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c) É constitucional lei de determinado estado da Federação que disponha sobre a meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão, esporte, cultura e lazer, por se tratar de matéria inerente a direito econômico inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados- membros e o DF. Correto
Art. 24 da CF/88. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Questão de competências da União (ou que envolvam a União) podem ser facilmente resolvidas desde que se memorize o que preconiza o parágrafo único do art. 22.
O art. 22 trás a relação de matérias que são de competência privativa da União. O parágrafo único do art. 22 dá margens para que as matérias de competência privativa da União sejam legisladas pelos Estados quando devidamente autorizados por lei complementar (federal).
Se olharmos nas alternativas veremos que as letras b e d alegam que determinadas matérias (não me interessa nem saber qual é a matéria) não podem ser legisladas por DF/Estado por conta de competência privativa da União. Ora se lembrarmos do parágrafo único descartaremos de cara duas alternativas para esta questão!!! Portanto nem b nem d podem ser corretas !!!
Vamos então concentrar esforços nas letras a, c e e.
letra a : Organização da administração indireta (Empresa públixa, sociedade de economia mista e fundações) não é matéria que possa ser regulada por legislação estadual, trata-se de competência privativa do Presidente (logo União) (Art. 84, VI, a).
letra c : O xis da questão aqui é identificar em qual ramo do direito se enquadra a questão da concessão de meia-entrada. Na Jurisprudência já está pacificado que trata-se de direito Econômico (Art. 24, I) e que portanto é matéria da competência concorrente da União, Estados e DF. Portanto, a afirmativa está CORRETA!!
letra e: Matéria sobre Trânsito é de competência privativa da União. Para que uma lei estadual fosse considerada constitucional seria necessário haver uma lei complementar autorizando os Estados a legislar sobre o tema.
P.S: Só por curiosidade, vamos analisar as letras b e d
letra b: Apesar da competencia de legislar sobre direito penal (art. 22, I) ser de fato uma competência privativa da União (Art.22, XXIV) a competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre União, Estados e DF.
letra d: Apesar da competencia de legislar sobre diretrizes e base da educação nacional ser de fato uma competência privativa da União (Art.22, XXIV) o parágrafo único do art. 21 dá margens para que as matérias do art. 21 sejam legisladas pelos Estados quando devidamente autorizados por lei complementar (federal).
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Letra A - Assertiva Incorreta.
O tema em destaque trata de direito comercial, pois interfere na organização societária dos entes da administração indireta do Estado. Desse modo, verifica-se que a União é que tem competência privativa para a disciplina do assunto. Senão, vejamos a decisão do STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. SOCIETÁRIO. NORMAS LOCAIS QUE ESTABELECEM A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMPREGADOS DE EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES NOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL) E DIRETORIA. ARTS. 42 E 218 (NOVA REDAÇÃO) DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 173, § 1º DA CONSTITUIÇÃO. RESERVA DE LEI FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO COMERCIAL. Viola a reserva de lei para dispor sobre norma de direito comercial voltada à organização e estruturação das empresas públicas e das sociedades de economia mista norma constitucional estadual que estabelece número de vagas, nos órgãos de administração das pessoas jurídicas, para ser preenchidas por representantes dos empregados. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (ADI 238, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2010, DJe-062 DIVULG 08-04-2010 PUBLIC 09-04-2010 EMENT VOL-02396-01 PP-00001 RT v. 99, n. 897, 2010, p. 131-139)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
O direito penitenciário é de competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal. Cabe à União a edição de normas gerais, enquanto as demais entes cabe a disciplina de temas específicos. Portanto, pode lei do DF criar carreira de atividades penitenciárias. In verbis:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 7º, INCISOS I E III, E 13, DA LEI DISTRITAL N. 3.669. ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21, INCISO XIV, E 32, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Exame da constitucionalidade do disposto nos artigos 7º, incisos I e III, e 13, da Lei distrital n. 3.669, de 13 de setembro de 2005, que versa sobre a criação da Carreira de Atividades Penitenciárias. 2. A Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 4. A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário. 6. Pedido julgado improcedente no que toca ao artigo 7º, incisos I e IIII, e procedente no que respeita ao artigo 13, caput e parágrafo único, da Lei distrital n. 3.669/05, vencidos o Ministro Relator e o Ministro Marco Aurélio quanto ao último preceito. (ADI 3916, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-01 PP-00062)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
De fato, há competência privativa da União para editar normas que concernem às diretrizes e bases da educação nacional, conforme atesta o art. 22, inciso XXIV, da CF/88. No entanto, consoante letra do art. 24, IX, do texto constitucional, a educação é tema que se insere na competência concorrente, o que acarreta a competência legislativa dos Estados-Membros e DF para editar normas especificas sobre o tema, como, por exemplo, a inserção de outra língua estrangeira na grade de disciplinas das escolas públicas de determinado ente da federação. Senão, vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 3.694, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2005, QUE REGULAMENTA O § 1º DO ART. 235 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL QUANTO À OFERTA DE ENSINO DA LÍNGUA ESPANHOLA AOS ALUNOS DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, inc. IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. 2. O art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3669, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00022 EMENT VOL-02282-04 PP-00624 RTJ VOL-00201-03 PP-00937 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 87-94 RT v. 96, n. 865, 2007, p. 115-118)
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Letra E - Assertiva Incorreta.
O tema referente a reserva de espaço para motocicletas em vias públicas é tema relativo à trânsito e transporte. Tal matéria é de competência privativa da União e, por isso, não pode ser tratada por lei estadual. É o que se observa nas próximas linhas.
E MENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. RESERVA DE ESPAÇO PARA O TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS EM VIAS PÚBLICAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 22, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. A lei impugnada trata da reserva de espaço para motocicletas em vias públicas de grande circulação, tema evidentemente concernente a trânsito. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de normas estaduais que tratam sobre trânsito e transporte. Confira-se, por exemplo: ADI 2.328, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 17.03.2004; ADI 3.049, rel. min. Cezar Peluso, DJ 05.02.2004; ADI 1.592, rel. min. Moreira Alves, DJ 03.02.2003; ADI 2.606, rel. min. Maurício Corrêa, DJ 07.02.2003; ADI 2.802, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 31.10.2003; ADI 2.432, rel. Min. Eros Grau, DJ 23.09.2005, v.g. . Configurada, portanto, a invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte, estabelecida no art. 22, XI, da Constituição federal. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei estadual paulista 10.884/2001. (ADI 3121, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2011, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00019 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 378-383)
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Sobre a alternativa B:
Embora o art. 21, XIV, da CF, disponha que compete a União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros do DF, tal competencia não abrange a competência para legislar sobre a criação da carreira de atividades penitenciárias, que é atribuida ao próprio DF (CF, art. 24, I) - competência legislativa concorrente.
Nesse sentido o STF na ADI n. 3916 de 03.02.2010:
"A Constituição do Brasil --- artigo 144, § 4º --- define incumbirem às polícias civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não menciona a atividade penitenciária, que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais; não atribui essa atividade específica à polícia civil. Precedente. 3. A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente entre os entes da Federação, nos termos do disposto no artigo 24, inciso I, da CB/88. 4.A Lei distrital n. 3.669 cria a Carreira de Atividades Penitenciárias, nos Quadros da Administração do Distrito Federal, no âmbito da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal. Não há inconstitucionalidade na criação, por lei distrital, de carreira vinculada ao Governo do Distrito Federal. 5. O Poder Legislativo distrital foi exercido no âmbito da parcela da competência concorrente para dispor sobre direito penitenciário".
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Competência concorrente:
Tributário
Urbanístico
Penitenciário
Econômico
Financeiro
Orçamento
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FRASE:
A CONCORRENTE DA
TRIBO (Tributário)
PEFINA (Penitenciário + Financeiro)
ECONOMIZOU (Econômico)
no
ORÇAMENTO
URBANO (Urbanístico)
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Até hoje fico me perguntando em como saber se algum tema é de direito econômico ou direito civil.
Se alguém entender melhor do assunto poderia me mandar uma mensagem. que seria de grande ajuda.
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Complementando...
Letra D) ERRADA!!
(CESPE/PGE-CE/PROCURADOR DO ESTADO/2008) Segundo a jurisprudência do STF, é constitucional lei estadual que disponha sobre o ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública do respectivo estado. C
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Informativo 472 STF:
Rede Oficial de Ensino e Língua Espanhola
O Tribunal julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Distrito Federal contra a Lei distrital 3.694/2005, que estabelece a oferta de ensino de língua espanhola aos alunos da rede pública daquela unidade federativa. Rejeitou-se a alegação de vício formal, por se considerar que o legislador distrital atuara nos limites da competência concorrente dos Estados-membros e do DF para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto (CF, art. 24, IX). Ademais, asseverou-se que a Constituição, ao prever a competência privativa da União para tratar de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) - cujo tratamento em âmbito nacional se dá pela Lei 9.394/96 -, permitira que os entes estaduais e o DF atuassem no campo de suas especificidades. Ressaltou-se, ainda, a existência da Lei 11.161/2005 que trata do ensino da língua espanhola nos currículos plenos do ensino médio.
ADI 3669/DF, rel. Min Cármen Lúcia, 18.6.2007. (ADI-3669)
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No que diz respeito à repartição de competências entre os entes da Federação, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: É constitucional lei de determinado estado da Federação que disponha sobre a meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão, esporte, cultura e lazer, por se tratar de matéria inerente a direito econômico inserida no âmbito da competência legislativa concorrente entre a União, os estados- membros e o DF.