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ID
623080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para alterar unilateralmente um contrato administrativo, o Estado deve

Alternativas
Comentários
  • Letra d)

                  O Estado, ao usar o direito de alterar unilateralmente as cláusulas do contrato administrativo, não pode violar o direito do contratado de ver mantida a equação econômico-financeira originalmente estabelecida, cabendo-lhe operar os necessários reajustes para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. (Meirelles, 2006, p. 215)

                  Equilíbrio econômico-financeiro significa a relação (de fato) existente entre o conjunto de encargos impostos ao particular e a remuneração correspondente. Pode-se afirmar que os encargos são matematicamente iguais às vantagens, daí a expressão "equação econômico-financeira".

                   A CF - art. 37, XXI - aludiu à obrigatoriedade de serem "mantidas as condições efetivas da proposta", Interpreta-se o dispositivo no sentido de que as condições de pagamento ao particular deverão ser respeitadas segundo as condições reais e concretas contidas na proposta. Portanto, deve-se manter intangível a equação econômico-financeira do contrato.
  • Lembrar que as alterações unilaterais decorrem da supremacia do intersse público, prevalecendo sobre o direito contratual.
  • Conclusão lógica da leitura do art. 65, § 6, 8.666. Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • CORRETO O GABARITO....

    Inclusive na grande maioria dos contratos administrativos há cláusula no bojo contratual determinando esse reequilíbrio financeiro. É direito do contratado - no mínimo - ter anualmente reajustados os valores contratuais, de modo a não configurar enriquecimento sem causa pela Administração.
  • Segundo o professor Marcelo Alexandrino: "Nunca podem ser modificadas unilateralmente as denominadas cláusulas econômico-financeiras dos contratos, que estabeleçam a relação entre a remuneração e os encargos do contrato, a qual deverá ser mantida durante toda a execuão do contrato".

    Diante do exposto, a resposta correta é a letra "d", tendo em vista que o Estado deve respeitar a intangilidade da equação econômico-financeira dos contratos.

  • Letra A - Assertiva Incorreta.
     
    Quando houver alteração unilateral do contrato administrativo, o Estado não necessita da anuência do contratado para buscar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se de obrigação do Estado, que independe de vontade do contratado para se atingir esse propósito.
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65. § 6o  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
     
    Ora, se a celebração contratual foi realizada mediante igualdade de encargos e contraprestações entre Poder Público e contratado, se houver um desequilíbrio entre essas obrigações motivada pela alteração unilateral do contrato adminsitrativo, será obrigação do Estado restaurar a sinalagmaticidade contratual, fazendo com que a relação inicial de equilíbrio de obrigações retorne à relação contratual.
     
    Importante ainda ressaltar que embora a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro seja uma imposição da lei em face do Estado, que independe de manifestação de vontade do contratado, a discussão sobre as cláusulas econômico-financeiras (novos valores a serem tratados na avença contratual) dependem da convergência de vontade entre as partes, sob pena do Estado impor valores inferiores e assim ocasionar enriquecimento sem causa em seu favor. É o que se verifica no texto legal abaixo:
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     
    (...)
     
    II - por acordo das partes:
     
    (...)
     
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
  • Letra B - Assertiva Correta.
     
    Devido a essa prerrogativa de alteração unilateral do contrato por uma das partes (a Administração), diz-se que  aos  contratos  administrativos  não  se  aplica  integralmente  o princípio do pacta sunt servanda. Esse princípio implica a obrigação de  cumprimento  das  cláusulas  contratuais  conforme  foram estabelecidas  inicialmente, e é um dos mais  importantes princípios dentre  os  que  regem  os  contratos  privados. 
     
    Entenda-se  bem,  os contratos  administrativos  também  estão  sujeitos  ao  pacta  sunt servanda;  acontece  que  há  uma  atenuação  da  rigidez  desse princípio, em decorrência da possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.
     
    A prerrogativa de alterar unilateralmente o contrato administrativo previsto no inciso I do  artigo  58  da  Lei  8.666/93,  atinge o objeto e as cláusulas regulamentares, que  correspondem  ao  modo  de  execução  do  contrato administrativo. É o que se observa abaixo:
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
     
    I - unilateralmente pela Administração:
     
    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
     
    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
     
    No entanto,  as  cláusulas  econômico-financeiras (que estabelecem a relação entre a remuneração e os encargos do contratado)  devem ser automaticamente alteradas para que seja restabelecida a equação financeiro-econômica do contrato quando houver alteração unilateral do contrato. Nesse contexto, observa-se que a alteração unilateral dos contratos não implica alterações apenas nas regras contratuais, como também nas cláusulas econômico-financeiras. Ocorre que essas cláusulas, como já afirmado em oportunidade anterior, não  podem  ser  alteradas  unilateralmente  pela Administração, sob pena de enriquecimento ilícito, devendo ser resultado de um acordo de vontades entre Estado e contratado.
     
    Lei n° 8.666/93 - Art. 65. § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O contrato administrativo contém cláusulas que exorbitam ao direito privado, ou seja, que vão além do que geralmente dispõem os contratos regidos pelo direito privado.
     
    As cláusulas exorbitantes podem ser conceituadas, assim, como as que excedem o direito comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. Ela não seria lícita num contrato privado, porque desigualaria as partes na execução do avençado, mas é absolutamente válida no contrato administrativo, desde que decorrente da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa, porque visa a estabelecer uma prerrogativa em favor de uma das partes para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
     
    Desse modo, percebe-se que a aplicação das cláusulas exorbitantes, como é o caso da alteração unilateral do contrato, independe de previsão expressa no instrumento contratual, pois surge de aplicação direta da Lei n° 8.666/93 sobre os contratos administrativos firmados entre o Estado e o particular.
  • LEI 8666/93

    ARTIGO 58 (...)

    § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
  • Uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    O regime jurídico dos contratos administrativos, instituído pela referida lei, confere à administração a prerrogativa de modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado e excetuadas as cláusulas econômico-financeiras e monetárias, que não poderão ser alteradas pela administração pública sem prévia concordância do contratado.

    GABARITO: CERTA.

  • Pra não sair triste da prova