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Sinceramente eu não vejo a letra A como absolutamente certa.
É certo que é ilegítima a extensão das três imunidades presidenciais aos governadores, quais sejam: referentes as prisões cautelares, à irresponsabilidade relativa quanto aos atos estranhos ao mandato e autorização prévia da Câmara dos Deputados, por dois terços dos seus membros para processo e julgamento do Presidente.
Somente podendo ser estendida aos Governadores de Estado e do Distrito Federal a imunidade formal que condiociona o processo e julgamento do Presidente da República à previa autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços do seus votos.
Assim, as Constituições estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal poderão prever que os respectivos Governadores só poderão ser processados e julgados pelo STJ depois de prévia autorização, por dois terços dos seus membros, da Assembléia ou da Câmara Legislativa, respectivamente.
Agora, e se elas disporem sobre tal imunidade entendo que ela não seria atribuída de forma automática, umas vez que não tivesse na lei algo a respeito...
B - O juízo de admissibilidade da CD obriga sim o SF;
C - O juízo de admissibilidade da CD não vincula o STF, pois o STF pode rejeitar denúncia ou queixa-crime, por entender, juridicamente, que não há elementos para o recebimento e consequente instauração do processo criminal;
D - O vice-presidente assumiria na hipótese de ganha a eleição, o presidente não tomar posse no prazo de dez dias, salvo motivo de força maior. Lembrando que no caso de vacância do cargo de presidente, o vice assume e exerce integralmente o mandato faltante, sem vice-presidente.
E - Acredito que por constar na CF que o Presidente e o vice não poderão, sem licença do CN, ausentar-se do país por período superior a 15 dias, seria inconstitucional que as constituições estatudais estabelecerem qualquer período. Além do mais temos o princípio da simetria e acredito ser uma norma de observância obrigatória pelos estados o governanador e seu vice não poderem se ausentar mais que 15 dias de seu estado ou país sem autorização da AL.
Sucesso!
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Letra A - Assertiva Correta. (Parte I)
Inicialmente, importante destacar qual é a abrangência da expressão "crimes comuns" utilizada pelo texto constitucional para se opor aos crimes de responsabilidade. É competente o STJ para a apreciação e julgamento dos crimes comuns, enquanto é o Tribunal de Justiça competente para a apreciação e julgamento dos crimes de responsabilidade. Daí surge a importância prática de se fazer liminarmente essa distinção.
Se o Governador do Estado praticar uma contravenção penal ou mesmo um crime eleitoral, deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois todos são considerados crimes comuns. É esse o entendimento do STF:
“A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.
Já os crimes de responsabilidade dos Governadores de Estado, assim como de outros agntes públicos, estão previstos na Lei n° 1079/50. Caracterizada essa modalidade de delito, a apreciação e julgamento deve ocorrer perante o Tribunal de Justiça respectivo. Imprescindível ressaltar que a definição de crimes de responsabilidade bem como seu processo e julgamento é de responsabilidade privativa da União. In verbis:
"São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. - Súmula 722 STF)
Desse modo, mostra-se correta a definição de "crimes comuns" trazida pela alternativa em análise, pois coaduna-se com o entendimento do STF.
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Letra A - Assertiva Correta (Parte II)
Por fim, da mesma forma que ocorre com o Presidente da República, o Governador do Estado só pode ser processado criminalmente após autorização legislativa. No caso de crime comum, o Governador do Estado só será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça se houver autorização legislativa de 2/3 dos membros da Assembléia Legislativa. É o que entende o STF:
"Os Governadores de Estado – que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) – estão sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembleia Legislativa (RTJ 151/978-979 –RTJ 158/280 – RTJ 170/40-41 – Lex/Jurisprudência do STF 210/24-26), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais." (HC 80.511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-8-2001, Segunda Turma, DJ de 14-9-2001.)
"A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, já adotou posição quanto à aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na deliberação sobre a procedência da acusação contra o Governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenário, DJ de 8-9-2000.)
Desse modo, mais uma vez acertada a afirmativa em análise, pois o mesmo modelo de processo e julgamento aplicado ao Presidente da República também incide nos casos de Governadores de Estado.
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Após o juízo de admissibilidade da acusação feita pela Câmara dos Deputados, por meio de 2/3 de seus membros, a acusação, nos casos de crimes de resposabilidade, é enviada para o Senado Federal e não cabe a este fazer nova apreciação sobre a consistência da acusação.
Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, impõe-se a instauração do processo criminal. De mais a mais , a obrigatoriedade do Senado Federal em dar prosseguimento a acusação fica nítida com o uso da expressão "após a instauração", não atribuindo liberdade da Casa Legislativa de tomar outro caminho que não o processamento da peça acusatória. Eis a redação do texto constitucional:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
(...)
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
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Letra C - Assertiva Incorreta.
Após o juízo de admissibilidade da acusação feita pela Câmara dos Deputados, por meio de 2/3 dos seus membros, a denúncia ou queixa, nos casos de crimes comuns, é enviada para o STF e este faz um novo juízo de admissibilidade para ver se aceita ou não a acusação. Trata-se do mesmo juízo de admissibilidade feito por um juiz quando recebe a peça acusatória em primeira grau, ele pode recebê-la ou pode rejeitá-la.
De mais a mais , a faculdade da Suprema Corte em dar prosseguimento a acusação fica nítida com o uso da expressão "se recebida". Eis a redação do texto constitucional:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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Letra D - Assertiva Incorreta.
Em caso de segundo turno, caso algum dos candidatos venha a morrer, desistir ou sofrer algum impedimento legal, não deve seu vice substitui-lo no pleito, mas sim deve ocorrer a substituição do desistente pelo candidato que, dentre os remanescentes, tiver maior votação.
CF/88 - Art. 77 . § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
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Letra E - Assertiva Incorreta.
A Constituição Estadual deve adotar mesmo modelo imposto pela Constituição Federal em observância ao princípio da simetria. Desse modo, para que o Governador ou Vice-Governador se ausente do pais, será necessária licença da Casa Legislativa somente se a ausência for superior ao lapso temporal de 15 (quinze) dias. Sendo inferior a esse prazo, não se faz necessária a autorização da Assembléia Legislativa.
CF/88 - Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
“Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o governador e o vice-governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicação do princípio da simetria.” (ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13-11-2002, Plenário,DJ de 7-2-2003.) No mesmo sentido: RE 317.574, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 1º-2-2011; ADI 775-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-1992, Plenário, DJ de 1º-12-2006.
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art. 51, CF
Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por 2/3 de seus membros a instauração de processo contra o Presidente e Vice-Presidente da República...
Aplica-se então o Princípio da Simetria, portanto isso vale também para os GOVERNADORES.
Sendo Poder Executivo é preciso autorização para a instauração do processo.
Poder Legislativo
art. 53, CF Lembrando que quanto aos Membros do Poder Legislativo não é necessária essa autorização. §2º O STF apenas comunicará a respectiva Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros resolva sobre a prisão (se for flagrante), ou conforme o §3º recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva.
Eu acho isso FANTÁSTICO!
Boa sorte. Espero ter ajudado.
Débora
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Não consigo concordar tão facilmente com a letra A).
Explico. Ao meu ver, o controle político prévio realizado pela Assembleia Legislativa não é obrigatório nem automático, exigindo, para tanto, que haja disposição neste sentido na Constituição Estadual do respectivo estado-membro.
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Veja o caso da prisão do governador do Arruda (HC 102 732) que trata do tema e pode representar uma mudança na Jurisprudência do STF.
Há tb uma ADI 4386 que ainda esté em fase de julgamento.
Esta reportagem faz um resumo do caso, acho interessante dar uma olhada: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=121259
Vale dar uma olhada também no voto de Joaquim Barbosa: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610602
E saber, que neste caso específico, foi questionada a necessidade da autorização da AL, e que o único Ministro divergente foi Dias Toffoli.
Em poucas palavras: O STF não negou a autorização, apenas disse que não abrange a fase investigativa (HC 102 732);
Sobre a ADI:
"A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4386) contra dispositivo da Constituição Estadual de Santa Catarina que condiciona a abertura de ação penal contra o governador, seu vice e o secretariado estadual à prévia autorização da Assembleia Legislativa. Para a autora, o dispositivo afronta o que determina a Constituição Federal de 1988.
A Constituição Federal não prevê a necessidade de prévia autorização da Assembleia ou da Câmara Distrital (do Distrito Federal) para a instauração de ação penal contra os governadores de Estado ou do Distrito Federal, ou contra quaisquer outras autoridades estaduais ou distritais, afirma a PGR".
Reportagem no site : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=121411
Espero ter ajudado.
Sorte!
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Em relação ao item A:
Segunda-feira, 18 de junho de 2012 Autorização prévia para processar governador é tema de novas ações no STF
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil voltou a questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a necessidade de autorização prévia das Assembleias Legislativas estaduais para processar e julgar governadores de estado por crimes comuns e de responsabilidade. A entidade ajuizou na Suprema Corte mais quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), com pedido de liminar, pelas quais pede a suspensão da eficácia dos dispositivos das constituições estaduais que exigem a autorização.
Na ADI 4797 tal exigência está disposta nos artigos 26 (incisos XI e XVI), e 68 da Constituição de Mato Grosso. Já na ADI 4798 a OAB contesta os artigos 63 (inciso XIII) e 104 da Constituição do Piauí, enquanto que na ADI 4799 os dispositivos questionados são o inciso XIV do artigo 35 e o parágrafo 1º do artigo 65 da Constituição do Rio Grande do Norte. Na ADI 4800, a OAB pede a suspensão dos artigos 29 (incisos XIII e XVI) e 67 da Constituição de Rondônia.
Em todas as ações a OAB sustenta que os dispositivos das constituições estaduais violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito processual. Além disso, segundo a OAB, as assembleias legislativas não teriam isenção política para decidir sobre a autorização necessária para a abertura de processo por crime comum contra governador no STJ e também para julgá-lo na própria assembleia nos crimes de responsabilidade.
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Amiga Daniela Drumond, cuidado com a certiva D. Não foi isso que ela questionou. eu acho que a melhor resposta se encontra no Art. 77, § 4º que diz: " Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação."
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Questão desatualizada....
Caso Arruda - foi preso preventivamente sem anuência da Câmara Legislativa do DF:
(...) não subsiste a regra normativa segundo a qual a prisão do Governador pressupõe sentença condenatória. PRISÃO PREVENTIVA - GOVERNADOR - INQUÉRITO - LICENÇA DA CASA LEGISLATIVA - PROCESSO. A regra da prévia licença da Casa Legislativa como condição da procedibilidade para deliberar-se sobre o recebimento da denúncia não se irradia a ponto de apanhar prática de ato judicial diverso como é o referente à prisão preventiva na fase de inquérito. (HC 102732 / DF - DISTRITO FEDERAL)
O julgado ainda cita a ADI 1024 / SC - SANTA CATARINA, que vedou as IMUNIDADE DE PRISÃO CAUTELAR para Governador.
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Letra C
"Na hipótese de crime comum praticado pelo Presidente da República, uma vez autorizado o início da ação penal pela Câmara dos Deputados, o STF está obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime."
Alternativa errada, pois apesar de submetido a um controle político de admissibilidade, a responsabilidade por crimes comuns do Presidente da República seguirá, após a manifestação da Câmara dos Deputados, o rito processual penal comum. Desta forma "A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR. Em caso de não ter formado a sua opinio delicti, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial." (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 16ª ed. pag 667).
Desta forma, com o controle de admissibilidade positivo da Câmara, o STF poderá julgar o Presidente da República, sem qualquer vinculação procedimental, ou seja, o juízo prévio da Câmara em nada influenciará no julgamento pelo STF.
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A alternativa "A" apresenta o seguinte problema: de fato o STF decidiu que é constitucional que a constituição estadual contenha previsão de licença prévia para processar o governador, em obediência à simetria. No entanto não se trata de preceito de repetição obrigatória, sendo certo que apenas se na constituição estadual houver tal previsão deverá haver a licença prévia. Se o governador de um Estado que não contém essa previsão em sua Constituição estadual cometer crime, não há que se falar em licença prévia por ausência de previsão na Constituição estadual.
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QUESTÃO DESATUALIZADA: LETRA "B" ESTÁ CORRETA!
Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado, haverá novo juízo de admissibilidade da denúncia (por maioria simples). O Senado Federal possui, dessa forma, discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República. Em outras palavras, o Senado Federal não está vinculado ao juízo de admissibilidade da Câmara dos
Deputados.
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A- Correta ---> Em razão do principio da simetria os Governadores somente poderão ser processados por crimes comuns mediante autorização da instauração do processo por 2/3 da assembleia legislativa a qual é competente para exercer o controle político prévio da admissibilidade ou não do processo, ademais “A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de definir a locução constitucional 'crimes comuns' como expressão abrangente a todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais e alcançando, até mesmo, as próprias contravenções penais.” (Rcl 511, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 9-2-1995, Plenário, DJ de 15-9-1995.) No mesmo sentido: Inq 1.872, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-10-2006, Plenário, DJ de 20-4-2007.
B- Errada---> O juízo positivo de admissibilidade realizado pela Câmara dos Deputados OBRIGA o Senado Federal a processar e julgar o chefe do Poder Executivo. Note que o Senado será obrigado a julgar, mas não será obrigado a condenar. Assim o julgamento será obrigatório, mas dele poderão decorrer tanto a condenação quanto a absolvição.
C- Errada ---> Diferentemente do Senado que será obrigado a Julgar o Presidente da Republica, nos crimes de responsabilidade, depois que houver o juízo de admissibilidade por parte da Câmara dos deputados, O STF NÃO É OBRIGADO a julgar o Presidente pelas infrações penais comuns, que o mesmo tenha cometido durante a vigência do mandato e que se relacione com suas atividades funcionais, mesmo que haja juízo de admissibilidade por parte da Câmara dos deputados.
D- Errada ---> Se, na hipótese de configuração de segundo turno nas eleições presidenciais, sobrevier impedimento legal de candidato a Presidente da Republica SERÁ CONVOCADO AQUELE QUE OBTEVE A MAIOR VOTAÇÃO, ou seja o vice- presidente não concorrerá ao segundo turno, já que a candidatura do Presidente está INTRINSICAMENTE LIGADA à do vice- presidente.
Vejam o que diz Art. 76
§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
E- Errada----> Em razão do principio da simetria e de constar na Constituição Federal que o Presidente e o Vice- Presidente não poderão, sem licença do CN, ausentar-se do país por período superior a 15 dias sob pena de perder o cargo, seria inconstitucional que as Constituições Estatudais dispusessem de modo diverso e estabelecerem que o Presidente e vice sofreriam tal punição caso se ausentassem por qualquer período.
Jesus Proverá...tenho fé e não desistirei enquanto não alcançar meu objetivo....
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QUESTÃO DESATUALIZADA! NOTIFIQUEM O QC!
ADPF 378.
- A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara. No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado. A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".
- Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
- Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Fonte: Info 812, STF - Dizer o Direito
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QUESTÃO DESATUALIZADA. QConcursos notificado.