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Letra C
Informativo nº 0431
Quinta Turma
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. REINCIDÊNCIA. |
Trata-se de paciente condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II, do CP à pena de sete anos e cinco meses de reclusão em regime inicial fechado, além de ao pagamento de multa. Agora, no habeas corpus, busca a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Para o Min. Relator, a ordem não merece ser concedida; pois, na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal, firmou-se o entendimento de que a circunstância agravante da reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea a teor do art. 67 do CP. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 43.014-SP, DJ 29/6/2007; REsp 889.187-SC, DJ 19/3/2007; REsp 960.066-DF, DJe 14/4/2008; HC 81.954-PR, DJ 17/12/2007; REsp 912.053-MS, DJ 5/11/2007; HC 64.012-RJ, DJ 7/5/2007, e REsp 713.826-RS, DJ 20/6/2005. HC 152.085-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 20/4/2010. |
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Pelo comentário do colega acima (José), a letra C também estaria correta, pois a jurisprudência por ele trazida diz que a circunstânia agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea.
Em que pese a decisão supramencionada, creio não ser este o entendimento do STJ. Seguem duas decisões que demonstram a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão:
Ementa HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Razoável a pena-base fixada pelo magistrado que considerou os antecedentes, a personalidade do agente, a culpabilidade e principalmente as circunstâncias e conseqüências do crime, deixando por isso mesmo, de aplicar a pena no mínimo legal.
2. A jurisprudência da Sexta Turma firmou-se no sentido de permitir a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
3. Ordem concedida, para mantida a condenação, reduzir a reprimenda imposta ao paciente, tornando-a definitiva em 6 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. HC 119244 / MS Ministro OG FERNANDES T6 - SEXTA TURMA 18/12/2008 STJ
Ementa HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. AVALIAÇÃO EM CONJUNTO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC nº 94.051/DF, adotou o entendimento de ser possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
2. Inexistindo o lapso temporal entre a data do fato e a publicação da sentença, e não constando dos autos maiores detalhes sobre os demais marcos interruptivos, inviável o reconhecimento da prescrição.
3. Habeas corpus concedido em parte. HC 54792 / SP Ministro PAULO GALLOTTI T6 - SEXTA TURMA 18/09/2008
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Essa letra C deu o que falar.
Essa foi ótima. Para solução desta questão precisamos unir os comentários do José Junior e do Vinícios. O José Junior trouxe uma jurisprudência da 6ª Turma do STJ não aceitando a compensação. O Vinícios trouxe uma do Min. Felix Fischer, ou seja, da 5ª Turma do STJ aceitando a compensação. Resultado: A jurisprudência do STJ não é pacífica sobre o tema da compensação de atenuante da confissão com a reincidência. Questão letra C está errada por afirmar ser pacífico o entendimento.
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Realmente, Treinador, são pontos de vista diferentes!
Mas a alternativa C) peca em dizer "pacífica".
Ora, em todas as opções de respostas que apresentarem o termo "pacífico(a)", é melhor procurar uma outra alternativa "mais" correta, pois pode ser pegadinha!
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b) A prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, incluídos o livramento condicional, o indulto e a comutação de pena.
FALTA GRAVE E CONTAGEM DE PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. O Supremo TRibunal FEderal e a 5ª Turma do STJ entendem que, com exceção do livramento condicional e da comutação , a prática de falta grave implica reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, inclusive progressão de regime. Todavia, a contagem do novo período aquisitivo deverá iniciar-se na data do cometimento da última falta grave, a incidir sobre o remanescente da pena e não sobre sua totalidade. Em divergência, a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451 (DJE 03/08/2009), a jurisprudência da 6ª Turma do STJ firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave somente dá azo à regressão de regime prisional e à perda dos dias remidos, com esteio no que preceituam, respectivamente, os artigos 118 e 127 da Lei nº 7.210/84. Mas, por ausência de previsão legal, em caso de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para a obtenção de benefícios de execução penal, tais como a progressão de regime e livramento condicional (HC 109.121/SP, Rel. Min. OG Fernandes, sexta turma, DJE 18/10/2010).
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Letra A - Assertiva Incorreta.
Caso durante o período de livramento condicional o beneficiado venha a praticar novo ato delituoso, a regra seria a suspensão cautelar do livramento condicional até que transitasse em julgado a ação penal. Havendo absolvição, prosseguiria o prazo. Ocorrendo condenação, o benefício seria revogado. Se não houver essa sustação cautelar e o prazo de livramento condiiconal for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, impedindo-se que após esse termo venha o juizo da execução promover a revogação o livramento. São os arestos do STJ:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO JÁ VENCIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DO CP. EXTINÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
I. Praticado novo delito, no período de provas do livramento condicional concedido ao réu, cabe ao Juízo das Execuções, instado pelo Ministério Público, determinar a suspensão cautelar do benefício, ainda durante o seu curso, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a eventual condenação sofrida pelo apenado. Inteligência dos arts. 732, do Código de Processo Penal, 145, da Lei de Execuções Penais, e 90, do Código Penal.
II. Permanecendo inerte o órgão fiscalizador, depois do cumprimento integral do benefício, não pode ser restringido ao réu o direito de ver extinta a sua pena privativa de liberdade, restabelecendo-se situação já vencida pelo decurso de tempo.
III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 178.270/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 04/11/2011)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O PERÍODO DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO INTEMPESTIVA DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, expirado o prazo do livramento condicional sem suspensão cautelar ou prorrogação, a pena é automaticamente extinta, considerando-se ilegal a suspensão ou revogação a posteriori do benefício, pela constatação do cometimento de novo delito durante o período de prova. Exegese dos arts. 732 do CPP, 145 da LEP e 90 do CP.
2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem, a fim de declarar extinta a pena do recorrente tão somente em relação ao delito que ensejou o deferimento do livramento condicional (CES nº 2003/08652-7).
(RHC 27.466/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011)
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Letra B - Assertiva Incorreta.
Os únicos efeitos da prática de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade é: regressão do regime prisisonal e perda de 1/3 do período remido. Senão, vejamos os dispositivos da Lei de Execução Penal:
LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; LEP - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Conforme decisões do STJ, a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução. Há inclusive súmula a respeito do tema. É o que se mostra abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. O cometimento de falta grave no curso da execução não implica a interrupção do cômputo do tempo para a concessão de benefícios, incluindo a progressão de regime, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes da Sexta Turma.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1192770/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 14/11/2011)
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
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Letra C - Assertiva Incorreta.
De fato, o equívoco da questão se encontra no fato de se afirmar que a questão é pacífica no âmbito do STJ.
A título de argumentação, importante ressaltar que o STF adota o posicionamento de que a confissão do agente não tem característica de preponderante no concurso entre agravantes e atencuantes, já que não se enquadra no grupo da personalidade do agente nem nos motivos determinantes do crime. Nesse contexto, deve prevalecer a reincidência e, com isso, a pena ser majorada, desconsiderando-se a possível diminuição que ocorreria com a incidência dos efeitos da confissão. Seguem decisões do STF:
"HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. CONCURSO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA É CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pedido de compensação, na segunda fase da imposição de pena ao réu, da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.
2. A reincidência é uma circunstância agravante que prepondera sobre as atenuantes, com exceção daquelas que resultam dos motivos determinantes do crime ou da personalidade do agente, o que não é o caso da confissão espontânea. Precedentes.
3. A confissão espontânea é ato posterior ao cometimento do crime e não tem nenhuma relação com ele, mas, tão-somente, com o interesse pessoal e a conveniência do réu durante o desenvolvimento do processo penal, motivo pelo qual não se inclui no caráter subjetivo dos motivos determinantes do crime ou na personalidade do agente. 4. Ordem denegada."
(HC 102.486⁄MS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, 1.ª Turma, DJ de 21⁄05⁄2010.)
"HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM DENEGADA.
(....)
4. Corretas as razões do parecer da Procuradoria-Geral da República ao concluir que o artigo 67 do Código Penal é claro 'ao dispor sobre a preponderância da reincidência sobre outras circunstâncias, dentre as quais enquadram-se a confissão espontânea. Afinal, a confissão não está associada aos motivos determinantes do crime, e - por diferir em muito do arrependimento - também não está relacionada à personalidade do agente, tratando-se apenas de postura adotada pelo réu de acordo com a conveniência e estratégia para sua defesa'.
5. Não há ilegalidade quando a circunstância agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea na aplicação da pena. Nestes termos, HC 71.094⁄SP, rel. Min. Francisco Rezek, Segunda Turma, unânime, DJ 04.08.95.
6. Habeas corpus denegado." (HC 99446⁄MS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2.ª Turma, DJ de 11⁄09⁄2009.)
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Letra D - Assertiva Incorreta.
O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que compõe a culpabilidade, este na sua acepção de elemento integrante do conceito analítico de crime. Uma vez utilizado para a caracterização da conduta delituosa, não pode ser utilizado novamente, por si só, no processo de dosimetria da pena. Seria uma afronta ao princípio do ne bis in idem, pois tal elemento seria usado para a caracterização de delito e para a dosagem da pena. A culpabilidade presente no art. 59 do CP deve analisar o juízo de reprovação da conduta, sem que sejam repetidos as mesmas circunstâncias já analisadas quando da aferição da culpabilidade em seu conceito de elemento integrante do crime. Nesses termos, eis o STJ:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL: 4 ANOS E 6 MESES. PENA APLICADA: 5 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS: CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE. SIMPLES MENÇÃO AO SENSO DE REPROVAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDENAÇÕES DISTINTAS. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA AFASTAR A CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
1. É consabido que, enquanto circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade revela um juízo de reprovação social da conduta (HC 178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Entretanto, ao ser adotado como razão para exasperação da pena-base, em atendimento ao comando inserto no art. 59 do CPB, referido juízo deve estar expressamente acompanhado por fundamentos concretos que evidenciem a distinção da conduta do paciente daquela normalmente verificada em delitos dessa espécie, sendo insuficiente, para tal, a simples menção ao conceito de culpabilidade ou à potencial consciência da ilicitude.
2. Por outro lado, em relação à reincidência, não há como afastá-la, uma vez que, conforme a Folha de Antecedentes Criminais do paciente e ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, há duas condenações com trânsito em julgado, de modo que uma funciona como fato gerador da reincidência e a outra remanesce como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), não havendo o alegado bis in idem. Precedentes.
3. Parecer do MPF pela concessão parcial do writ.
4. Ordem parcialmente concedida, apenas para afastar a culpabilidade como circunstância judicial desfavorável ao paciente.
(HC 181.122/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 13/06/2011)
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c) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, não é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, pois esta constitui circunstância preponderante e não guarda relação com a personalidade do agente.
A alternativa "C" está errada em dois pontos:
1° - em dizer jurisprudência pacífica.
2° - ao considerar que não guarda relação com a personalidade do agente.
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A) INCORRETO.
B) INCORRETO. "A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de progressão de regime prisional, regra que não se estende
ao livramento condicional, nos termos da Súmula nº 441/STJ, ao indulto e à comutação da pena, salvo se houver expressa previsão no Decreto Presidencial que concede o benefício". (HC 210960/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe: 01/12/2011).
C) O entendimento, conforme mencionado pelos colegas, não é pacífico no STJ (eis o erro da questão). Sendo que a Sexta Turma entende ser a confissão espontânea integrante da personalidade do agente e, assim, consegue, nos termos do art. 67 do CP, dizer que devem ser compensadas (confissão com reincidência). Ressalta-se que a Sexta Turma está isolada, pois conforme entendimento do STF (primeira e segunda turmas) a confissão não tem haver com a personalidade do agente e, por isso, não podem ser compensadas - a agravante e a atenuante referidas -, devendo preponderar a agravante da reincidência.
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e) A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime, ao passo que a culpabilidade prevista no art. 59 do CP diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, a ser valorada no momento da fixação da pena-base.
Imputabilidade, exigiblidade de conduta diversa e potencial conhecimento da ilicitude por todos os livros que eu li são elementos da culpabilidade.
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4. Súmula 441: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional“.
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Vejam o recente posicionamento da 2ª Turma do STF (Inf 656)
(...) ao reconhecer, na espécie, o caráter preponderante da confissão espontânea, concedeu habeas corpus para determinar ao juízo processante que redimensionasse a pena imposta ao paciente. No caso, discutia-se se esse ato caracterizaria circunstância atenuante relacionada à personalidade do agente e, portanto, preponderante nos termos do art. 67 do CP (“No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”).
Inicialmente, acentuou-se que a Constituição (art. 5º, LXIII) asseguraria aos presos o direito ao silêncio e que o Pacto de São José da Costa Rica (art. 8º, 2, g) institucionalizaria o princípio da não autoincriminação — nemo denetur se detegere. Nesse contexto, o chamado réu confesso assumiria postura incomum, ao afastar-se do instinto do autoacobertamento para colaborar com a elucidação dos fatos, do que resultaria a prevalência de sua confissão. Em seguida, enfatizou-se que, na concreta situação dos autos, a confissão do paciente contribuíra efetivamente para sua condenação e afastara as chances de reconhecimento da tese da defesa técnica no sentido da não consumação do crime. Asseverou-se que o instituto da confissão espontânea seria sanção do tipo premial e que se assumiria com o paciente postura de lealdade. Destacou-se o caráter individual, personalístico dos direitos subjetivos constitucionais em matéria criminal e, como o indivíduo seria uma realidade única, afirmou-se que todo o instituto de direito penal que se lhe aplicasse, deveria exibir o timbre da personalização, notadamente na dosimetria da pena. HC 101909/MG, rel. Min. Ayres Britto, 28.2.2012. (HC-101909)
Em sentido contrário, confira-se o seguinte aresto da 1ª Turma da Corte Suprema:
EMENTA Habeas corpus. Fixação da pena. Concurso da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Pretensão à compensação da qualificadora com a atenuante, ou à mitigação da pena-base estabelecida. Inviabilidade. Ordem denegada.
1. Nos termos do art. 67 do Código Penal, no concurso de atenuantes e agravantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes. No caso em exame, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ou qualquer outra mitigação. Precedentes. 2. Ordem denegada.
(HC 112830, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 15-06-2012 PUBLIC 18-06-2012)
No âmbito do E. STJ, basta uma rápida pesquisa para se perceber que o tema AINDA NÃO ESTÁ CONSOLIDADO.
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Caros amigos,
a alternativa C realmente está INCORRETA, pois como todos os colegas, que comentaram, demonstraram que o entendimento NÃO É PACÍFICO, ou seja, há controvérsia no âmbito do STJ sobre a possibilidade ou não de compensação entre confissão (Atenuante) e reincidência (agravante).
A alternativa C inicia com a seguinte assertiva: "Segundo jurisprudência pacífica do STJ, ...".
A jurisprudência NÃO É PACÍFICA, o que torna a alternativa C incorreta.
Questão, portanto, sem problema.
O CESPE é mau!
Abraço a todos e bons estudos!
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FUNDAMENTAÇAO DO ITEM "E":
PENAL. CRIME DE ROUBO (ART. 157, CAPUT, CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE COMPROVA A GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO PROVIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REPRODUÇÃO DE CONCEITO. EXCLUSÃO DO AUMENTO, DE OFÍCIO.157CP44CÓDIGO PENAL.
A simulação de arma de fogo no crime de roubo possui alto poder intimidatório, caracterizando, sim, a grave ameaça. A palavra da vítima merece credibilidade, sendo elemento essencial de prova nos crimes contra o patrimônio. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o delito é cometido com "violência ou grave ameaça." (Inteligência do art. 44, I, CP). A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e a potencial consciência da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime. Já a culpabilidade insculpida no art. 59, do Código Penal, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente e esta é que deve ser examinada no momento da fixação da pena-base.44ICP59Código Penal.
(7183597 PR 0718359-7, Relator: Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 27/01/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 567)
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O item A está errado
Se durante o livramento condicional, o beneficiado pratica algum delito, o correto é proceder à suspensão cautelar do livramento condicional até o trânsito em julgado da ação penal, conforme preceitua art. 145 da LEP. Com o julgamento definitivo da nova infração, havendo absolvição prosseguirá o prazo do livramento. Havendo condenação, o benefício do livramento condicional deverá ser revogado. Porém, se o juízo da execução não suspender o livramento condicional cautelarmente e o prazo de livramento (período de prova) for integralmente cumprido, a punibilidade será extinta, não havendo possibilidade de revogação posterior do benefício. É o que entende o STJ, como se nota do julgamento do HC 178.270.
O item B está errado.
Nos termos da LEP, em seu art. 118, I, e 127, durante a execução da pena privativa de liberdade, a prática de falta grave apenas pode levar à regressão do regime prisional e à perda de 1/3 do período remido. Além disso, é de se destacar que o STJ tem o entendimento segundo o qual a falta grave não pode ser utilizada para a interrupção da contagem do tempo para a concessão de benefícios da Lei de Execução, o que está expresso na súmula 441.
O item C é falho.
É de se destacar que há divergência no âmbito do STJ, como se nota do julgamento do AgRg no Resp 1294070, DJE de 18/04/2012, 6ª Turma, em que se admitiu a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, e o julgamento do HC 170835, 5ª Turma, DJE de 17/04/2012, em que se negou tal possibilidade.
O Item D esta errado.
O potencial conhecimento da ilicitude é elemento que integra a culpabilidade, como elemento integrante do conceito analítico de crime. Desse modo, utilizado para a caracterização do delito, não pode ser aferido novamente na dosimetria da pena, sob risco de ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Correto o item E.
A culpabilidade que é idealizada no art. 59 do Código Penal Brasileiro está relacionada ao juízo de reprovação da conduta, que deve ser valorada na primeira fase da dosimetria da pena. Por outro lado, A imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento da ilicitude constituem pressupostos da culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico do crime.
Fonte: http://aejur.blogspot.com.br/2012/04/simulado-142012-penal-e-processo-penal_2191.html
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Colegas, acredito que o erro da letra "d" está na primeira parte, mais precisamente no termo "exasperação" (agravamento).
A ausência da atual consciência da ilicitude combinado com a presença da potencial consciência da ilicitude justamente atenua a culpabilidade, embora não a exclua, acarretando em causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3).
A segunda parte está correta. A ausência de consciência da ilicitude é uma presunção de excludente de culpabilidade (pode ser responsabilizado penalmente), que se confirmará se se constatar que o agente também não tinha a potencial consciência da ilicitude. Caso tenha (podia ter ou atingir a consciência, nas circunstâncias), é caso de diminuição de pena, e não exasperação, pois, como sabemos, para caracterizar a culpabilidade, basta a potencial consciência da ilicitude.
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Caros,
após o julgamento do EREsp 1.154752/RS, a 3ª Seção do STJ, em 23/05/2012, pacificou o entendimento no sentido de ser possível a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
Vale destacar, no entanto, que ainda há certa divergência no âmbito do STF, prevalecendo o entendimento, na 1ª e 2ª Turmas, de que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea.
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Letra E
RHC 41883 / MG
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
2013/0356508-3
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
05/04/2016
A potencial consciência da ilicitude ou a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base.
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ache que fazia parte do artigo 26 do cp
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O entendimento da assertiva de letra "C", hoje, já está pacificado em repetitivo no STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1341370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013)
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O Ministro Felix Fischer, monocraticamente, conheceu do agravo e deu provimento ao Recurso Especial, redimensionando a pena, considerando a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, ante a multirreincidência do réu.
A r. decisão afirmou que "é consabido que o e. Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do EREsp. 1.154.752/RS (ocorrido em 23.05.2012, passou a admitir a compensação da reincidência com a confissão espontânea, reconhecendo que ambas são circunstâncias igualmente preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Entretanto, essa operação não se dá indistintamente, porquanto determinadas circunstâncias e peculiaridades concretas inviabilizam que se atribua o mesmo peso às referidas circunstâncias legais, sob pena de malferir os princípios da individualização da pena, proporcionalidade e isonomia. Refiro-me, precisamente, à hipótese da multirreincidência, pois esta invariavelmente reclama pela imposição de repressão estatal mais robusta".
Ou seja, vai depender do caso concreto. Aparentemente, não há nada pacífico quanto à alternativa de LETRA C.