Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.”
Natureza Jurídica dos embargos
Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.
Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
Cabimento dos Embargos à Execução
O artigo 741 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do trabalho determina que, os embargos à execução fundados em título judicial poderão versar sobre:
a) falta ou nulidade de citação, no processo de conhecimento, se a
ação lhe correr à revelia;
b) inexigibilidade do título
c) ilegitimidade das partes
d) cumulação indevida de execuções
e) excesso da execução ou nulidade desta até a penhora
f) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de
obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação
ou prescrição, desde que superveniente à sentença
g) incompetência do juízo da execução bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Nos embargos à execução, no processo trabalhista, pode ainda o executado impugnar a sentença de liquidação, isto é, evidenciar vícios no processo de liquidação e equívocos no mérito da sentença, como erros de cálculo, critérios incorretos, etc. em princípio, toda a defesa do executado, na fase de liquidação pode ser renovada mediante os embargos à execução.
Se os embargos apresentarem alguma irregularidade grave, o juiz poderá indeferi-los liminarmente, segundo a lei determina. Se contiverem vícios sanáveis, por ex. ilegibilidade de documentos, o juiz poderá determinar que o Embargante supra a falha.
O Embargante pode requerer a desistência dos embargos, prosseguindo-se a execução.
Fonte: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm
Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
O rol do § 1º do art. 884 da CLT não é taxativo, não vedando que o juiz conheça outras matérias, como os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como as matárias previstas na impugnação do processo civil, des que não acarretem demora no curso do processo
Assim podem ser invocadas as matérias referidas no art. 475-L do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam:
Art. 475-L do CPC: A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Não se pode inovar nos embargos à execução e desrespeitar o título exequendo (sentença transitada em julgado), assim, quitação anterior à sentença do processo de conhecimento, certamente não pode ser alegada, pois o mérito já foi analisado e o executado definitivamente condenado a pagar, porque não se desincumbiu de provar, na fase do conhecimento, antes da sentença, a quitação do débito.
Correta a letra “B”.
A banca restringiu o artigo que, em suma ,é de rol ampliativo.
“O art. 884 da CLT afirma que nos embargos à execução as matérias de defesa são restritas às alegações de cumprimento
da decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida (pág. 260 do livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do
Trabalho)”. Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho ampliando as hipóteses de
cabimento dos embargos à execução. O item “B” está em desacordo com o inciso VI do art. 741 do CPC. A banca Cespe/UnB
cobrou a aplicação do art. 741 na prova de Analista Judiciário do TRT/RJ.
https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/DeborahPaiva/deborah_paiva_toque14.pdf