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Correta a alternativa "B". Seguem breves comentários:
A - incorreta: A imunidade material se estende aos deputados estaduais e ao vereadores. Ocorre que a CF estabelece limite a tal imunidade aos vereadores, sendo, somente na circunscrição do município que exerça o mandato.
B - Correta: tal questão pode ser resolvida observando a adoção pelo Brasil da teoria da atividade quanto ao tempo do crime, ou seja, se o agente possui tal imunidade durante a prática da conduta típica, tal imunidade fará com que o agente não possa ser responsabilizado por esta, e, sendo assim, a imunidade contempla eficácia temporal absoluta.
C - Incorreta: Já que poderão ser presos em flagrante somente em caso de prática de crime inafiançável, bem como por sentença condenatória irrecorrível.
D - Incorreta: aos crimes praticados antes da diplomação somente haverá deslocamento do processo para o julgamento pelo STF.
E - Incorreta: também será suspensa a prescrição.
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Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)
Há dois erros nesta assertiva:
a) Primeiro erro - Reside no fato de que nem todas as manifestações realizadas pelo parlamentar fora do Congresso Nacional estarão protegidas pela imunidade material, como assevera a primeira parte da afirmativa.
Segundo o entendimento do STF, a imunidade material dos parlamentares possui o seguinte âmbito de incidência:
I - manifestações de parlamentares dentro da Casa Legislativa - sempre estarão cobertas pela imunidade material.
II - manifestações de parlamentares fora da Casa Legislativa - só estarão protegidas pela imunidade material se houver relação de pertinência entre a conduta e o exercício da atividade parlamentar.
Segue entendimento do STF:
"Imunidade parlamentar material: ofensa irrogada em plenário, independente de conexão com o mandato, elide a responsabilidade civil por dano moral. Precedente:RE 210.917, 12-8-1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 177/1375." (RE 463.671-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 19-6-2007, Primeira Turma, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: RE 577.785-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 21-2-2011; AI 681.629-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010.
"A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes." (Inq 1.024-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-11-2002, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: Inq 2.332-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-2-2011, Plenário, DJE de 1º-3-2011.
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Letra A - Assertiva Incorreta (parte II)
b) Segundo erro - A imunidade material se estende também ao deputados estaduais e vereadores, ao contrário do afirmado na assertiva.
A imunidade material dos deputados estaduais é aplicada nos mesmos limites do parlamentar federal por força do art. 27, 1§° da CF/88:
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Já a imunidade material dos vereadores está presente no art. 29, inciso VIII, da CF/88. Nesse caso, observem que a Carta Maior restringe espacialmente a proteção da imunidade, restringindo-a aos limites territoriais do município.
Art. 29 - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
“A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c art. 53, caput) exclui a responsabilidade civil (e também penal) do membro do Poder Legislativo (vereadores, deputados e senadores), por danos eventualmente resultantes de manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (práticapropter officium). Tratando-se de vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. (...) ” (AI 631.276, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 1º-2-2011, DJE de 15-2-2011.)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Os deputados federais e estaduais gozam de imunidade formal relacionada à prisão. No entanto, essa imunidade não é absoluta, como tenta fazer crer a alternativa, pois há casos em que o texto constitucional autoriza a prisão dos parlamentares.
Deveras, após a diplomação, esses parlamentares não podem ser presos em decorrência de prisão preventiva, temporária ou flagrante de crime afiançável. Decorre dai a proteção oriunda da imunidade formal quanto à prisão. Entretanto, eles podem ser encarcerados em virtude de flagrância de crime inafiançável e, com mais razão, em virtude de sentença condenatória com trânsito em julgado.
Sobre a imunidade dos parlamentares federais, segue a disciplina constitucional:
CF/88 - Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Em relação aos parlamentares estaduais, é aplicado as mesmas regras acima por força do art. 27, §1° da CF/88:
CF/88 - Art. 27 - § 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Por fim, já que a alternativa fez referência à expressão genérica "parlamentar", necessário trazer considerações também em relação aos vereadores. Nesse caso, eles não gozam de imunidade formal, ao contrário dos deputados federais e estaduais. Diante disso, podem ser presos em decorrência de flagrância delitual, prisão preventiva, prisão temporária e de sentença condenatória com trânsito em julgado.
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Letra D - Assertiva Incorreta.
A imunidade formal em relação ao processo se restringe apenas ao crimes praticados APÓS a diplomação. É a redação do texto constitucional:
Art. 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
Nesse contexto, verifica-se que apenas o partido político tem legitimidade para pleitear a sustação do processo criminal já instaurado perante o Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a decisão de suspender caberá à maioria absoluta dos mebros da respectiva Casa Legislativa.
Por fim, vale ressaltar que a decisão não visa impedir a instauração de processo em desfavor do parlamentar, mas sim de suspender um processo já em tramitação perante a Corte Suprema.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
Caso a maioria absoluta dos membros da Casa Legislativa decida suspender o processo que corre em desfavor de um dos seus parlamentares, após provocação do partido político, a suspensão do processo ocarretará a suspensão do prazo prescricional. Caso isso não ocorresse, a probabilidade de prescreverem os delitos em virtude dessa suspensão seriam bem grandes, o que culminaria em indesejável impunidade. Assim, assume-se a dinâmica: suspenso o processo, permanece suspenso também o curso do prazo prescricional. É o que prescreve a CF/88:
CF/88 - Art. 53 - § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Letra B: A imunidade material possui eficácia permanente, assim mesmo após o fim da legislatura, o parlamentar não poderá ser incriminado por palavras, atos e opiniões no exercício da mandato. Importante ressaltar o entendimento é de que mesmo após o mandato, a imunidade resguarda o seu direito, quando nos atos do exercíciodo mandato.
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Só para lembrar:
- A Imunidade Formal (art. 53 § 2º) protege o parlamentar contra a prisão, com exceção da em flagrante de crime inafiançável e nos crimes após a diplomação;
- A Imunidade Material (art.53) é a prerrogativa que da ao parlamentar ampla liberdade de expressão.
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aonde está escrito que imunidade material ultrapassa o periodo da legislatura, ouseja, o congressista continua com ele mesmo depois do fim do mandato???????
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Nao ultrapassa, mas o resguarda das opiniões manifestadas durante o exercicio do mandato, ou seja , na época em que o mesmo o exercia! Nao podendo ser julgado por essas manifestaçoes após o término de seu mandato!( só pq acabou)
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b) A imunidade material contempla eficácia temporal absoluta no sentido
de que, mesmo após o término do mandato, os deputados e senadores
conservam a imunidade material sobre as opiniões ou palavras proferidas
no exercício deste.
Só eu achei duplo sentido nessa questão ?!
Pelo jeito que foi colocada, há duas interpretações para o trecho: "a imunidade material é preservada, mesmo após o término do mandato"
1º - pelo que foi proferido DURANTE O MANDATO, tudo bem, está preservada.
2º - pelo que foi proferido APÓS o término do mandato, NÃO ESTÁ PRESERVADA.
Como interpretei da segunda maneira, errei a questão.
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a) ERRADA. CF, art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (imunidade material = inviolabilidade) => Desde a posse. Essa imunidade é absoluta quando o ato é praticado dentro do Congresso Nacional e relativa quando fora do Congresso Nacional, pois neste caso é necessário analisar concretamente. A questão afirma que as opiniões manifestadas fora do recinto legislativo estão acobertadas pela imunidade material, o que não pode ser considerado completamente certo, visto que quando uma opinião, palavra ou voto forem manifestados por parlamentares fora do recinto legislativo deve-se analisar o caso concreto para saber se está efetivamente no exercício da função de parlamentar e para saber se aplica ou não a imunidade material. Outro erro da alternativa é afirmar que a imunidade material não se estende aos deputados estaduais e vereadores; se estende sim, mas para os vereadores apenas na circunscrição do Município.
b) CERTA.
c) ERRADA. Visto que os Deputados e Senadores não poderão ser presos, desde a expedição do diploma, SALVO EM FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
d) ERRADA. Art. 53, parágrafo 3º, CF: Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido APÓS A DIPLOMAÇÃO, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
e) ERRADA. O erro está em dizer que a suspensão da ação penal não suspenderá a prescrição. Art. 53, parágrafo 5º, CF: A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
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Sobre a letra E: " Caso haja a suspensão do processo, a prescrição do crime também será suspensa enquanto durar o mandato. Em razão da segurança jurídica, o Estado possui um certo tempo para processar e julgar alguém que cometeu um crime. Imagine só alguém que cometeu o crime de furto com 19 anos de idade e nunca foi processado por isso.
Não pode o Estado querer fazê-lo quando o sujeito tiver 99 anos de idade. Existe um tempo (que, aliás, é bastante razoável) para que o Estado possa processar e julgar o criminoso. A prescrição ocorre não para beneficiar os bandidos, mas sim para estimular o Estado a não ficar inerte e a tomar, desde logo, todas as providências necessárias ao cumprimento da lei.
Chegamos ao ponto principal do raciocínio: caso o processo criminal contra o parlamentar seja suspenso pela Casa, não seria razoável que o prazo prescricional continuasse correndo, uma vez que não há inércia por parte do Estado, mas sim uma impossibilidade jurídica de continuar com o processo. Assim, o prazo de prescrição fica suspenso enquanto o processo também estiver suspenso.
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Gabriel,Muito obrigado pelo seu esclarecimento .
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Gabarito B, permanente, permanece mesmo após o fim do mandato.
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Gab b!! Resumo - Imunidade parlamentar:
Imunidade material:
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Desde que no exercício da função)
Imunidade Formal: Divide-se em duas! Quanto ao processo e quanto à prisão!
Processo:
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (CRIME COMUM, POIS CRIME DE RESP É REALIZADO NA CASA RESPECTIVA DE CADA
Prisão:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
COMO OCORRE O PROCEDIMENTO APÓS A CASA RECEBER
3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (paralisa-se a ação).
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.