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ID
622354
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os embargos à execução NÃO poderão versar, dentre outras hipóteses, sobre

Alternativas
Comentários
  • Manoel Antonio Teixeira Filho conceitua os Embargos à Execução  “como a ação do devedor, ajuizada em face do credor, no prazo e formas legais, com o objetivo de extinguir, no todo ou em parte, a execução, desconstituindo, ou não, o título em que esta se funda.”

     Natureza Jurídica dos embargos

       Sobre a natureza jurídica dos Embargos à Execução, a doutrina e a jurisprudência consideram-no uma ação autônoma, incidente na execução, e não um recurso, porque configuram um ataque ao título executivo.

       Os embargos à execução não se voltam necessariamente para invalidar o título executivo. Tem como objetivo, trazer a matéria objeto das impugnações, durante a fase de liquidação, e que não foi considerada pelo juiz, forçando, assim, uma nova sentença, que poderá ser recorrida por meio do Agravo de Petição, devolvendo a matéria impugnada , ao Tribunal ad quem.
    Cabimento dos Embargos à Execução

       O artigo 741 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do trabalho determina que, os embargos à execução fundados em título judicial poderão versar sobre:

    a)    falta ou nulidade  de citação, no processo de conhecimento, se a

    ação lhe correr à revelia;

    b)    inexigibilidade do título

    c)    ilegitimidade das partes

    d)    cumulação indevida de execuções

    e)    excesso da execução ou nulidade desta até a penhora

    f)      qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de   

    obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação

    ou prescrição, desde que superveniente à sentença

    g)    incompetência do juízo da execução bem como suspeição ou

    impedimento do juiz.

        Nos embargos à execução, no processo trabalhista, pode ainda o executado impugnar a sentença de liquidação, isto é, evidenciar vícios no processo de liquidação e equívocos no mérito da sentença, como erros de cálculo,  critérios incorretos, etc. em princípio, toda a defesa do executado, na fase de liquidação pode ser renovada mediante os embargos à execução.

        Se os embargos apresentarem alguma irregularidade grave, o juiz poderá indeferi-los liminarmente, segundo a lei determina. Se contiverem vícios sanáveis, por ex. ilegibilidade de documentos, o juiz poderá determinar que o Embargante supra a falha.

        O Embargante pode requerer a desistência dos embargos, prosseguindo-se a execução.

    Fonte: http://www.datavenia.net/artigos/liquidadacaodesentenca.htm

  • Essa questão foi atribuída para todos. Alguém sabe o problema?
  • A princípio as matérias que podem ser arguidas no Embargos à execução estão previstos no art. 884 da CLT e 741 do CPC...
    Mas ao meu ver 
    essa questão está bem confusa, ainda bem que foi anulada...
  • Acho que o que tornou incorreta a questão é o seguinte:
    Artigo 741 CPC VI - Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente(Que vem depois, que sobrevém) à sentença.
    Pelo o que entendi a questão fala de quitação anterior à sentença do processo de conhecimento, o artigo fala em pagamento que vem depois à sentença. 
    Acredito que seja isso, se alguém achar outra explicação, por favor se pronuncie rs.
  • Conforma ensina o professor Renato Saraiva "todas as matérias descritas no artigo 741 do CPC refletem questões de ordem pública e de interesse social a motivar a utilização da ação incidental de embargos à execução, restando claro que o artigo 884, §1ª da CLT não é taxativo na identificação das matérias arguíveis via embargos, mas meramente exemplificativo. 

  •                 Galera a questão foi anulada pelo mesmo motivo que vcs estão se equivocando. Apesar do art. 741 do CPC poder sim ser aplicado subsidiariamente ele trata de execução contra a fazenda pública. Logo, a questão deveria ter explicitado este importante detalhe para ser válida. Abç e tentem não poluir tanto os comentários com textos enormes.
                    CPC cap. II    Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • Gabarito: letra B
  • Essa questão foi anulada !!!
    http://www.questoesdeconcursos.com.br/concurso/justificativa/102/trt-2a-regiao-sp-2008-servidores-justificativa.pdf
    C
    argo S 13 Prova tipo 1, questão 60 ! 
  • O art. 884 §1º da CLT determina que a matéria de defesa nos embargos à execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou acordo, quitação ou prescrição da dívida, ou seja fatos anteriores à sentença, fato que afasta a possibilidade da letra 'b'
  • A matéria de defesa dos Embargos à Execução será RESTRITA (e não ampla!!!!):

                           /-->Cumprimento da decisão;
                          /-->Cumprimento do acordo;
    Às Alegações de
                          \-->Quitação da dívida;
                           \-->Prescrição da dívida.

    **Lembrem-se, o prazo para a apresentação dos embargos à execução é de 05 dias, contados da:
    a) Garantia à execução ou,
    b) Da penhora de bens.

  • Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    § 1º – A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    O rol do § 1º do art. 884 da CLT não é taxativo, não vedando que o juiz conheça outras matérias, como os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como as matárias previstas na impugnação do processo civil, des que não acarretem demora no curso do processo

    Assim podem ser invocadas as matérias referidas no art. 475-L do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam:


    Art. 475-L do CPC: A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

    II – inexigibilidade do título;

    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;

    IV – ilegitimidade das partes;

    V – excesso de execução;

    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    § 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.

    Não se pode inovar nos embargos à execução e desrespeitar o título exequendo (sentença transitada em julgado), assim, quitação anterior à sentença do processo de conhecimento, certamente não pode ser alegada, pois o mérito já foi analisado e o executado definitivamente condenado a pagar, porque não se desincumbiu de provar, na fase do conhecimento, antes da sentença, a quitação do débito.


     


     

  • Fiquei em dúvida e verifiquei no livro do Carlos Henrique Bezerra Leite (doutrinador que a FCC adora!), 2012, p. 1124 que, embora o art. 884, § 1º da CLT diz que a matéria de defesa na execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, a doutrina juslaboralista vem alargando o rol das matérias arguíveis nos embargos do executado. 

    Bezerra Leite aduz:

    "Vê-se, assim, que neste caso a doutrina reconheceu implicitamente a existencia de lacuna ontológica do texto obreiro consolidado, o que, não obstante a inexistência de lacuna normativa, permitiu a aplicação subsidiária do CPC.
    Assim, a interpretação ampliativa do preceptivo em causa permite que outras matérias ou questões também possam ser deduzidas nos embargos de devedor. Na verdade, se se adotar a natureza jurídica de ação de cognição dos embargos do devedor na hipótese de execução de título extrajudicial, parece-nos inquestionável que não poderá a lei infraconstitucional limitar o amplo acesso da parte ao Poder Judiciário. Noutro falar, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) proíbe que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, razão pela qual é preciso interpretar o art. 884, § 1º da CLT, conforme a Constituição.
    Posto assim o problema, abre-se espaço para a aplicação subsidiária de outras normas processuais, inclusive a prevista no art. 745 do CPC, com nova redação pela lei 11.382/06."


    Em uma 1ª fase eu colocaria somente as hipóteses do art. 884, § 1º da CLT, já numa 2ª fase ou oral é interessante demonstrar que a doutrina vem ampliando este rol....

    me corrijam se estiver errada...

  • Correta a letra “B”.

     

    A banca restringiu o artigo que, em suma ,é de rol ampliativo.

     

    “O art. 884 da CLT afirma que nos embargos à execução as matérias de defesa são restritas às alegações de cumprimento

    da decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida (pág. 260 do livro Noções de Direito do Trabalho e Processo do

    Trabalho)”. Parte da doutrina entende que o art. 741 do CPC aplica-se ao Processo do Trabalho ampliando as hipóteses de

    cabimento dos embargos à execução. O item “B” está em desacordo com o inciso VI do art. 741 do CPC. A banca Cespe/UnB

    cobrou a aplicação do art. 741 na prova de Analista Judiciário do TRT/RJ.

     

     

    https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/DeborahPaiva/deborah_paiva_toque14.pdf