SóProvas


ID
623089
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O processo legislativo orçamentário, tema constitucional por envolver diretamente as relações interpoderes, está disciplinado na Carta Magna por várias disposições. Com relação a esse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pergunta de AFO, mas vamos lá

    a) INCORRETO. Os créditos extraordinários (tipo de créditos adicionais) não necessitam disso

    b) CORRETO

    c) INCORRETO. Podem ser apresentadas na comissão do orçamento.

    d) INCORRETO. O orçamento da seguridade não tem tal função.

    e) INCORRETO. Vide B.
  • CF/88;

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

  • Eu não concordo com a resposta. Além de tudo que a alternativa B diz, é imprescindível que a emenda seja compatível com o PPA e com a LDO.
    Fica difícil acertar uma questão dessas pois a alternativa está incompleta.
    Se alguem achou muito tranquila a questão, eu peço que me dê a dica de como interpretar esse tipo de questão que reproduz a lei pela metade.
    Obrigado
  • Letra A - Assertiva Incorreta. (Parte I)

    As dotações inicialmente aprovadas na LOA podem revelar-se insuficientes para realização dos programas de trabalho, ou pode ocorrer a necessidade de realização de despesa inicialmente não autorizada. Assim, a LOA poderá ser alterada no decorrer de sua execução por meio de créditos adicionais.
     
    Os créditos adicionais são alterações qualitativas e quantitativas realizadas no orçamento. Segundo o art. 40 da Lei 4320/64,  são créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Os créditos adicionais se classificam em: créditos especiais, suplementares e extraordinários.

    * Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária;
     
    * Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
     
    * Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se à dotação orçamentária que deva reforçar, enquanto que os créditos especiais e extraordinários conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas realizadas à conta dos mesmos, separadamente. 
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)
     
    A exigência de prévia autorização legislativa ocorre apenas em relação aos créditos suplementares e créditos especiais, não se submetendo a esta regra os créditos extraordinários. Senão, vejamos:

    CF/88 - Art. 167. São vedados:
     
    (...)
     
    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
     
    No caso dos créditos suplementares, a autorização legislativa pode ocorrer tanto na própria Lei Orçamentária Anual (Art. 165, § 8° da CF/88) ou em lei específica. Já a abertura de créditos especiais somente é possível por meio de lei específica sobre o tema.
     
    Art. 165. § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
     
    Já os créditos adicionais extraordinários são autorizados por meio de medida provisória. Com isso, basta a edição de MP pelo Chefe do Poder Executivo que de maneira imediata, independente de apreciação do Congresso Nacional, as verbas orçamentárias poderão ser utilizadas. In verbis:
     
    CF/88 - Art. 167. § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 (Medida Provisória)
  • Letra B - Assertiva Correta.

    As emendas propostas por parlamentares às leis orçamentárias só podem ocorrer se não houver aumento de despesas (as despesas criadas serem compensadas pela anulação de outras despesas) bem como a emenda possuir relação de compatibilidade com o texto da lei orçamentária ou tiver o própósito de corrigir erros ou omissões na lei orçamentária. Eis a redação do texto constitucional:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
     
    (...)
     
    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
     
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
     
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
     
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
     
    b) serviço da dívida;
     
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
     
    III - sejam relacionadas:
     
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
     
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    As leis orçamentárias podem ser alteradas de duas formas:

    a) por meio de mensagem, a ser editada pelo próprio Chefe do Executivo;

    b) por meio de emenda, a ser apresentada pelos membros do Parlamento.

    No entanto, no processo legislativo que envolve leis orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais) tais alterações só podem ser apresentadas perante a Comissão, a qual antecederá a análise das proposições legislativas pelo PLenário da Casa Legislativa. Não há que se falar em apresentação de emendas no Plenário nessa espécie de processo legislativo. Eis o que prescreve a CF/88:

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
    (...)
    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
    (...)
    § 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Há dois equívocos na assertiva, quais sejam:

    a) o orçamento da seguridade social não é utilizado para enfrentar as desigualdades inter-regionais. A CF/88 prescreve apenas que o orçamento fiscal e o orçamento das empresas possuem essa característica.

    b) a função de reduzir as desigualdades inter-regionais obedecem ao critério populacional e não ao critério estabelecido em lei, conforme foi asseverado nessa assertiva. 

    Para melhor compreensão do tema, segue o texto constitucional que discorre sobre o assunto:

    Art. 165. (...)
     
     5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
     
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
     
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
     
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
     
    (...)
     
    § 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    As emendas parlamentares ao projeto de leis orçamentários enviadas pelo Chefe do Poder Executivo não podem acarretar o aumento de despesas, tanto é que apenas são viáveis se os recursos abarcados pelas emendas forem provenientes de anulação de despesas que inicialmente foram contempladas pela lei orçamentária remetida para discussão e votação. Não há que se fala em exceções para essa imposição constitucional. Eis o texto da Carta Maior que trata do tema:

    CF/88 - Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

    II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

    § 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

  • Sobre a assertiva a:
    Os CRÉDITOS ADICIONAIS dividem-se em:
    1- CRÉDITO SUPLEMENTAR: reforço de dotação orçamentária já existente. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    2- CRÉDITO ESPECIAL: destina a atender despesa para a qual não haja dotação orçamentária. Precisa de prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes. Previsto no art. 167, V, da CF.
    3- CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO: para atender a despesas imprevistas e urgentes. Não precisa de prévia autorização legislativa. Previsto no art. 167, § 3º, da CF.
  • fonte do duiliomc sobrenome: Sérgio Mendes

  •  a)ERRADO

    CF/88

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     b)CERTO

    CF/88;
    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

     c)ERRADO

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

     d)ERRADO

    § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

    (...)

    § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

     e)ERRADO

    CF/88

    Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

  • Quer acertar 90% dessas questões? Estude sempre os artigos 165 ao 169.

  • Essa questão lixo está correta? Realmente é "OU" e não "E" na alternativa B ?

  • "Emendas ao projeto de LOA somente poderão ser aprovadas se forem indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa OU que estejam relacionadas com a correção de erros ou omissões."

    Cara, como assim OU? os requisitos não seriam cumulativos?? Então no caso eu poderia ter uma emenda que NÃO utilizasse recursos provenientes de anulação ou despesa mas que decorressem de erros ou omissões?

    Ao meu ver as alternativas A e B estão erradas, por favor, quem souber me explicar mande uma mensagem, agradeço desde já