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ID
623011
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito da fiscalização contábil, financeira e orçamentária e dos tribunais de contas.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA, é juiz de TRF e não de ministro de STJ.
    CRFB: Art. 73 (...)
    § 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

    B) CORRETA, informativo n. 468 do STF (http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo468.htm)

    "PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
    2 - Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).


    C) ERRADA, a Constituição Federal não previu que o Tribunal de Contas da União tenha competência para executar suas próprias decisões.

    D) ERRADA, a responsabilidade é solidária e não subsidiária.
    CRFB: Art. 74 (...)
      § 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.

    E) ERRADA, são as mesmas de ministro do STJ.
    CRFB Art.73 (...)
     § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.


     

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    Conforme o art. 71, §3° da CF/88 : " As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.". Ora, verifica-se que o Tribunal de Contas produz um título executivo extrajudicial quando aplicar multa ou constatar um prejuízo causado ao Estado. Nesse contexto, quem, estará legitimado para buscar a execução desses titulos serão a Advocacia-Geral da União, no caso de títulos executivos produzidos pelo TCU, ou a Procuradoria-Geral do Estado (prejuízos causados aos Estados) ou Procuradorias dos Municípios (danos causados ao municípios), nos casos de títulos constituídos pelos Tribunais de Contas Estaduais.

    É o que entende o STF nos arestos abaixo:


    Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 826676 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ACRE. IRREGULARIDADES NO USO DE BENS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO PATRIMONIAL. COBRANÇA. COMPETÊNCIA. ENTE PÚBLICO BENEFICIÁRIO DA CONDENAÇÃO. 1. Em caso de multa imposta por Tribunal de Contas Estadual a responsáveis por irregularidades no uso de bens públicos, a ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação do TC. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 510034 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 24/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-06 PP-01151).
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, de acordo com a teoria dos poderes implícitos, se a CF/88 outorgou ao Tribunal de Contas o mister de combater a lesão ao Erário, de forma implícta, também foi-lhe dado poderes cautelares para buscar esse propósito. Senão, vejamos:

    "(...) a atribuição de poderes explícitos, ao Tribunal de Contas, tais como enunciados no art. 71 da Lei Fundamental da República, supõe que se lhe reconheça, ainda que por implicitude, a titularidade de meios destinados a viabilizar a adoção de medidas cautelares vocacionadas a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao erário público. Impende considerar, no ponto, em ordem a legitimar esse entendimento, a formulação que se fez em torno dos poderes implícitos, cuja doutrina, construída pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América, no célebre casoMcCulloch v. Maryland (1819), enfatiza que a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos. (...) É por isso que entendo revestir-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas da União, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República." (MS 24.510, Rel. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 19-11-2003, Plenário,DJ de 19-3-2004.)
  • Pessoal, em relação à letra c, o assunto sobre a legitimidade para a execução judicial das decisões do TC não é de todo pacífico, embora o colega tenha esteja correto acerca do entendimento do STF. Creio ser importante destacar aqui o entendimento do STJ, o qual defende que o MP "normal" ( NAO o MP junto ao TCU) igualmente seria legitimado para tal ação. Vejam o julgado:

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO  EXTRAJUDICIAL ORIUNDO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A EXECUÇÃO. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. O Ministério Público tem legitimidade extraordinária para, na defesa do patrimônio público, promover a execução de título extrajudicial da lavra de Tribunal de Contas Estadual, para restituição de verbas remuneratórias recebidas a maior por agente público. Precedentes da Primeira Seção.

  • O mesmo STJ, diferentemente do STF, diferencia tal legitimidade em decorrência da natureza das decisões do TC: imposição de multa(legitimidade do ente estatal ao qual o TC é vinculado) ou imputação de débito (legitimidade do ente estatal que sofre o prejuízo), vejam o julgado:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR MULTA IMPOSTA A DIRETOR DE DEPARTAMENTO MUNICIPAL POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS.  3. Com base no precedente da Corte Suprema, extraiu-se a exegese de que em qualquer modalidade de condenação - seja por imputação de débito, seja por multa - seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. Todavia, após nova análise, concluiu-se que o voto de Sua Excelência jamais caminhou por tal senda, tanto assim que, no âmbito do Tribunal de Contas da União tal tema é vencido e positivado por ato administrativo daquela Corte de Contas. 4. Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos Tribunais de Contas. Na realidade, o julgamento assentou que nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem - com toda a razão - detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas. 5. Diversamente da imputação de débito/ressarcimento ao erário, em que se busca a recomposição do dano sofrido pelo ente público, nas multas há uma sanção a um comportamento ilegal da pessoa fiscalizada, tais como, verbi gratia, nos casos de contas julgadas irregulares sem resultar débito;  6. As multas têm por escopo fortalecer a fiscalização desincumbida pela própria Corte de Contas, que certamente perderia em sua efetividade caso não houvesse a previsão de tal instrumento sancionador. Em decorrência dessa distinção essencial entre ambos - imputação de débito e multa - é que se merece conferir tratamento distinto. 7. A solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu mister8. "Diferentemente, porém, do que até aqui foi visto, em se tratando de multa, a mesma não deve reverter para a pessoa jurídica cujas contas se cuida. Nesse caso, deve reverter em favor da entidade que mantém o Tribunal de Contas." (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes in Tribunais de Contas do Brasil – Jurisdição e Competência) 10. Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União - pessoa jurídica a qual está vinculada - e não à entidade objeto da fiscalização. (AgRg no REsp 1181122/RS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2010)”
  • Apenas complementando o comentário do colega RILDON DAMACENO:
        
    A alternativa C está incorreta pois as decisões do TCU (no caso, os acórdãos) equivalem a títulos executivos extrajudiciais, conforme o art. 19 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU):
        
    "Art. 19. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 desta Lei, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução."
        
    Assim, os "
    ítulos executivos extrajudiciais fundados em acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União constituem dívida ativa não tributária, em conformidade com o disposto no § 2º, art. 39, da Lei nº 4.320/64 c/c artigo  da Lei nº 6.822/80, pelo que devem os mesmos ser cobrados pelo rito da Lei nº6.830/80, sujeitando-se à competência das varas especializadas em execução fiscal", nos termos em que dispôs o TRF 2ª Região.

    Bons estudos,
  • Sobre a letra A:  Houve uma mistura por parte da banca. A primeira parte está certinha: os auditores em substituição a ministro possuem as mesmas garantias e impedimentos do titular. Nas demais atribuições, suas prerrogativas são as mesmas das dos juízes do TRF (art. 73, §4). Quem tem prerrogativas iguais às dos Ministros do STJ são os nove Ministros titulares do TCU.

  • Essa questão é uma super revisão!!! Obrigado aos colegas!!!