-
A competência estabelecida no artigo 114 da CF engloba a competência em razão da matéria e a competência em razão da pessoa.
A competência em razão da matéria no processo do trabalho é delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material deduzida em juízo. Na visão do STF, a competência material na JT é fixada levando-se em consideração a causa de pedir e o pedido, ou seja, fixa-se de acordo com o que o autor leva para o processo.
A competência em razão da pessoa refere-se aos trabalhadores que podem demandar na justiça do trabalho (empregados, domésticos, avulso, etc.).
A competência em razão da função, por sua vez, é fixada em virtude de certas atribuições especiais conferidas aos órgãos judiciais em determinados processos. Pode ser dividida em vertical (hierárquica ou por graus), fixada com base no sistema hierarquizado de distribuição de competências entre os diversos órgãos judiciais (ex: competências recursais), ou horizontal, atribuída aos órgãos judiciais do mesmo grau de jurisdição (ex: competência para execução de sentença; para concessão de medidas acautelatórias).
Fonte: C.H.B.L.
-
DICA: MPF (ABSOLUTA) VT (Relativa)
A Competência absoluta (é inderrogável) é a competência em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão da função.
A competência relativa é a competência em razão do valor e do território.
Profª:DÉBORAH PAIVA
-
A alternativa correta é a letra (e), entretanto, é preciso tecer algumas considerações a respeito dessas competências:
a) Competência em razão da pessoa: é aquela em razão da qualidade das partes envolvidas na relaçaõ jurídica. Sucede que, alguns autores ainda sustentam a inexistência dessa competência na Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que, ainda que o art. 114, da CF se refira a algumas pessoas, sempre há como pano de fundo uma relação jurídica entre pessoas ou entre pessoas e bens. Porém, prevalece o entendimento que admite sua aplicabilidade no Processo do Trabalho.
b) Competência em razão da matéria/ ou/ objetiva: é aquela em virtude da (relação jurídica) controvertida deduzida em juízo, sua disciplina na seara processual trabalhista encontra-se basicamente no art. 114, da CF/88, e também no art. 652, da CLT. A EC nº 45/04 alterou consideravelmente as matérias de competência da Justiça do Trabalho.
c) Competência funcional/ou/ em razão da hierarquia/ou/ interna: é aquela que se dá em razão da natureza e exigências especiais das funções exercidas pelo juiz no processo. No Processo do Trabalho, sua disciplina está na CF/88, na CLT e também nos Regimentos Internos dos Tribunais.
Agora, no que tange aos critérios de aferição da competência, há dois que se destacam:
a) critério absoluto: que engloba: 1) Competência em razão da pessoa; 2) Competência em razão da matéria; 3) Competência funcional. Isto é, a inobservãncia dessas competências acarretam a (incompetência absoluta).
b) Critério relativo: que engloba: 1) competência em razão do valor; 2) Competência territorial* Esta última possui exceções jurisprudenciais entendendo-a como competência absoluta por intermédio de uma interpretação do art. 93, do CDC e a OJ nº 130, da SDI-2, do TST. Por óbvio, a não observância dessas competências, em regra, gera (incompetência relativa)
-
Alternativa E
A competência em razão da matéria, da pessoa e da função é absoluta,
podendo ser declarada de ofício pelo juiz, ao passo que a competência territorial é
relativa, isto é, se a parte interessada não apresentar exceção de incompetência em
matéria de defesa, o juiz antes incompetente poderá se tornar competente para
processar e julgar a lide.
-
Obrigado pela dica, Anne Fabiane!
-
competencia relativa é TV, territorio e valor.
-
Falou em competência eu uso um PERFUME ("macete")
PE FU MA chamado ABSOLUTA
* Pessoa * Função *Matéria
Agora em razão do VAlor Territorial = RELATIVA (Por eliminação, fica mais fácil gravar só esse)
É bestinha, mas criei para ajudar a decorar... espero que ajude alguém tbm.
Bons estudos
-
Para ser mais direto: A única competência RELATIVA na Justiça do Trabalho será em relação ao local. Qualquer outra será ABSOLUTA!!!
P.S.: O valor da causa na Justiça do Trabalho não é obrigatório (salvo no rito sumaríssimo), logo não tem o que se falar de incompetência em razão do valor.
-
Gabarito E
Os critérios mencionados (Pessoa, Matéria e Função) são de natureza absoluta, pois são criados no interesse do Estado.
Já aquelas em razão do lugar (territorial) são de natureza relativa.
A regra estabelece que a competência será determinada pelo local onde o empregado presta os serviços, mesmo que tenha sido contratado em outro lugar; porém há exceções (veja-as nos parágrafos 1,2 e 3 do art 651 da CLT).
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
-
Absoluta - MPF
Matéria
Pessoa
Função
Relativa VT
Valor
Território
-
Valeu mariama, teu macete foi bastante útil pra mim!
-
Território e valor são as únicas RELATIVAS.
.
.
.
.
-
MPF. ABSOLUTA pode de OFÍCIO.
T.V. RELATIVA.
-
gABARITO: Letra "E" - absoluta.
.................................................................................................
Competência Absoluta: Em razão da "matéria", "pessoa" ou "função".
Competência Relativa: Em razão do "lugar/território" e "valor da causa".
-
(E)
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: trata-se de norma de ordem pública (inafastável pela vontade das partes); incompetência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade dos atos descisórios (já que se houver sentença, haverá vício).
Matéria
Pessoa
Função
COMPETÊNCIA RELATIVA: interesse privado; não pode ser declarada de ofício (S. 33 STJ).
Valor da causa
Território
Para ajudar a lembrar temos esses dois mnemônicos: Ministério Público Federal e Vara do Trabalho.
FOCO!!!!!!!!!!!! BORA ANIMAR!!!!!!! DEIXA ESSA TRISTEZA PRA LÁ E VAMOS ESTUDARRRRRRRR!!!
-
Para os não-assinantes:
COMPETÊNCIA ABSOLUTA: trata-se de norma de ordem pública (inafastável pela vontade das partes); incompetência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade dos atos descisórios (já que se houver sentença, haverá vício).
Matéria
Pessoa
Função
COMPETÊNCIA RELATIVA: interesse privado; não pode ser declarada de ofício (S. 33 STJ).
Valor da causa
Território