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ID
623002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta alternativa "D":

    A intervenção é medida excepcional no qual a União intervém nos Estados ou no DF. A intervenção, nesses casos, somente se justifica para a manutenção do pacto federativo. A intervenção sempre será decretada pelo Presidente da República, sendo de ofício nas hipóteses dos incisos I, II, III e V do art. 34 da CF; por solicitação (pedido) do Legislativo ou Executivo, inciso 34, IV; por requisição (vinculante – obriga o presidente a decretar a intervenção) do Judiciário, inciso 34, IV; ordem ou decisão judicial (STF, STJ, TSE), inciso 34, VI; lei federal – 34, VI (representação do PGR ao STF) e inciso 34, VII (princípios constitucionais sensíveis – representação do PGR ao STF).

    ADIN Interventiva: somente há um legitimado, o PGR. O PGR representa STF julga procedente e requisita a intervenção Presidente decreta a intervenção federal.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O dispositivo constitucional que disciplina a obrigatoriedade do controle político e, de forma excepcional, sua desnecessidade, prevê que ocorrerá dispensa da manifestação da Casa Legislativa somente quando houver prévia manifestação do Poder Judiciário.
    CF/88 - Art. 36 - § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

    Ora, há controle político do Poder Legislativo, salvo nas hipóteses em que há fase judicial, quando então esta atuação do Legislativo é  dispensada.
    Podemos trabalhar a matéria de forma paralela: quando há fase judicial, não há controle político do respectivo Poder Legislativo; quando não há fase  judicial, obrigatoriamente ocorre o controle político pelo Poder Legislativo. 

    Sem embargos, nos casos de intervenção estadual, tem-se como regra a necessidade de aprovação da Casa Legislativa, pois todas os casos de decretação de intervenção surgem da vontade do Chefe do Executivo, sem qualquer provocação (solicitação ou requisição), exceto na hipótese do art. 35, IV, em que há provimento do Tribunal de Justiça em casos de descumprimento de lei ou ordem juidicial, assim como para assegurar o cumprimento dos princípios da Constituição Estadual. 
    Sendo assim, caso o município não aplique corretamente as receitas públicas nos serviços de educação e saúde, como colocado na alternativa, a decretação de intervenção será espontânea, por meio da vontade exclusiva do Chefe do Executivo, e, com isso, será necessária a posterior análise do decreto pelo Poder Legislativo estadual, uma vez que inexistirá prévio provimento jurisdicional.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    Na intervenção estadual, a fase judicial só se verifica em uma hipótese: para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
     
    Neste caso, a intervenção depende de o Tribunal de Justiça dar provimento à representação proposta pelo  Procurador-Geral de Justiça, com a
    finalidade de garantir a observância de princípios elencados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
     
    O STF entende que a decisão do Tribunal de Justiça, dando provimento à representação oferecida pelo Chefe do Ministério Público Estadual, possui
    caráter  político-administrativo, o que a torna  insuscetível de impugnação em qualquer outro órgão judiciário. Desse modo, contra tal decisão não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
     
    Segue o entendimento sumular da Corte Suprema:
     
    "NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEFERE PEDIDO DE INTERVENÇÃO ESTADUAL EM MUNICÍPIO." (Súmula 637 STF)
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Característica essencial dos membros de nossa Federação é a autonomia, como evidencia o art. 18 da Constituição. Todos os entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – desenvolvem suas funções de forma coordenada, na forma delineada na Carta Política. Não há sobreposição, predominância hierárquica de qualquer deles sobre os demais, mas atuação efetuada sob condições de paridade. 

    Em vista disto, deve-se compreender a intervenção como uma medida excepcional, passível de utilização nas hipóteses  taxativamente previstas 
    na Constituição (arts. 34 e 35), sendo absolutamente inconstitucional qualquer tentativa de alargamento de tais hipóteses. Nem mesmo mediante 
    tentativa de reforma do texto constitucional isso se afigura possível, pois a forma federativa de Estado é cláusula pétrea, e qualquer proposta de 
    emenda prevendo nova hipótese de intervenção configuraria substancial enfraquecimento da autonomia dos entes federados. 
     
    É deste modo que devemos sempre compreender o fenômeno da intervenção: uma medida excepcional que transitoriamente afasta a autonomia política de determinado ente federado, e que só pode ser levada a cabo nas hipóteses taxativamente previstas nos art. 34 e 35 da Constituição. 
    Podemos percebê-la, também, como o instrumento último previsto na Constituição para assegurar a observância pelos Estados, Distrito Federal e 
    Municípios de alguns dos preceitos nela estabelecidos. 

    Portanto, há sim casos em que o Presidente da República pode decretar a intervenção de ofício, independente de provocação. Entretanto, as hipóteses de intervenção previstas no texto da CF/88 caracterizam rol exaustivo e não um rol exemplificativo. Nisso reside o desacerto da alternativa.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.
     
    Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.
     
    Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.
     
    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.
     
    Desse modo, o decreto de intervenção, por ser ato político, comportará controle jurisdicional, seja no âmbito de legalidade seja no âmbito de constitucionalidade.
  • A alternativa "a" está errada porque a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde só dispensa a apreciação do Congresso Nacional no caso de Intervenção da União em um Estado da Federação. Em se tratando de intervenção do Estado em um município, a não aplicação do mínimo na manutenção do ensino e na saúde não dispensa apreciação do decreto pela assembleia legislativa. Essa regra é tirada do art. 36, §3o.:
    Art. 36, § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII (INTERVENÇÃO fEDERAL), ou do art. 35, IV (INTERVENÇÃO ESTADUAL), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
  • Prezados, sobre a letra A, cuidado com o comentário acima:
    Tanto para intervenção da União nos Estados, quanto na intervenção nos Estados em seus respectivos Municípios a regra é comum: na necessidade de reorganização de finanças (falta de repasse à saúde e ensino), há a necessidade de controle político pelo Congresso/Assembleia.
    O controle político é dispensado somente quando há controle judicial prévio - ou seja, quando há Requisição do STF, STJ ou TSE; ou ainda quando houver Provimento pelo STF.
    Sendo assim, a leitura correta da assertiva ficaria assim: "Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, não é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa".;
  • Ta errada a alternativa d) ... não há obrigação na intervenção.
  • Apenas complementando a importante Súmula 637 do Supremo, trazida pelo colega duiliomc, não cabe Recurso Extraordinário da decisão que decreta a Intervenção, seja ela Federal ou Municipal, pois sua natureza jurídica é de cunho político-administrativo e não judicial. 

  • Prezados Carla e Bruno Borges, a letra "A" está errada pelo simples fato de que... vamos transcrevê-la:
    "a) Quando a intervenção do estado-membro no município tiver por fundamento a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, é dispensada a apreciação do decreto pela assembleia legislativa."
    Está errada porque não é pelo fato de não haver a aplicação do mínimo exigido da receita municipal que é dispensável a apreciação do decreto pela assembléia. Mas o é, e tão somente é dispensável, caso essa medida BASTE AO RESTABELECIMENTO DA NORMALIDADE. Veja o dispositivo transcrito abaixo, do art. 36, verbis:
    "§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade."
    Bons estudos a todos!
  • Correta alternativa D, de acordo com CF e Alexandre de Moraes (in Direito Constitucional, 25ed, p. 323):

    A fase judicial do procedimento de intervenção tem lugar somente nos casos do art. 34, VI ("execução de lei federal") e VII ("ação direta de inconstitucionalidade interventiva")

    "Em ambos os casos o STF, para prosseguimento da medida de exceção, deverá julgar procedentes as ações propostas, encaminhando-se ao Presidente da República, para fins de decreto interventivo. Nessas hipóteses, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário".

  • Sobre a letra A. Atenção!

    Em nenhum caso se dispensa a apreciação do decreto de intervenção pelo poder legislativo (Congresso Nacional, no caso da intervenção federal, assembleia legislativa, no caso da Estadual)!

    A constituição diz "o decreto de intervenção...será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa...", Por apreciação entende-se que esses entes legislativos não só decidirão sobre o prazo, amplitude e condições de execução, como também e principalmente decidirão se efetivamente   a intervenção ocorrerá ou não. 

    Letra B. 

    A jurisdição do STF determina que não cabe recurso extraordinario ao citado tribunal contra decisão do tribunal de justiça à representação do chefe do ministerio publico estadual, procurador geral de justiça, dando provimento ou não à intervencao estadual. 

    Letra C. O presidente não pode decretar de oficio a intervenção! pois o constituinte  determina que o decreto seja apreciado pelo legislativo. Além disso, o rol das motivações para intervenção é absolutamente exaustivo e não exemplificativo, devido à importância do tema tratado o constituinte não quis deixar margens de interpretação para algo tão grave quanto a intervenção.

    letra E. O decreto pode sim ser objeto de controle de constitucionalidade, seja pelo ambito formal (as requisicoes constitucionais de ordem processual foram seguidas corretamente), como pelo material (análise de mérito, realmente ocorreu um dos casos citados como motivo de intervenção. Pela gravidade do ato de intervenção, entenda-se:restrição da autonomia de um ente que a Constituicao garantiu terminantemente a sua autonomia, é coerente que ao ato caiba controle de constitucionalidade em prol da segurança jurídica.

     

     

     

  • sinceramente, não consegui entender a alternativa "a". 

  • Acertei. Letra D. Mas não me soa bem esse termo AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA. Há um ruído aí, algo que não combina.

  • LETRA A - SÓ NÃO HAVERÁ O CONTROLE POLÍTICO (DISPENSÁVEL), MAS O DECRETO DE INTERVENÇÃO É INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA ESTADUAL.

  • Alternativa D me deixou dúvidas. Se é PROcedente a INconstitucionalidade da intervenção, porque haverá intervenção?

    Alguém poderia explicar?

     

  • Carina,

    Se houver contrariedade aos principios constitucionais sensíveis presentes no atigo 34, inciso VII da CF, e no caso de recusa à execução de lei federal, cabe ao PGR apresentar ao STF uma representação que pode ser chamada de "Ação direta de inconstitucionalidade interventiva", Adin interventiva, pedindo que o STF declare a inconstitucionalidade e dê provimento à representação. Então o STF fará a requisição de intervenção ao presidente da república. Sendo que a requisição neste caso, trará uma ordedem ao presidente da republica, estando este obrigado a cumpri-la.

  • No que concerne à intervenção federal e à intervenção dos estados nos municípios, é correto afirmar que: Quando o STF julga procedente a ação direta de inconstitucionalidade interventiva, o presidente da República tem a obrigação de decretar a intervenção no ente federado, não lhe restando margem de discricionariedade.

  • Sobre a letra C:

    A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88 são taxativas. Precedente: ADI 3029.

  • a) Errado. Não está dispensada. Art. 36, § 3º, da CF: “Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, SE ESSA MEDIDA BASTAR ao restabelecimento da normalidade.”

    b) Errado. NÃO CABE recurso extraordinário contra acórdão de tribunal de justiça que defere pedido de intervenção estadual em município. (Súmula 637 STF)

    c) Errado. não pode de ofício e o rol é taxativo

    d) gabarito

    e) Errado. Pode sim