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ID
623299
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No processo de elaboração das leis ordinárias, a Constituição Federal NÃO confere iniciativa legislativa

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Os competentes são:
    1 - Presidente da República
    2 - Comissões da Camara dos deputados, senado ou congresso nacional.
    3 - Procurador Geral da República
    4 - Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal
    5 - Qualquer deputado federal ou senador da república
    6 - Cidadãos ( 1% do eleitorado nacional, dividido em 5 estados com 3/10% do eleitorado em cada estadoo
  • Complementando o colega acima : Cabe ao STF também a iniciativa

  • A questão se resolve observando os ditames do artigo 61 da CF/88, o qual dispõe:

    Art. 61 – “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

    Portanto, com base neste artigo, a Constituição Federal não confere iniciativa ao Conselho da República, sendo o gabarito a letra “d”.