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ID
623068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A juridicidade administrativa não se adapta às mudanças da realidade social, mas há possibilidade de ela ser restaurada por

Alternativas
Comentários
  • Correta C. Convalidação dos atos administrativos prevista no art. 55 da Lei nº 9.784/99, dispõe que: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
    Assim, se um ato administrativo possuir um vício não tão grave, este não precisa ser necessariamente anulado pela Administração Pública, podendo ser confirmado por esta. No entanto, dita convalidação só poderá acontecer se restarem resguardados o interesse público e o de terceiros.

       SÚMULA Nº 473
     
    A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
     
  • Assertiva Correta - Letra C.
     
    Primeiro, importante destacar o sentido da do princípio da juridicidade administrativa. Pode-se dizer que há uma tendência na doutrina hodierna a considerar que a vinculação dos atos administrativos não se faz mais com relação exclusivamente à lei, mas à Constituição e demais normas do ordenamento, originando assim um novo parâmetro de vinculação do administrador. Ou seja, passa-se a falar em um princípio da juridicidade administrativa para designar a conformidade da atuação da Administração Pública ao direito como um todo, e não mais apenas à lei.
     
    Diante disso, percebe-se que nenhuma das alternativas em que está colocado o instituto da revogação está correta. Se determinado ato vai ser revogado, pressupõe-se que ele foi praticado em conformidade com a lei, a CF e demais normas da ordem jurídica. Não há que se falar, nesse caso, que a conduta administrativa precisar retornar ao estado de observância da juridicidade administrativa. Observa-se que o ato administrativo está em conformidade com o arcabouço jurídico, mas, por questões de oportunidade e conveniência, poderá ser extinto.
     
    Nesse contexto, se um ato administrativo foi praticado em desconformidade com a ordem jurídica, abrem-se duas oportunidades para que seja restaurada a juridicidade administrativa: a Invalidação e a convalidação.
     
    A invalidação deve ocorrer quando houver vícios de legalidade. É o que dispõe o art. 53 da Lei n° 9784/99: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
     
    No entanto se o vício de legalidade for sanável, será aberto ao administrador outra alternativa que não seja a invalidação, pois poderá ocorrer a convalidação do ato administrativo. É o que prescreve o art. 55 do mesmo diploma legal: "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria 
  • vi o muito bem elaborado comentário de duiliomc e alguns outros artigos, mas ainda fico na dúvida:

    por que a alternativa A está errada?


    em uma outra questão desta mesma prova, diz-se que confirmação é um sinônimo de convalidação.

    ora, pois se é assim, a confirmação/ convalidação de um ato sanável não estaria de acordo com o princípio da juridicidade administrativa?


    alguém me explica, por favor....


     bons estudos!!!
  • Lara, creio que a alternativa "A" esta errada tendo em vista que a confirmacao e um dos meios de restauracao da juridicidade, a invalidacao tambem e. Entao creio que por estar completa a letra "D" seria a resposta adequada.
  • Na confirmação se mantém o ato nulo, não se corrige a ilegalidade, mas se mantém conscientemente o ato como ilegal. Seriam hipóteses assim também excepcionais. O que a doutrina admite é que um ato ilegal pode ser mantido em determinadas circunstâncias, quando da invalidação do ato ilegal possa resultar um prejuízo maior para o interesse público do que da manutenção do ato.

    Normalmente, a confirmação se dá pelo decurso do tempo. Já se passou tanto tempo que hoje, se fosse invalidado o ato, o prejuízo seria maior.

    Por exemplo, a Administração faz a concessão de uso de uma área que não tinha nada, era um charco, e as pessoas que foram beneficiadas vão lá, fazem uma urbanização, utilizam, enfim, dão uma utilidade pública àquela área.

    Depois vai se descobrir que houve uma irregularidade no ato de concessão. Quer dizer, se você for anular aquilo, você vai causar um prejuízo maior para o interesse Público; então, mantém-se o ato.

    Normalmente se exige, para a manutenção do ato ilegal, que ele não cause dano ao Erário, que ele não cause dano a direitos de terceiros porque se ele ferir direitos de terceiro, esse terceiro vai impugnar o ato.

    E exige-se também que a pessoa não tenha agido de má-fé, que o destinatário não tenha agido de má-fé.

    Portanto, a juridicidade do ato não é restaurada. O que ocorre é a preferencia pela manutenção do ato nulo, pois sua anulação provocaria prejuízos maiores do que a sua manutenção.

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro
    fonte: 
    http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia5.htm
  • Aguém pode explicar o erro da letra 'e'?
  • Adriana, a questão trata da juridicidade ADMINISTRATIVA, sendo a alternativa mais completa a "C".
  • Após ler várias vezes as questões e comentários, confesso que descordo da resposta. A meu ver seria a letra "E".

    Vejamos o meu raciocínio:

    Seria possível a administração dar nova interpretação a algum instituto jurídico, que não foi objeto de alteração legislativa, de forma conceder-lhe nova interpretação?
    Ou seja, seria mais ou menos assim: hoje o ato é válido, legal, daqui a algum tempo, por mudanças sociais, mas sem alteração legislativa, este ato passa a ferir algum princípio e, nesta situação, poderia a administração anular este mesmo ato.

    A meu ver, esta anulação só caberia ao judiciário, já que ela dependeria de uma nova interpretação da lei.

    Um exemplo do que digo: consideremos um ato hoje executado com base em uma súmula vinculante do supremo. Posteriormente, o supremo passa a se manifestar, em outros julgados que nada tem haver com este meu ato, uma opinião que entende-se diversa da constante da súmula anteriormente editada. A súmula permanece válida, ainda não atacada, mas fica cada vez mais evidente que ela confronta a legislação. Nesta situação, antes do supremo rever a súmula, poderia a administração se antecipar a este fato e, ela mesma, anular o ato? Entendo que não!

    Nestes casos, caberia à administração tão somente revogar o ato, se, e quando, este ato fosse discricionário.

    Ou seja, daí, o meu raciocínio de que o correto seria a letra "E".

  • A juridicidade administrativa não se adapta às mudanças da realidade social, mas há possibilidade de ela ser restaurada por invalidação e convalidação, ambas exercidas pela administração pública.