Após ler várias vezes as questões e comentários, confesso que descordo da resposta. A meu ver seria a letra "E".
Vejamos o meu raciocínio:
Seria possível a administração dar nova interpretação a algum instituto jurídico, que não foi objeto de alteração legislativa, de forma conceder-lhe nova interpretação?
Ou seja, seria mais ou menos assim: hoje o ato é válido, legal, daqui a algum tempo, por mudanças sociais, mas sem alteração legislativa, este ato passa a ferir algum princípio e, nesta situação, poderia a administração anular este mesmo ato.
A meu ver, esta anulação só caberia ao judiciário, já que ela dependeria de uma nova interpretação da lei.
Um exemplo do que digo: consideremos um ato hoje executado com base em uma súmula vinculante do supremo. Posteriormente, o supremo passa a se manifestar, em outros julgados que nada tem haver com este meu ato, uma opinião que entende-se diversa da constante da súmula anteriormente editada. A súmula permanece válida, ainda não atacada, mas fica cada vez mais evidente que ela confronta a legislação. Nesta situação, antes do supremo rever a súmula, poderia a administração se antecipar a este fato e, ela mesma, anular o ato? Entendo que não!
Nestes casos, caberia à administração tão somente revogar o ato, se, e quando, este ato fosse discricionário.
Ou seja, daí, o meu raciocínio de que o correto seria a letra "E".