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ID
623191
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AL-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, da execução penal, das questões e processos incidentes e das disposições constitucionais aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA. INSTAURAÇÃO DE
    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA
    DE JUSTIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. PRÁTICA DE FATO
    DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL
    CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
    I - A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que
    o art. 118§ 2º da LEP não exige a instauração de Procedimento
    Administrativo Disciplinar para o reconhecimento de falta grave,
    bastando seja realizada audiência de justificação, na qual sejam
    observadas a ampla defesa e o contraditório, hipótese dos autos.
    II - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o
    cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime
    prisional inicialmente fixado.
    III - A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado
    de sentença penal condenatória.
    IV - Recurso provido.
    (REsp 1.122.757/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 22.11.10.)
  • Letra A - Assertiva Incorreta.

    O instituto da progressão de regime prisional per saltum não é admitido na ordem jurídica brasileira. É obrigatória a passagem do regime fechado para o semi-aberto e, depois do cumprimento de pena neste regime, a transferência para o regime aberto. É o posicionamento do STJ:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO. PRETENSÃO DE PASSAGEM DO REGIME FECHADO DIRETAMENTE AO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DA LEI 7.210/84. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
    1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em atenção ao art. 112 da Lei 7.210/84, não se admite a progressão per saltum, diretamente do regime fechado para o aberto, sendo obrigatório o cumprimento do requisito temporal no regime intermediário.
    (...)
    (HC 201.987/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 31/08/2011)

    LEP - Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    Por sua vez, a regressão per saltum é autorizada pela ordem jurídica. Senão, vejamos:


    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 157, § 2º, I E II E ART.180 DO CÓDIGO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM.
    O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Recurso provido.
    (REsp 708.667/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 449)

    LEP - Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    A restituição de coisa apreendida é incidente processual que não pode ser manejado a qualquer tempo. Os bens apreendidos durante persecução penal poderão ter sua restituição pleiteada até 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, a qual decretou a perda dos bens em favor da União. Após esse período, incabível será o ajuizamento deste incidente processual. Restará ao interessado a via de uma ação desconstitutiva. Nesses termos, é o prescrito no art. 122 do Código de Processo Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.TERCEIRO INTERESSADO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO APÓS PERDIMENTO DOS BENS. INCABÍVEL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
    (....)
    3. Incabível o manejo do incidente de restituição de coisa apreendida 3 meses após o perdimento dos bens em favor da União decretado na sentença condenatória, cabendo ao interessado, se o caso, a via ordinária de uma ação desconstitutiva.
    4. Recurso especial não-conhecido.
    (REsp 629.095/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009)

    CPP - Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A primeira parte da alternativa está correta, uma vez que a EC 35/2001 teve aplicação imediata e suprimiu a necessidade de prévia licença da Casa Legislativa para o processo e julgamento dos crimes praticados por seus membros. É a posição do STF:

    "Constitucional. Imunidade processual. CF, art. 53, § 3º, na redação da EC 35/2001. Deputado estadual. Mandatos sucessivos. Efeito suspensivo a recurso extraordinário. Liminar indeferida. Agravo regimental. O Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, firmou o entendimento de que a EC 35, publicada em 21-12-2001, tem aplicabilidade imediata, por referir-se a imunidade processual, apta a alcançar as situações em curso. Referida emenda 'suprimiu, para efeito de prosseguimento dapersecutio criminis, a necessidade de licença parlamentar, distinguindo, ainda, entre delitos ocorridos antes e após a diplomação, para admitir, somente quanto a estes últimos, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal' (Inq. 1.637, Ministro Celso de Mello). Em face desta orientação, carece de plausibilidade jurídica, para o fim de atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário, a tese de que a norma inscrita no atual § 3º do art. 53 da Magna Carta se aplica também a crimes ocorridos após a diplomação de mandatos pretéritos." (AC 700-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-4-2005, Primeira Turma, DJ de 7-10-2005.) No mesmo sentidoAI 769.867-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJEde 24-3-2011; AI 769.798-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 23-2-2011.

    O erro reside na expressão "extinguindo, assim, a possibilidade de suspensão do curso da ação penal", já que o texto constitucional vigente autoriza a Casa Legislativa por meio de provocação do partido político a suspender os processos criminais que corram em face de seus membros, desde que a conduta criminosa tenha sido praticada após o ato de diplomação. Senão, vejamos:


    CF/88 Art. 53 - § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    O Supremo Tribunal Federal, por meio do instrumento da repercussão geral, já sedimentou a posição de que o descumprimento da transação penal autoriza o reinício da persecução criminal, permitindo-se a propositura da ação penal. Senão, vejamos:

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta, o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2. Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 451-456 RJTJRS v. 45, n. 277, 2010, p. 33-36 )
  • Alguém poderia me tirar uma dúvida no que tange a alternativa D?

    No caso da transação penal implicar em estabelecimento de multa a ser paga pelo réu, caso haja o descumprimento da medida, haveria a possibilidade, com base nos julgamentos demonstrados acima, de ser proposta a ação penal?

    Não seria o caso de se considerar dívida de valor?

    * se for possível deixe um recado em meu perfil. Grato!


     

  • COMENTÁRIO A RESPEITO DA LETRA "D":

    O descumprimento da transação penal:

    a) se for ligada à pena de MULTA => a multa deverá ser objeto de execução, cabendo a execução à respectiva Procuradoria Fiscal, perante o Juízo das Execuções Fiscais.

    b) se for ligada à pena RESTRITIVA DE DIREITOS => os autos serão remetidos ao titular da ação penal para que possa oferecer a peça acusatória instaurando-se o processo penal.O STF, por meio do instrumento da repercussão geral, já sedimentou a posição de que o descumprimento da transação penal autoriza o reinício da persecução criminal, permitindo-se a propositura da ação penal
  • No que tange ao assunto abordado na alternativa "E", considerada correta em 2011, o entendimento do STJ é outro, conforme recente decisão>

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE FALTA DISCIPLINAR AO PRESO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado

    É interessante ler todo o teor da decisão. Resumidamente o entendimento é de que antes de informar sobre a falta grave ao juiz ( para que este tome as decisões plausíveis), deve have PAD assegurado o direito de defesa.  

  • A respeito da Letra E:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, sendo possível, contudo, em hipóteses excepcionais, a concessão da ordem de ofício em razão da verificação de flagrante ilegalidade.

    2. Após o julgamento do REsp n.º 1.378.557/RS, representativo da controvérsia, a Terceira Seção deste Sodalício firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP.

    3. Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no HC 307.682/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)


  • A questão encontra-se desatualizada devido ao advento da súmula 533 do excelso STJ. 

     

    STJ - Súmula 533

    Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Devido ao exposto acima a alternativa ''E'' não seria mais a resposta correta atualmente.


    (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)