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Correta a letra "C".
A Constituição Federal no Artigo 167 estabelece que são vedados: inciso X: "a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
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Art. 167, X, CF = Art. 25, §1º, III, LRF
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O erro da B está em incluir as entidades da administração indireta.
CF - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos efunções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Como assim Mário, o erro da B não pode ser esse, tanto que nesse mesmo artigo que tu colocou está incluida a administração indireta.
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O erro está em afirmar que é a dministração indireta. Isso da idea de que é toda a administração indireta o que não está correto. As empresas públicas e sociedades de econômias mistas não se enquadram nessa exigência.
Att,
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Renato,
Temo que sua conclusão seja generalista e, por isso, equivocada...
As autarquias e fudações-Administração indireta-submetem-se integralmente aos tetos remuneratórios. Quanto às empresas públicas sociedades de economia mista, quando estas forem classificadas como "empresas dependentes"(nos termos da LRF)-aquela que recebe recursos do orçamento da seguridade e fiscal para custeio de despesas correntes, com pessoal ou de capital que não impliquem aumento na composição do capital acionário-se submeterão, outrossim, de forma integral a esta disciplina remuneratória da CF-88. O mesmo não ocorre com as empresas "independentes", que recebem recursos apenas do orçamento de investimento: Estas são dispesandas da limitação retro.
O erro da assertiva, suponho, deve-se ao fato de tratar o teto do subsídio dos ministros do STF o teto também para os demais entes, que possuem tetos próprios delineados pela norma constitucional.
A título de exemplo podemos citar um desembargador estadual(teto de 90,25% do subsídio dos ministros do STF-embora o STF tenha deito absurda "interpretação conforme a constituição" corporativista negando vigência a este limite quanto aos desembargadores), ou mesmo um servidor qualquer de um município, que terá seus rendimentos limitados ao subsídio do prefeito...
Espero ter ajudado...
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Pessoal, o erro na alternativa B é na sua parte inicial, quando diz: "exigem prévia autorização e dotação na LOA" uma vez que a Constituição exige autorização na LDO, vejam:
Art. 169, §1o., II: se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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alguém sabe me dizer pq nao é a A?
esse limite com inatio está tanto na CF, que prevê que uma lc ai estabelece-lo, como na LRF, certo?
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Vejo dois erros na B: primeiro, mencionar autorização na LOA quando o correto seria LDO; segundo e mais importante, mesmo se constasse LDO, continuaria errado, pois o enunciado impõe tal requisito para a administração indireta no geral, sendo que, na verdade, as empresas públicas e sociedades de economia mista estão dispensadas dessa autorização, conforme art. 169, §1º, II.
Na A, entendo que o erro está em não considerar que, a esses limites, conforme se trate de ativos ou inativos, aplicam-se diferentes deduções, sendo as do art.19, §1º, I a V, para ativos e as do VI para inativos, tudo segundo a LRF.
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A - Incorreta.
A LRF não estipula essa regra. Os inativos e pensionistas tem seus proventos (nome dado pela CF às aposentadorias ou pensões) são remunerados segundo regra do art. 19, § 1º, V da LRF:
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
B - Incorreta.Tal autorização deve constar da LDO e não da LOA, vide art. 169, § 1º, II da CF:
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
C - Correta.É o que dispõe o art. 167, X da CF.
D - Incorreta.
Nem a CF, nem a LRF fixam o subsídio em espécie dos Ministros do STF. Isso se dá por meio de leis ordinárias. Além disso, a remuneração deles não é teto geral do funcionalismo público, porque a CF admite os chamados sub-tetos gerais no âmbito dos Estados e dos Municípios, desde que não ultrapassem 90,25% do teto dos Ministros do STF. Essa corte, contudo, excluiu expressamente a Magistratura Estadual desse limite, por entender que o Poder Judiciário é uno (antes apenas a Justiça Federal fugia desse limite).
E - Incorreta.
O limite prudencial é de 90 e não 95%, vide art. 59, § 1º, II da LRF.
Bons estudos.
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A - O limite das despesas de pessoal é geral (50% da RCL para União e 60% para Estados e Municípios), e engloba tanto os gastos com pessoal ativo quanto inativo;
B - autorização consta da LDO e não da LOA;
C - correta;
D - não fixam o subsídio dos ministros do STF e este também não funciona como teto para empresas da administração indireta não dependentes.
E - o limite prudencial é sim de 95%. 90% é o limite de alerta, e não há qualquer conseqüência ou medidas restritivas por se chegar ao limite alerta. O Tribunal de Contas apenas irá alertar o Poder de que chegou nesse limite (Art. 59, § 1º da LRF). Contudo, ao se ultrapassar o limite prudencial de 95%, algumas medidas restritivas são aplicadas, previstas nos incisos do parágrafo único do artigo 22 da LRF. Mas não existe previsão na LRF para o TC suspender aumentos.