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ID
623176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do crime omissivo, dos delitos contra a liberdade individual e contra a dignidade sexual e da inviolabilidade do domicílio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "C".

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS
    AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e
    policiais não descriminaliza a conduta delituosa. 2. A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal. 3. O MPF manifestou-se pelo provimento do recurso. 4. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao Juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito." (REsp 820.406/RS).
  • Quanto à alternativa "b":

    Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência

    A Turma deu provimento a recurso extraordinário para fixar a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de exposição da vida ou da saúde de trabalhadores a perigo, de redução a condição análoga à de escravo, de frustração de direito assegurado por lei trabalhista e de omissão de dados da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CP, artigos 132, 149, 203 e 297, § 4º, respectivamente). Entendeu-se, no caso, que as condutas atribuídas aos recorridos, em tese, violam bens jurídicos que extrapolam os limites da liberdade individual e da saúde dos trabalhadores reduzidos àquela condição, malferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade do trabalho. Por conseguinte, afastou-se a competência da Justiça Estadual. Por outro lado, não se conheceu do recurso na parte referente à alegada competência da Justiça Federal para conhecer e julgar outros crimes descritos na denúncia, alegadamente conexos, porquanto envolveriam o exame de legislação infraconstitucional, bem como o revolvimento de matéria fático-probatória. Precedentes citados: RE 398041/PA (j. em 30.11.2006); RE 480138/RR (DJE 24.4.2008) e RE 508717/PA (DJU 11.4.2007). RE 541627/PA, rel. Min. Ellen Gracie, 14.10.2008. (RE-541627)

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081022161338621&mode=print 




  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O próprio Código Penal retira a tipicidade do constrangimento ilegal em seu art. 146, §3°, inciso I quando prescreve que não há configuração desse delito quando a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justifica pelo iminente perigo de vida. É a letra do Código Penal:

    Código Penal - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
     
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
     
    (...)
     
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
     
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
  • Letra B - Assertiva Incorreta.
     
    O art. 109 da CF/88 prescreve a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento dos delitos contra a organização do trabalho. In verbis:
     
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    (...)
     
    VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
     
    Por sua vez, o STJ, apesar do crime de redução à condição análoga a de escravo ser classificado como crime contra a liberdade individual pelo Código Penal, enquadrou-o no grupo dos crimes contra a organização do trabalho. Com isso, a competência para o processo e julgamento desse delito passou a ser atribuído à Justiça Federal. Senão, vejamos:
     
     CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO EM DESFAVOR DE 49 (QUARENTA E NOVE) TRABALHADORES RURAIS PRATICADO EM CONCURSO MATERIAL COM DIVERSOS DELITOS.
    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. A teor do entendimento desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
    2. Quantos aos demais crimes conexos imputados aos Réus, deve-se aplicar o disposto no verbete sumular n.º 122 desta corte.
    3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
    (CC 65.715/MT, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 17/09/2009)
     
    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
    1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.
    2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.
    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11. ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.
    (CC 113.428/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011)
  • Letra C - Assertiva Correta.
     
    É de sabença trivial que uma lei não pode ser revogada, nem mesmo um crime retirado da ordem jurídica, por força de um costume ou mesmo do desuso. Só a lei pode revogar outra lei. Enquanto isso não ocorre, há normal vigência da norma.
     
    O delito Casa de prostituição, previsto no art. 229 do Código Penal, continua vigente na ordem jurídica. É o que entende o STJ:

    Casa de prostituição - Art. 229.  Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
     
     PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TOLERÂNCIA OU DESUSO. TIPICIDADE.
    1. Esta Corte firmou compreensão de que a tolerância pela sociedade ou o desuso não geram a atipicidade da conduta relativa à pratica do crime do artigo 229 do Código Penal.
    2. Precedentes.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1167646/RS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 07/06/2010)
     
    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EVENTUAL LENIÊNCIA SOCIAL OU MESMO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS E POLICIAIS NÃO DESCRIMINALIZA A CONDUTA DELITUOSA LEGALMENTE PREVISTA. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO PARA, RECONHECENDO COMO TÍPICA A CONDUTA PRATICADA PELOS RECORRIDOS, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ANALISE A ACUSAÇÃO, COMO ENTENDER DE DIREITO.
    1.   O art. 229 do CPB tipifica a conduta do recorrido, ora submetida a julgamento, como sendo penalmente ilícita e a eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa.
    2.   A Lei Penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra Lei Penal que a revogue; a indiferença social não é excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, razão pela qual não pode ela elidir a disposição legal.
    (...)
    (REsp 820.406/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 20/04/2009)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    A CF/88 autoriza a entrada em domicílio, independente de anuência do morador, quando houver situação de flagrante delito, seja de noite, seja durante o dia. É o que se observa:

    Art. 5° - XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Por sua vez, o crime permanente é aquele em que a consumação se protela no tempo. Com isso, durante todo esse lapso temporal o agente da conduta delituosa poderá ser preso em flagrante e, se localizando dentro de um domicílio, este poderá ser violado a qualquer instante.


    Código de Processo Penal - Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    O delito de apropriação indébita previdenciária é omissivo próprio. NO entanto, conforme jurisprudência do STJ, não se exige dolo específico para a consumação do delito, bastando o dolo genérico, ou seja, o simples fato de não repassar os valores ao Erário, independente do intuito do agente de se apropriar desses valores. Senão, vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CRIME OMISSIVO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENÉRICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. VERIFICAÇÃO DA AUTORIA DO CRIME. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à Previdência Social (animus rem sibi habendi). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1162752/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011)

    PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. "O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005) 2. Não prospera a alegação de ausência de justa causa, tendo em vista que a peça acusatória, embora sucinta, é clara, específica e objetiva, permitindo à paciente compreender, perfeitamente, a imputação que lhe é feita, ou seja, como responsável pela gerência e administração da empresa, efetuou o desconto da contribuição previdenciária dos empregados, no período de março de 2004 a julho de 2005, e não recolheu o respectivo numerário aos cofres da Autarquia Previdenciária. 3. Ordem denegada. (HC 115.764/RJ, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/09/2011)
  • SOBRE A ALTERNATIVA B
    é um tema polemico e quando a questao diz que já está pacificada a jurisprudencia torna incorreta a alternativa, ou pelo menos, passível de rercurso.
    Entende-se que a competência é da justiça federal (109, VI, CF) nos caos em que esteja patente a ofensa a princípios básicos sobre os quais se estrutura a organização do trabalho em todo o país. Assim, nos casos em que apenas um trabalhador é atingido pela conduta do agente, não há ofensa à organização do trabalho, senão à sua liberdade individual, sendo então competente a justiça estadual.
    fonte: codigo penal para concurso, Rogerio Sanches, 4edição, pag. 278.
  • STF- INQ. 2.537

    Ementa:
     APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CRIME ESPÉCIE. A apropriação indébita disciplinada no artigo 168-A do Código Penal consubstancia crime omissivo material e não simplesmente formal. INQUÉRITO SONEGAÇÃO FISCAL PROCESSO ADMINISTRATIVO. Estando em curso processo administrativo mediante o qual questionada a exigibilidade do tributo, ficam afastadas a persecução criminal e ante o princípio da não-contradição, o princípio da razão suficiente a manutenção de inquérito, ainda que sobrestado

    Julgados recentes demonstram necessidade da intenção de apropriação do valor para a caracterização.
    Sendo assim, alternativa E estaria correta também
  • Data vênia, eu entendo que o comentário postado pelo colega F.P. não esteja correto, senão vejamos a posição do STF:

    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO-EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CO-RÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CO-RÉ . INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SURSIS. DESCABIMENTO.
  • (CONTINUAÇÃO)....

    (...)

    3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

    (AP 516, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2010, DJe-235 DIVULG 03-12-2010 PUBLIC 06-12-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-180 DIVULG 19-09-2011 PUBLIC 20-09-2011 EMENT VOL-02590-01 PP-00001)
  • Sobre a alternativa "b", a qual tenho visto em inúmeras questões CESPE:
    AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 122, DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
    I - Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho.
    II - Acerca das demais imputações formuladas cuja competência para apuração é da Justiça Estadual, incide o enunciado da Súmula 122, desta Corte.
    III - A insurgência do agravante traduz mero inconformismo com a declaração de competência da Justiça Federal, o que não pode ensejar o conhecimento do recurso.
    IV - Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no CC 105.026/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 17/02/2011, REPDJe 21/02/2011)
  • a) INCORRETA. Nos termos do  § 3º do inc. I do art. 146 do CP não configura constrangimento ilegal a intervenção médica ou cirúrgica sem consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    b) INCORRETA. Segundo a Jurisprudência do STJ, o crime descrito no art. 149 é da competência da Justiça Federal,  "pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada nocontexto da relação de trabalho." (AgRg no CC 105.026⁄MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA 
    SEÇÃO, julgado em 09⁄02⁄2011, DJe 17⁄02⁄2011, REPDJe 21⁄02⁄2011). 

    c)  CORRETA.

    d) INCORRETA. Art. 150, § 3°, II, do CP: Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia "a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser". 
  • (...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...) (RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012


  • Apropriação indébita previdenciária


    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos
    contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    O simples fato de não repassar à previdência social, no prazo e forma legal ou convencional, as contribuições, já configura o crime. Logo, não há necessidade de demonstrar finalidade especial de agir, como mencionou a questão "intenção inequívoca da apropriação do valor".

  • Nas cortes superiores, é pacífico o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crimes de redução à condição análoga à escravidão, pois afetariam não apenas a liberdade individual, mas também a organização do trabalho.


    “(...) Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo (…).” (RE 398041, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2006, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869)


    “(...) 1. Com o advento da Lei 10.803/2003, que alterou o tipo previsto do artigo 149 da Lei Penal, passou-se a entender que o bem jurídico por ele tutelado deixou de ser apenas a liberdade individual, passando a abranger também a organização do trabalho, motivo pelo qual a competência para processá-lo e julgá-lo é da Justiça Federal. Doutrina. Precedentes. (...)” (RHC 201303170945, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/02/2014 ..DTPB:.)

  • .

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. págs. 1294 e 1295):

     

    “Competência: o crime, na essência, tem por objeto jurídico a proteção à liberdade de ir, vir e querer da pessoa humana. Entretanto, após a modificação introduzida, no tipo penal, pela Lei 10.803/2003, descrevendo, pormenorizadamente, as condutas para a tipificação desta infração penal, verificou-se uma preocupação real com o direito ao livre trabalho. Em outras palavras, embora o crime continue inserido no capítulo pertinente à liberdade individual, há pinceladas sensíveis de proteção à organização do trabalho. Em decorrência disso, o Supremo Tribunal Federal fixou como competente a Justiça Federal para apurar e julgar o crime previsto no art. 149 do Código Penal (redução a condição análoga à de escravo). Entretanto, o Pretório Excelso decidiu um caso concreto e deixou expresso que não se trata de um leading case, ou seja, uma posição permanente do STF, determinando ser da Justiça Federal a competência para todas as hipóteses de redução a condição análoga à de escravo. No fundo, vislumbrou-se na decisão tomada um forte conteúdo regional, que uniu uma situação de abuso contra a liberdade individual, direito humano fundamental, com o direito ao trabalho livre (organização do trabalho), envolvendo várias vítimas.

    Argumentou-se, inclusive, com o fato de se poder transferir à Justiça Federal qualquer delito que importe em grave violação dos direitos humanos (art. 109, § 5.º, CF). O precedente, no entanto, foi aberto. É possível haver crimes de redução a condição análoga à de escravo, unindo lesão à liberdade individual e direito ao livre trabalho, de interesse da União, logo, da Justiça Federal. Em suma, tudo a depender do caso concreto, embora a competência ordinária seja da Justiça Estadual (RE 398041-PA, Pleno, rel. Joaquim Barbosa, 30.11.2006, m.v.).”

    No mesmo prisma: STJ: ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo, pois qualquer violação ao homem trabalhador e ao sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores enquadra-se na categoria de crime contra a organização do trabalho, desde que praticada no contexto da relação de trabalho’ (AgRg no CC 105026-MT, 3.ª S., rel. Gilson Dipp, 09.02.2011, v.u.).” (Grifamos)

  • .

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Guilherme Nucci ( in Código penal comentado. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. Pág. 1274):

     

    Intervenção médico-cirúrgica: é possível que um paciente, correndo risco de vida, não queira submeter-se à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja porque tem medo, seja porque deseja morrer ou por qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o médico promova a operação ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade.”

  • a)Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. ERRADO

    Essa hipótese está excluída pelo próprio Art 146, observem a letra da lei

    §3° Não se compreende: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciemte ou de seu representante legal.

     

     

    b) Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. ERRADO

    A competência para julgar o delito em caso é da Justiça Federal. A redução à condição análoga à de escravo atenta contra os próprios direitos humanos e a dignidade humana.

     

     

    c) A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário. CORRETO

    Apenas lei em sentido estrito pode gerar atipicidade.

     

     

    d) Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. ERRADO

    Em caso de flagrante a entrada na residência dispensa a autorização judicial.

     

     

    e) O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstraçã da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. ERRADO

    Segundo o STJ não necessita dolo específico, bastando o dolo genérico.

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.

    ERRADA. Informativo 809 STF: Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e, portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).

    STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).

  • ACaracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida. se justificada por iminente perigo de vida, não é considerado crime.

    BConforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo. Justiça federal

    CA tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.

    DNa hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio. Não necessita autorização judicial para esta situação.

    EO delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização. Trata-se sim de crime omissivo próprio (omissivo puro). Estes são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo na omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Contudo, está errado porque não necessita dolo específico, apenas dolo genérico, ou seja, não precisa

  • Lembrando que manter casa de prostituição é possível, não é possível mantê-la quando há exploração sexual.

  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1"O tipo penal inscrito no art. 168-A, do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma apenas com a transgressão da norma - deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo e forma legal ou convencional -, independentemente da vontade livre e consciente do agente de apropriar-se do respectivo numerário." (HC 39.672, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJe de 17/11/2005).

  • #ATENÇÃO: Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)

  • A-Caracteriza o delito de constrangimento ilegal a hipótese de intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, ainda que justificada por iminente perigo à vida.(SE FOR JUSTIFICADA POR IMINENTE PERIGO À VIDA PODE SIM!)

    B-Conforme a jurisprudência pacificada do STJ, o delito de redução à condição análoga à de escravo está inserido no CP entre os crimes contra a liberdade pessoal, sendo certo que esse ilícito suprime somente o bem jurídico em uma perspectiva individual, razão pela qual compete à justiça comum estadual processá-lo e julgá-lo.(É COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, ESSA ALTERNATIVA FOI FEITA PARA MIM KKK, ESTOU CANSADO DO MEU TRABALHO ESCRAVO, NÃO VEJO A HORA DE PASSAR NA CIVIL!)

    C-A tolerância pela sociedade não gera a atipicidade da conduta consistente em manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, sem intuito de lucro nem mediação direta do proprietário.(CORRETO)

    D-Na hipótese de flagrante de crime permanente em residência, é necessária autorização judicial para a busca e apreensão, uma vez que, nessa situação, a ausência da chancela judicial caracteriza o delito de violação de domicílio.(ERRADO, NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, A ALTERNATIVA ENTREGA TUDO, É HIPOTESE DE FLAGRANDE)

    E-O delito de apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio, sendo, no entanto, imprescindível a demonstração da finalidade especial de agir, consistente na intenção inequívoca da apropriação de valor destinado à previdência social, para a sua caracterização.(NÃO NECESSITA QUE O AUTOR TENHA INTENÇÃO DE SE APROPRIAR DA QUANTIA DESTINADA À PREVIDENCIA SOCIAL DO COITADO DO ESCRAVO!)