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Achei interessante, pois nao sou da área de direito, e alguns conceitos são necessários para o entendimento da questao.
Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação.
No processo de rito ordinário o réu pode, dentro do prazo para contestar, formular uma pretensão contra o autor da ação.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto.
Ou seja, a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possúi o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são:
a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção;
b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção;
c)haver processo pendente;
d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Wikipédia, acesso em 08/05/2012
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A dificuldade da questão reside EM CONHECER ORA da possibilidade de a parte reclamante possuir crédito maior do que a do reclamado, ORA em saber qual é o instrumento de defesa a ser utilizado pela parte ré (reclamado). Para responder faz-se necessário ter conhecimentos de dois institutos (CLT e CPC).
A colega que me antecedeu restringiu sua pesquisa à definição da expressão reconvenção. Pois bem, vou tentar demonstrar um estudo mais aprofundado, divindo a matéria em tópicos a fim de que fique bem claro o grau de dificuldade apresentado pelo examinador:
Fundamento(s):
CLT, art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.
CPC, art. 315 - O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Nota(s) doutrinária(s):
“6.4. Reconvenção e Compensação
É importante assinalar, de início, que a dedução, a compensação e a reconvenção são inconfundíveis.
A dedução pode ser autorizada de ofício pelo juiz na sentença de cognição, diante da prova produzida, impedindo o enriquecimento sem causa. A dedução também pode ser pleiteada pela parte a quem ela aproveita.
A compensação, como já visto, é um instituto de direito material, podendo, no entanto, ser invocada no processo do trabalho:
( . . . ) b) por meio de reconvenção(CLT, art. 769 c/c art. 315 do CPC), desde que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção, se o montante a ser compensado não for superior a uma remuneração mensal do empregado. “(LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 538).
“Já a alegação de compensação e de retenção, institutos do direito material relativo à extinção das obrigações, é matéria afeta a contestação, conforme determina o art. 767 da CLT(a compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa), desde que a dívida do reclamante/empregado seja inferior ao débito do empregador/reclamado, caso contrário será necessário utilizar-se da reconvenção.” (CAIRO JUNIOR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Bahia: JusPODIVM, 2010. Pág. 372-373)
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Apresentados os aspectos doutrinários e legais, passa-se ao exame de caso concreto (jurisprudencial), a saber:
RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. DISTINÇÃO
No processo do trabalho, conforme art. 767 da CLT, a compensação é matéria de defesa. A reconvenção, por sua vez, é uma ação conexa com a ação principal do réu em face do autor (art. 315 do CPC). Logo, na reconvenção, os débitos do empregado perante o empregador não são limitados aos créditos do autor na ação trabalhista (TRT 3ª R - RO 1392/2008-065-03-00.9. Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 05/11/2009).
Dito isto, o instrumento hábil a ser utilizado pela parte reclamada é a RECONVENÇÃO não havendo problemas dos créditos do reclamente serem superiores aos do reclamado.
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A compensação no processo do trabalho, conforme o art. 767 da CLT, deve ser arguida em contestação, mas se o crédito do reclamado superar o da reclamante, este poderá propor reconvenção, nos termos dos art.s 315 a 318 CPC.
Fonte: Mauro Schiavi
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Carlos Henrique B. Leite sustenta que a compensação é instituto de direito material que pode ser invocado no processo do trabalho nas seguintes hipóteses:
a) como matéria de defesa (CLT, art. 767, desde que o montante a ser compensado seja igual ou inferior a uma remuneração mensal do empregado (CLT, art. 477, §§ 4º e 5º);
b) por meio de reconvenção (CLT, art. 769, c/c. art. 315 do CPC) desde que presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os requisitos específicos da reconvenção, se o montante a ser compensado for superior a uma remuneração mensal do empregado.
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Súmula nº 18 do TST_COMPENSAÇÃO (mantida) - A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Ocorre compensação quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. As obrigações extinguem-se até onde se compensarem (CC, art. 368). A compensação pressupõe que as verbas tenham a mesma natureza. Não é possível a compensação de dívidas de natureza trabalhista com outras, como civil ou comercial. A razão é de natureza alimentar do crédito trabalhista, que não pode ser compensando com verbas de outra natureza.
Art. 477 -É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja êle dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
§ 5º -Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
Súmula nº 48 do TST_COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
A compensação não é matéria de ordem pública, assim, o empregador poderá renunciar a sua aplicação caso não alegue a matéria na contestação.
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A reconvenção é a ação proposta pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo) no mesmo processo; reconvir é a resposta do réu em forma de ação contra o autor dentro do mesmo processo, em que o réu recrimina o autor no intuito de diminuir a acusação por ele feita.
a) Desde que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o réu (aqui, o reclamado) pode reconvir. (CPC/ art. 315)
b) O pedido foi do reclamante, ele é o autor. Portanto, na mesma ação, o juiz não pode promover um pedido do reclamado como se este fosse reclamante (CPC/ art. 128), a menos que seja em uma outra ação. A figura jurídica em que o reclamado pede em causa própria na ação do reclamante é a reconvenção, desde que exista conexão à ação principal ou com o fundamento de defesa. (CPC/ art. 315)
c) Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (CLT/ art. 769)
d) O reclamado pode apresentar reconvenção desde que exista conexão à ação principal ou com o fundamento de defesa. (CPC/ art. 315)
e) O reclamante não pode convir, só o reclamado (réu) pode. A figura jurídica em que o reclamado pede em causa própria na ação do reclamante é a reconvenção, desde que exista conexão à ação principal ou com o fundamento de defesa. (CPC/ art. 315)
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GABARITO: D
Quando o crédito do reclamado é inferior ou igual ao crédito do reclamante, aquele primeiro pode requerer, na contestação, a compensação, conforme art. 767 da CLT e Súmulas nº 18 e 48 do TST. Caso o crédito seja superior, como ocorre no problema dado pela FCC, o meio do reclamado requerer o mesmo é mediante a apresentação de reconvenção, que é o contra-ataque do réu ao autor, no mesmo processo, autorizado pelos artigos 315 e seguintes do CPC. Aquele dispositivo do CPC prescreve que:
“ O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”.
Percebe-se a necessidade de conexão entre a ação principal e a reconvenção, razão pela qual o crédito cobrado por meio da reconvenção deve estar relacionado ao vínculo de emprego, conforme dito na questão. Além disso, temos a Súmula nº 18 do TST, que trata da natureza trabalhista do valor a ser compensado, mesmo que por meio da reconvenção:
“Súmula nº 18 do TST: A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista”.
Letra “A”: errado, pois a exigência é que o valor do crédito do reclamado seja superior ao perseguido pelo reclamante.
Letra “B”: errado, pois não há possibilidade de condenação do reclamante sem reconvenção, nessa hipótese.
Letra “C”: errado, pois a reconvenção é admitida no processo do trabalho, ante a incompatibilidade do CPC nesse ponto com o procedimento trabalhista.
Letra “E”: errado, pois é o reclamado que apresenta reconvenção e não o reclamante, como dito.
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Prezados,
no momento em que resolvi o a questão duas coisas não me saiam da cabeça.
A primeira era a disposição do artigo 767 da CLT:
"A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa"
E a segunda a súmula 48 do TST:
"A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
Nesse sentido eu conclui que não poderá haver reconvenção, já que a compensação só poderá ser arguida como matéria de defesa com a contestação. Conseguem me entender?
Resultado, não havia nenhuma alternativa que se enquadrasse na minha teoria, rs...
Me ajudem a compreender porque estes dispositivos não se aplicam desta maneira. Onde estou errando?
Muito Obrigada e bons estudos.
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Oi Fernanda, tentarei ajudá-la, mas se minha linha de raciocínio estiver equivocada ou incompleta, peço que algum colega, por favor, se manifeste.
Bem... Tratam-se de institutos diferentes. A compensação é um instituto de direito material, sendo um dos motivos pelos quais ela deverá ser objeto de defesa, mediante a qual o reclamado poderá buscar a satisfação de seu crédito, caso este valor seja igual ou inferior a uma remuneração do reclamante.
Já a reconvenção é instituto de direito processual, por meio do qual o reclamado não só demonstrará que o reclamante é devedor, como também terá condições de exigir o respectivo crédito, desde que este seja superior a uma remuneração. Além disso, também deverão estar presentes outros requisitos, tais como: conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa.
Nesse sentido, por mais que o crédito fosse superior a um remuneração, mas inexistisse conexão, não haveria como o reclamado utilizar-se da reconvenção, limitando a "cobrança" à compensação de eventual valor até o limite de uma remuneração.
Por fim, para mim, a sutileza está no fato de se tratarem de institutos de origem diversa, quais sejam, material (compensação) e processual (reconvenção).
Espero ter ajudado.
Abraços e que Deus nos dê a tão sonhada vitória!
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Compensação: o reclamado busca compensar um débito com o empregado com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações. Nos termos das Súmulas nº 18 e 48 do TST, as dívidas a serem compensadas devem ser trabalhistas. Sempre depende de pedido da reclamada.
Dedução: na dedução, que pode ser deferida de ofício pelo Juiz, ou seja, sem pedido, busca-se evitar o enriquecimento sem causa, postulando-se que determinada quantia seja considerada como parte do pagamento da condenação, por possuírem idêntica natureza jurídica.
Retenção: o empregador retém objeto de titularidade do empregado, visando forçá-lo ao pagamento de dívida.
Reconvenção: busca a condenação do autor à uma prestação (contra-ataque do réu ao autor no mesmo processo).
São requisitos para a apresentação da reconvenção:
1. Existir demanda em curso;
2. Haver conexão entre as pretensões;
3. A demanda tramitar sob o rito ordinário;
4. Não estar o autor litigante com legitimidade extraordinária.
Nos ritos sumário (dissídios de alçada) e sumaríssimo, não se admite a reconvenção, podendo ser formulado o pedido contraposto. Ação e reconvenção serão julgadas na mesma sentença, em capítulos separados.
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Art. 767, Clt
Art. 477, §5, Clt
Compensação. O que é?
O reclamado busca compensar débito com o reclamante com o crédito que possui com o mesmo, extinguindo-se as obrigações.
É uma solução de dívidas trabalhistas.
Obs1: Sempre depende de pedido da reclamada.
Obs2: qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias a que fizer jus o empregado não poderá ser superior ao valor que corresponde ao valor de um mês de remuneração.
Obs3: Caso o crédito do reclamado seja superior ao do reclamante, este poderá propor Reconvenção ao Reclamante.
Súmula 48 - TST
A compensação só poderá ser argüida com a contestação.
Súmula 18 - TST
A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.
Críticas ou sugestões serão bem vindas!
Coêlho.
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Na Reconvenção o "jogo vira não é mesmo?!!" o autor passar ser "réu" e o réu vira "autor".
O réu não vai só se defender, vai contra-atacar o autor e exigindo pecúnia...