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ID
623269
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não caracterizam prerrogativas de potestade pública:

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: letra C.

    Pelo que se extrai da questão, entende-se que o examinador quer saber qual desses itens não é um atributo do ato administrativo.

    Nesse caso, Hely Lopes expõe 3 atributos: auto-executoriedade, a imperatividade e a exigibilidade.

    Celso Antônio Bandeira de Mello explica que quando da explicação dos atributos exigibilidade e executoriedade, ensina ser a executoriedade o poder de compelir, constranger fisicamente, e a exigibilidade o poder de induzir à obediência. Porém, ambos com uma mesma característica central: o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração ir a juízo.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além da autoexecutoriedade, ensina os atributos da presunção de legitimidade  e veracidade, imperatividade e a tipicidade. Apresenta a autora os sentidos exigibilidade e  executoriedade, respectivamente, como meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade.


    Assim, o interesse público é o único que não é atributo da ato administrativo.

  • Pra quem não sabe , isso ajuda na resolução da questão.

    Definição do que é potestade:

    Potestade significa poder, potência, majestade, força.

    Logo prerrogativas de potestade, são prerrogativas de poder de potencia de força da administração publica, logicamente são:

    *imperatividade
    *exigibilidade
    *e presunção de legitimidade.

    Bons estudos : D
  • A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.


    O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado. Este interesse secundário, explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse (art. 100, CF).







    Fonte: JusBrasil http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2064148/o-que-se-entende-sobre-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira

  • Cada vez mais em concursos públicos, além de estudar as disciplinas relacionadas temos que decorar o dicionário! Os caras pra tentar dificultar, usam  palavras que ninguém nunca ouviu falar.
  • Esta palavra pesou na resolução.
  • O que é potestade pública?
  • Nesse contexto, potestade pública quer dizer o poder, a força, a potência da Administração Pública...


    Caracterizam prerrogativas de potestade pública: a presunção de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a imperatividade.
  • Pág 191 Direito Administrativo Descomplicado
    Os interesses públicos primários e secundários referem-se ao Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.
    Os interesses públicos primários são os interesses diretos do povo, os interesses gerais imediatos. Já os interesses públicos secundários são os interesses imediatos do Estado na qualidade de pessoa jurídica, titular de direitos e obrigacões.
  • Colegas
    Cuidado com a CONCLUSÃO na afirmação FINAL do colega Rafael Costa, que considero ERRADA, apesar dos comentários iniciais serem CORRETOS, muito bons e ÚTEIS para o exclarecimento da questão. O Interesse público É SIM atributo do ato administrativo. A questão reside apenas no fato do interesse público não conter característica de POTESTADE, de poder.
  • Só complementando meu caro colega acima, realmente não vemos nos livros o interesse público como um atributo dos atos administrativos mas estudando com afinco percebemos que também os atributos são chamados de características dos atos administrativos. Eles permitem distinguir o ato administrativo do ato de direito privado, pois correspondem a verdadeiras prerrogativas do poder público. 

    Entretanto, somente os que têm características de poderes são os já comentados pelos ilustres colegas acima.

    Quando se fala em potestade só me lembra a classificação dos Anjos: Principados e Potestades. Tá explicado agora o porquê,rs. 
  • 4.Poderes da Administração.
    Alguns doutrinadores criticam a expressão poderes da administração, pois na realidade o que existem são poderes-deveres ou mesmo deveres-poderes. Com efeito, não há propriamente poderes no exercício das atividades estatais, mas sim o exercício de uma função. Seja como for, é pacífico o caráter instrumental dos poderes da administração: eles só existem e somente podem ser utilizados para a consecução do interesse público.

    Caracterizam prerrogativas de potestade pública (= poderes da ADM Pública): a presunção de legitimidade de seus atos, a exigibilidade e a imperatividade

    Fonte:  Bruno Mattos e Silva - DIREITO ADMINISTRATIVO PARA CONCURSOS - Ed. Del Rey
    http://www.brunosilva.adv.br/ADMINISTRATIVO-4.htm
  • A expressão potestade pública está aqui intimamente ligada ao exercício de uma autoridade, ao poder de se fazer obedecer, de impor comportamentos, de gozar de certas prerrogativas, as quais não são extensíveis aos demais particulares. O Estado, de fato, usufrui de uma séria de potestades, de prerrogativas de ordem pública. Exemplos: poderes administrativos, intervenção na propriedade privada, atributos dos atos administrativos, dentre outros.

    Pois bem, do exame das alternativas, verifica-se que a Banca mencionou, nas letras “a", “b" e “d" exatamente características peculiares dos atos administrativos, os tais atributos.

    Já na opção “c" – interesse público primário –, não há como identificá-la como uma potestade pública. Basta lembrar que interesse de menores (e de incapazes em geral) constituem exemplos de matérias que envolvem interesses públicos primários, e nada tem a ver com a presença do Estado na relação jurídica subjacente. Tanto assim que são matérias de ordem pública. As demandas que discutem direitos de incapazes devem, inclusive, contar com a presença obrigatória do Ministério Público (art. 82, I, CPC).


    Gabarito: C





  • Daria pra fazer a questão mesmo sem saber o que significa potestade, se souber PELO MENOS os atributos. PIA ou PITA pra alguns.

    Se ler as alternativas verá que na sequencia o único que não encaixa é a letra C

  • Um comentário em vídeo ajuda mais:

    https://youtu.be/akGzHaZaels

  • Poxa errei por falta de atenção. 

    O não...

  • Alternativa C      "o interesse público primário." NÃO CARACTERIZA UMA PRERROGATIVA 

    Prerrogativa pública ou "prerrogativa de potestade pública" são os direitos ou privilégios (posição especial em que fica a Administração, é a faculdade especial conferida à Administração, quando se decide a agir contra o particular.)

    Pela condição favorável que a prerrogativa lhe confere, a Administração fica desnivelada ao particular, assumindo uma posição vertical, bem diversa da posição horizontal em que fica o particular diante do particular. 

  • Pelo que entendi o interesse público e potestade (vontade) pública são a mesma coisa.

    Logo, por causa do interesse público existem as prerrogativas presunção de legitimidade dos atos administrativos, exigibilidade, imperatividade, dentre outras.

    As prerrogativas são os meios para se atingir o fim (interesse público), assim, eu acredito que seria redundante dizer que o interesse público é uma prerrogativa (ferramenta) para satisfazer o interesse público.

  • resposta certa:C, o interesse público primário.

  • Bom resumo do professor.

  • "É a célebre distinção feita por Renato Alessi entre interesse público primário e interesse público secundário , cujos conteúdos nem sempre coincidem. Interesse público primário é o interesse público propriamente dito, aquele que se constitui pela reunião dos interesses da coletividade (reunião dos cidadãos de determinado Estado). Já o interesse público secundário é aquele pertencente à entidade Administração Pública, à pessoa jurídica que exerce poderes públicos. "

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Ed. 2021

    Gabriel Lino de Paula Pires

    Revista dos Tribunais