida. Portanto, na prática:
Hora Normal = R$ 100
Hora Noturna = R$ 120
Se ocorre hora extra, o valor será em cima da hora noturna:
Trabalhou uma hora a mais depois do horário noturno: Base de Cálculo para hora Extra = R$ 120 * 1,5 (50%) = R$ 180,00
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Hora noturna reduzida é norma de segurança e medicina do trabalho, não há de se falar em não concessão, independentemente do valor do adicional...
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questao mt mal feita. mas vamos la
a fcc sempre quer a letra da lei. se a assertiva falou em 50 %, ta errado; o certo eh 20%
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Errei a questão por desatenção.
O empregado terá direito ao adicional noturno se: (i) cumprir integralmente a jornada no período noturno e (ii) se as horas diurnas trabalhadas decorrerem de prorrogação da jornada no período noturno. Assim dispõe a súmula 60 do TST:
"Súmula 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO
II – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º , da CLT"
O item III não menciona que as horas diurnas trabalhadas decorrem da prorrogação da jornada noturna, por isso Joana não tem direito ao adicional noturno sobre todo o período trabalhado:
"ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. HORÁRIO MISTO. Considerando-se o disposto no § 5o do art. 73 da CLT e na Súmula 60, II, do TST, tem-se que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Assim, o pagamento do adicional noturno, na forma dessa orientação jurisprudencial, alcança exclusivamente aqueles casos em que a jornada de trabalho é totalmente cumprida no período noturno e há exigência de sua extrapolação no período diurno, uma vez que se trata de inteligência da disposição contida no referido § 5o do art. 73 da CLT." (TRT-3 - RO: 01913201109103000 0001913-46.2011.5.03.0091, Relator: Monica Sette Lopes, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2012 29/03/2012. DEJT. Página 101. Boletim: Sim.)
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Horário misto só é remunerado integralmente como noturno se a pessoa fizer seu horário todo no período noturno e estender até o diurno:EX- pessoa que trabalha das 22h às 5h e faz hora extra até as 6h..recebe todo o período 22h às 6h, como noturno.
Já se inicia no diurno e termina no noturno,só recebe como noturno o período que passardas 22h.
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Questão elaborada que nem a cara da FCC: Copiar a lei;
Vamos ser legalista, tudo bem que nada impede a empregadora de pagar o adicional de 50%, mas a CLT fala em 20%, sem mais!!!!
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Acertei por eliminação, mas não entendi patavinas do item I. Ô redação tosca.
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O erro da I é simplesmente que o empregador não pode modificar o tempo da hora extra de 52m 30s pra 1 hora, independentemente do quanto paga de acréscimo sobre essa hora. O tempo é definido pela lei e não há discricionariedade nisso.
Quanto ao pagamento de 50% como adicional noturno, nada impede que ela pague até 100% se quiser. A lei informa que deve ser de, pelo menos, 20%, ou seja, jamais menos que isso, mas acima disso não há restrição alguma.
CLT
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
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Salvo melhor juízo, é questão passível de recurso.
A assertiva IV não especifica se a maior parte da jornada é realizada em período diurno ou noturno.
E também não menciona se o início da jornada ocorre no período diurno, diz simplesmente que "abrange período diurno e noturno".
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Horários Mistos: "[...] são os que começam em períodos diurnos e terminam em períodos considerados pela lei como noturnos. Exemplo: trabalho inicia-se às 21 horas e termina às 4 horas. Não sendo considerado pela lei como horário misto o que se inicia em período noturno e termina em período diurno, como das 23 às 6". (Sérgio Pinto Martins, em Comentários à CLT, 12. ed., 2008, p. 127, citado por Henrique Correia, Direito do Trabalho - Coleção Tribunais e MPU, 2016, p. 390)
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O cometário da Geovana e da raquel é ótimo.
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Achei que teria pegadinha na III, assim marquei errado. Bora continuar estudando.
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A afirmativa IV me parece estranha, pois se o dito horário misto estiver se referindo a horário diurno que estivesse caracterizado como prorrogação do horário noturno, também faria jus a receber o adicional noturno. (Súmula 60 do TST)
Neste caso, a hora é DIURNA, não tem direito a redução ficta da hora trabalhada, ela não se transforma em noturna, apenas acresce-se do adicional.