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ID
623038
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar e dos impostos dos entes da Federação, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "E".

    O Códito Tributário Nacional nada dispões sobre a transmissão de bens móveis e intangíveis, de modo que a competência legislativa plena é dos Estados enquanto não houver lei complementar disciplinando a matéria, conforme nota ao artigo 155, inciso I da Constituição Federal, in verbis: "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos".
    Não podemos nos esquecer, ainda do disposto no artigo 24, § 3º da Lei Maior: "Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades".
  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    A imunidade tributária recíproca  é instituto que se aplica somente em relação aos impostos. Em relação às demais espécies tributárias, como taxas, contribuições de melhorias e outras modalidades de contribuições, pode ocorrer normalmente a cobrança entre os entes da federação.

    Segue a redação do texto constitucional:
     
    CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
     
    (...)
     
    VI - instituir impostos sobre:
     
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
     

    Segue entendimento do STF sobre a temática:

    "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-11-2004, Primeira Turma,DJ de 22-4-2005.)
     
    "A imunidade tributária recíproca – CF, art. 150, VI, a – somente é aplicável a impostos, não alcançando as taxas." (RE 364.202, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 3-10-2004, Segunda Turma, DJ de 28-10-2004.)
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    A CF/88 autoriza a progressividade da alíquota de IPTU em duas hipóteses: a) função social da propriedade e b) valor venal do imóvel. In verbis:
     
    CF/88 - Art. 156 . § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    Importante ressaltar que a progressividade das alíquotas do IPTU até o advento da EC 29/2000 só era admitida no caso de função social da propriedade. Após esse instante, também passou a ser admitido em razão do valor venal do imóvel. É o preceito sumular do STF:
     
    "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)
     
    Sendo assim, percebe-se que, na ordem jurídica atual, a CF/88 contempla duas hipóteses de progressividade de alíquotas no IPTU.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    Trata a alternativa do assunto relativo à vedação das isenções heterônomas em nosso ordenamento jurídico interno.
     
    O texto da Constituição traz vedação expressa à União para que esta não conceda isenções a tributos de origem municipal, distrital ou estadual. Senão, vejamos:
     
    Art. 151. É vedado à União:
     
    (...)
     
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
     
    Ocorre que a vedação contempla apenas o ente federativo União, pessoa jurídica de direito interno, não se referindo ao Estado Brasileiro, pessoa jurídica de direito externo. Conforme entendimento do STF, pode o Estado Brasileiro conceder isenções heterônomas nessa qualidade:
     
    “A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” (RE 543.943-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.) Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
  • Letra D - Assertiva Incorreta. (Parte I)
     
    Acerca do tema da competência legislativa para a a instituição de contribuições, tem-se os seguintes contornos:
     
    Regra: Competência legislativa da União para instituir contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas.
     
    Exceção 1 - Competência do Estado-Membro, DF e Municípios para instituir contribuição para o custeio do seus regimes próprio de previdência.
     
    Exceção 2 - Competência dos Municípios e DF para instituir cobrança de contribuições para custeio da iluminação pública.

    Segue texto constitucional para melhor análise:
     
    CF/88 - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
     
    § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
     
    (...)
     
    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III
     
    Desse modo, verifica-se que o texto constitucional apenas confere competência legislativa aos Estados, municípios e DF para a instituição de contribuições que visem o custeio do regime próprio previdenciário, sendo vedada a instituição dessa espécie tributária com fins  de custeio de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de seus servidores.
  • Letra D - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Segue o entendimento do STF sobre o tema:

    “O art. 149, caput, da Constituição, atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas nos arts. 149, § 1º, e 149-A, da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão 'regime previdenciário' não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos.” (RE 573.540, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 631.648-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 3-3-2011. Vide: AI 577.304-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 16-11-2010; ADI 3.106, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-4-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010.
  • A lei 8666 não dispõe sobre doação de bens móveis ????
  • Permissão para copiar este trecho do colega "duiliomc sobrenome"

    "Ocorre que a vedação contempla apenas o ente federativo União, pessoa jurídica de direito interno, não se referindo ao Estado Brasileiro, pessoa jurídica de direito externo. Conforme entendimento do STF, pode o Estado Brasileiro conceder isenções heterônomas nessa qualidade..."

    para fazer uma observação: a letra C possui uma atecnia quando fala que é a União "agindo" em sua atuação externa...

    Na verdade, não se diz União, pessoa jurídica de direito externo. A pessoa jurídica de direito externo, dotado de soberania, é o Estado Brasileiro. Logo, a questão não está correta porque a União não atua em âmbito internacional (no caso de isenções/imunidades tributárias).

    Posso estar equivocada. Caso esteja equivocada, mandar no privado uma mensagem. Grata.