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LETRA A.
CLT - Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
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Complementando: os titulos descritos na clt são taxativos!! Dessa forma, os cheques e os acordos celebrados sem a presença do MPT ou CCP não podem ser considerados exequíveis na justiça do trabalho, pois não constam descritos em lei
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III. Cheque sem suficiente provisão de fundos emitido pelo empregador para pagamento de salário.
No caso, o empregado poderá ajuizar na justiça do trabalho:
a) ação trabalhista (processo sincrético), postulando o pagamento dos salários;
b)ação monitória;
Ou ainda ajuizar na Justiça comum uma ação de execução de título executivo extrajudicial sem motivar a causa remota (relação de emprego) de origem do título.
(Carlos Henrique Bezerra Leite - Curso de Processo do Trabalho, pág 939)
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Concordo com os comentários dos colegas acima. Só acho interessante comentar que numa prova recente para juiz do trabalho foi considerada correta uma questão que incluia o cheque sem fundo como título exequível na justiça do trabalho!
Ainda assim, acho mais seguro seguir o rol previsto no artigo 876, CLT!
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Art. 876. CLT.
- As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo;
- Os acordos quando não cumpridos;
- Os termos de ajustes de conduta firmados perante o MPT;
- Os termos de conciliação firmados perante a CCP (Comissão de Conciliação Prévia);
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Ao ler os comentários aqui me vi com uma série de indagações.
a) Onde consta que o rol do art. 876 da CLT é taxativo? Gostaria de alguma jurisprudência ou doutrina embasando.
b) Não vejo qualquer empecilho, pós EC 45, do trabalhador promover execução de cheque dado pelo empregador na justiça trabalhista. Primeiro que neste caso, creio que seria permitido discutir a relação de fundo do cheque já que não houve qualquer transferência da cártula. E, se é possível discutir o negócio jurídico que gerou o cheque, esta discussão necessariamente passa por uma relação de emprego, logo, não vejo porque não possa ser executada na justiça trabalhista.
Se alguém tivesse jurisprudência ou doutrina pra melhor o debate eu seria muito grato!
Pra fins de enriquecer o tema, indico o link http://jusvi.com/artigos/36439 onde me parece que o autor faz um breve comentários sobre as duas correntes...
Resumindo, muito rasamente, o texto do link afirma que autores como Wolney de Macedo Cordeiro, Isis de Almeida, Renato Saraiva, Amauri Mascaro Nascimento, Luciano Athayde Chaves são a favor da tese do rol exemplificativo.
Já contra isso, acreditando que rol seja numerus clausus temos (segundo o texto ainda) Carlos Henrique Bezerra Leite e Manuel Antônio Teixeira filho.
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O art. 876 da CLT disciplina os títulos executivos trabalhistas, dividindo-os em judiciais e extrajudiciais, quais sejam:
a) Judiciais:
* sentenças transitadas em julgado;
* sentenças sujeitas a recurso desprovido de efeito suspensivo; e
* acordos judiciais não cumpridos.
b) Extrajudiiciais
* termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministrério Público do Trabalho; e
* termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia.
Vale destacar que serão executados de ofício pela Justiça do Trabalho os créditos previdenciários devidos em decorrência das sentenças ou acordos proferidos pelos juízes e Tribunais do Trabalho.
Também são títulos executivos extrajudiciais executáveis na Justiça do Trabalho as multas inscritas na Dívida Ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho (art. 114, VII, da CR/88 c/c o art. 585, VII, CPC).
"Espera no Senhor, mesmo quando a vida pedir de ti mais do que podes dar e o cansaço já fizer teu passo vacilar..."
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Atentem-se para as pegadinhas em vermelho!
Judiciais: a) Sentenças com trânsito em julgado;
b) Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;
c) Acordos quando não cumpridos (aqueles que foram homologados pelo juiz);
Extrajudiciais:
a) Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
b) Termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia;
c) Multas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, desde que inscritas em Dívida Ativa (114, VII, da CF).
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De acordo com SERGIO PINTO MARTINS, em COMENTÁRIOS À CLT, o previsto no art. 876 da CLT É TAXATIVO e não exemplificativo. Não usa a expressão "tais como".
Depreende-se da interpretação sistemática da CLT que os acordos são judiciais e não acordos extrajudiciais. É também a interpretação sistemática do parágrafo único do art. 831 da LCT, quando menciona sobre o termo de conciliação. O próprio § ?º do art. 846 menciona acordo, quando será lavrado termo. O Art. 835 reza sobre o cumprimento do acordo, que é o judicial.
Art. 831 -A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
Art. 846 -Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)
§ 1º -Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
Art. 835 -O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
As decisões passadas em julgado são as sentenças das quais não caiba mais qualquer recurso. Tanto são as decisões condenatórias de obrigação de dar, de pagar, como as de obrigação de fazer ou não fazer. Também se incluem as declaratórias, quanto a custas e honorários de advogado, se for o caso.
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Posição TST:
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
Fontes: Recurso de Revista RR 766004619965150071.
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Os t;itulos executivos poderão ser judiciais (quando produzidos pelo Judiciário) e extrajudiciais (quando produzidos fora da Justiça).
São títulos judiciais:
a) decisões passadas em julgado.
b) decisões com recurso sem efeito suspensivo.
c) acordos não cumpridos.
São títulos extrajudiciais:
a) termo de ajuste de conduta firmado perante o MPT (TAC-MPT).
b) termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia (TC-CCP).
c) certidão da dívida ativa da União referente às penalidades administrativas impostas ao empregador pelos orgãos de fiscalização do trabalho.
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GABARITO: A
Acredito que até quem conhece pouco esta parte da matéria teria se saído bem sucedido nesta questão pois em caso de dúvida seria necessário apenas fazer uma dedução lógica e analisar alguns itens absurdos apresentados aqui.
Analisemos item a item:
I. Correta, pois são títulos executivos extrajudiciais dispostos no art. 876 da CLT.
II. Errada, pois o termo de acordo, para ser título executivo extrajudicial, tem que ser homologado na comissão de conciliação prévia ou homologado pelo próprio Juiz do Trabalho, sendo, nesse caso, título executivo judicial. Além disso percebam como a questão é apresentada: "acordo não homologado e sem testemunhas instrumentárias". No mínimo você já desconfiaria que tinha mutreta aí, né?
III. Errada, pois o cheque, apesar de ser um título executivo extrajudicial, nos termos do CPC, não pode ser executado na Justiça do Trabalho. Além disso percebam o que diz absurdamente esta questão: trata-se de cheque sem fundos!!! Nonsense....
IV. Correta, pois o art. 625-E da CLT diz que a termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia possui força de título executivo extrajudicial.
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Dados Gerais
Processo: | RR 766004619965150071 76600-46.1996.5.15.0071 |
Relator(a): | Ives Gandra Martins Filho |
Julgamento: | 29/03/2006 |
Órgão Julgador: | 4ª Turma, |
Publicação: | DJ 28/04/2006. |
Ementa
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EXECUÇÃO DIRETA DE CHEQUE EMITIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
1. Os títulos executivos extrajudiciais passíveis de serem executados nesta Justiça Especializada são aqueles elencados taxativamente no art. 876 da CLT, a saber: acordo não cumprido; termo de ajuste de conduta firmado perante o órgão do Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia.
2. No caso, o título executivo extrajudicial que está sendo executado perante esta Especializada é o cheque sem fundo emitido por advogado a seu cliente, tendo em vista que o causídico, valendo-se da procuração que tinha, efetuou, inicialmente, o repasse de montante bem aquém do que havia levantado perante o juízo trabalhista, repassando ao Autor da reclamação apenas R$ 8.000,00 e, cerca de um mês depois, entregou-lhe um cheque sem fundo no importe de R$ 21.415,00, cheque esse que está sendo executado na Justiça do Trabalho.
3. Todavia, esta Especializada não detém competência material para julgar esse tido de demanda, até porque o cheque sem fundo é título executivo extrajudicial em que não se precisa comprovar sua origem para executá-lo perante o Poder Judiciário, bastando a simples comprovação da devolução pela instituição bancária, como ocorreu -in casu-, sendo irrelevante que o cheque sem fundo tenha se originado em pendência trabalhista.Recurso de revista provido.
fonte: http://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1372289/recurso-de-revista-rr-766004619965150071-76600-4619965150071
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leonardo correa, com certeza se outra questão considerou como correto é porque aplicou subsidiariamente o cpc:
Art.585 - São títulos executivos extrajudiciais: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Alterado pela L-008.953-1994)
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (Alterado pela L-008.953-1994)
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
tem que se atentar se a questao pede pra vc aplicar o cpc...
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Uma pena o elaborador dessa questão ser tão sem noção. É o tipo de questão que pode eliminar muitos candidatos que até estudaram sobre o tema. Bastava ele colocar entre as alternativas a opção "I, II e IV". Ele eliminaria os que erraram, e eliminariam alguns que acertaram por critério de eliminação.
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Tive a mesma lógica da Cristiane. .
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Questão desatualizada.
Por força do art.13 da IN 39/2016 do TST, o cheque e a nota promissória também são titulos executáveis.
Segue a intrega do artígo mencionado.
Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
Gab. na época da prova: A
Gab. hoje: C
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Art. 13. Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.
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Caros, vejamos:
Para ser objeto da execução, o título deve ser líquido, certo e exigível, Certo?
• Certeza: diz respeito à própria existência do crédito, de modo que não haja qualquer dúvida de que representa um crédito do credor e uma obrigação do devedor
• Liquidez: individualização do objeto ou do valor da execução
• Exigibilidade: a obrigação contida no título deve estar vencida e não sujeito ao implemento de qualquer condição (art. 514, CPC).
No Processo do Trabalho, o artigo 876 prevê a existência de quatro títulos executivos: as decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévias.
Portanto ao meu critério de análise, ser a Alternativa A) I e IV, correta.
Saudações a todos.