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ID
623041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne à repartição de receitas tributárias e aos orçamentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    Segundo o artigo 160 da Carta Constitucional de 1988: "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias".
     ".
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    A divisão da receita de 10%  proveniente da arrrecadação do IPI deve ser destinado aos Estados e DF de modo proporcional e não de maneira igualitária.

    CF/88 - Art. 159. A União entregará:
     
    (....)
     
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve guardar compatibilidade com o plano plurianual. Da mesma forma, as emendas à lei orçamentária anual deve manter relação de compatibilidade com o PPA e a LDO. Senão, vejamos o texto constitucional.


    CF/88. Art. 166. (...)

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    (...)

    § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.
     
    A retenção do montante de receita tributária cuja transferência é obrigatória  só pode ocorrer em duas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, a saber: débito do ente recebedor em relação ao ente que irá transferir a quantia e falta de aplicação de verbas públicas nos moldes exigidos pelo texto constitucional nos serviços de saúde. É o que se verifica no texto constitucioal abaixo:
     
    CF/88 - Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
     
    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
     
    Segue entendimento do STF sobre a temática:
     
    “Constituição do Estado de Sergipe. ICMS. Parcela devida aos Municípios. Bloqueio do repasse pelo Estado. Possibilidade. É vedado ao Estado impor condições para entrega aos Municípios das parcelas que lhes compete na repartição das receitas tributárias, salvo como condição ao recebimento de seus créditos ou ao cumprimento dos limites de aplicação de recursos em serviços de saúde (CF, art. 160, parágrafo único, I e II). Município em débito com o recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas de seus servidores. Retenção do repasse da parcela do ICMS até a regularização do débito. Legitimidade da medida, em consonância com as exceções admitidas pela CF.” (ADI 1.106, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 5-9-2002, Plenário, DJ de 13-12-2002.)
     
    Nesse contexto, o cumprimento de condições previstas em programa de benefício fiscal não pode ser obstáculo para que ocorra a transferência obrigatória de receitas tributárias entre os entes da federação. É, portanto, inconstitucional a lei estadual em análise.
  • Letra E - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    1° Erro: Leis que tratam de matéria orçamentária (Ex: restrições à execução orçamenária) são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo indevida a usurpação dessa prerrogativa por membro do Poder Legislativo.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL N. 9.723. MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO PÚBLICO. APLICAÇÃO MÍNIMA DE 35% [TRINTA E CINCO POR CENTO] DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS. DESTINAÇÃO DE 10% [DEZ POR CENTO] DESSES RECURSOS À MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 165, INCISO III, E 167, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. (...)  4. Os textos normativos de que se cuida não poderiam dispor sobre matéria orçamentária. Vício formal configurado --- artigo 165, III, da Constituição do Brasil --- iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo das leis que disponham sobre matéria orçamentária. Precedentes. 5. A determinação de aplicação de parte dos recursos destinados à educação na "manutenção e conservação das escolas públicas estaduais" vinculou a receita de impostos a uma despesa específica --- afronta ao disposto no artigo 167, inciso IV, da CB/88. 6. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do § 2o do artigo 202 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como da Lei estadual n. 9.723, de 16 de setembro de 1.992. (ADI 820, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2007, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00065)
  • Letra E - Assertiva Incorreta (Parte II)

    2° Erro: A autonomia financeira do Poder Judiciário não se restringe apenas à elaboração da proposta orlamentária e de sua respectiva entrega ao Poder Executivo para elaboração do projeto de lei orçamentária anual. Tal autonomia também engloba o direito à execução orçamentária nos moldes aprovados. Em caso de alteração das previsões orçamentárias, o Poder Judiciário deveria ser consultado, sob pena de violação a sua autonomia administrativo-financeira. É o entendimento do Pretório Excelso:

    EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 14.506, de 16 de novembro de 2009, do Estado do Ceará. Fixação de limites de despesa com a folha de pagamento dos servidores estaduais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público estadual. Conhecimento parcial. Inconstitucionalidade. (...)  6. O diploma normativo versa sobre execução orçamentária, impondo limites especialmente às despesas não previstas na folha normal de pessoal. Tais limites, conquanto não estejam disciplinados na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, buscam controlar a forma de gestão dos recursos orçamentários já aprovados. A participação necessária do Poder Judiciário na construção do pertinente diploma orçamentário diretivo, em conjugação com os outros Poderes instituídos, é reflexo do status constitucional da autonomia e da independência que lhe são atribuídas no artigo 2º do Diploma Maior. Esse é o entendimento que decorre diretamente do conteúdo do art. 99, § 1º, da Constituição Federal. 7. A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário. O diploma impugnado, ao restringir a execução orçamentária do Judiciário local, é formalmente inconstitucional, em razão da ausência de participação desse na elaboração do diploma legislativo. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “e Judiciário” contida nos arts. 1º e 6º da lei impugnada e para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos demais dispositivos da Lei nº 14.506/09 do Estado do Ceará, afastando do seu âmbito de incidência o Poder Judiciário.(ADI 4426, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 17-05-2011 PUBLIC 18-05-2011)
  • Letra B - ERRADA
    Há limites ao poder de emenda.

    "Conforme art. 49 da resolução 01/2006 do Congresso Nacional, cada parlamentar poderá propor até 25 emendas ao projeto. Atualmente, é fixado o limite global de 16,32 milhões para as emendas individuais. Admitem-se emendas partidárias (coletivas)."
    Fonte: apostila de AFO - Professor Anderson Ferreira - IMP Concursos,
  • Vou apenas fazer uma reunião das respostas colocadas aqui, galera!

     

     

    Letra "A" = Segundo a CF/88, 10% do produto da arrecadação do IPI deve ser repassado pela União aos Estados e ao DF, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 

     

     

    Letra "B" = As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias deve guardar compatibilidade com o plano plurianual. Da mesma forma, as emendas à lei orçamentária anual deve manter relação de compatibilidade com o PPA e a LDO.

     

     

    Letra "C" = Correta.

     

     

    Letra "D" = A retenção do montante de receita tributária cuja transferência é obrigatória  só pode ocorrer em duas hipóteses taxativamente previstas na CF/88, a saber: débito do ente recebedor em relação ao ente que irá transferir a quantia e falta de aplicação de verbas públicas nos moldes exigidos pelo texto constitucional nos serviços de saúde.

     

     

    Letra "E" = A autonomia financeira não se exaure na simples elaboração da proposta orçamentária, sendo consagrada, inclusive, na execução concreta do orçamento e na utilização das dotações postas em favor do Poder Judiciário.