SóProvas


ID
623452
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A decisão judicial que determina o trancamento de um inquérito policial admite, por parte do defensor da vítima,

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.
    Do trancamento do IP cabe HC.

    O STF entende que o trancamento do inquérito policial por meio do HC só é cabível no caso de evidente a falta de justa causa para o prosseguimento do IP pelos seguintes motivos:
    - inexistência de indícios de autoria do delito;
    - não comprovação de sua materialidade; e
    - atipicidade da conduta do investigado.
    (HC 106314 / SP)
  • Discordo do comentario da colega mariana. Pois o HC serve para trancamento da ação penal, mas não para postular que existem novas provas para reabertura do inquérito. Acertei a questão por exclusão.
  • Realmente, Douglas... O HC não é cabível contra o trancamento. Muito pelo contrário! Se ele é ferramenta utilizada por quem se vê ameaçado ou efetivamente lesado em sua liberdade, não há como imaginar que o polo ativo dele possa fazer uso. Na verdade, não há recurso cabível e nem mesmo o HC pode ser usado como sucedâneo, tendo em conta a ausência de violação ou ameaça à liberdade. A justificativa da questão é a seguinte: Em geral, o arquivamento do inquérito não afasta a possibilidade de sua reabertura, desde que colhidas novas provas da infração. Nesse caso, segundo a jurisprudência, cabe ao Promotor de Justiça, apresentando as novas provas, fazer pedido de desarquivamento ao Juiz competente, a quem caberá decidir sobre tal possibilidade.
    Ou seja, o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada. Contudo, essa regra tem uma exceção: se o inquérito foi arquivado em razão da inexistência de crime ou por extinção de punibilidade, a decisão de arquivamento faz coisa julgada material e, em termos claros, sepulta definitivamente aquele caso, que não mais pode ser retomado.
  • A questão é JURISPRUDENCIAL.
    O STF já disciplinou a respeito no HC 106314 / SP, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DOS TRABALHOS INVESTIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS NESTA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que, o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus, constitui medida excepcional só admissível quando evidente a falta de justa causa para o seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta do investigado. 2. O exame da alegada imprecisão do nome ou inocência do Paciente diante da hipótese de suposto constrangimento ilegal não se coaduna com a via eleita, sendo tal cotejo reservado para processos de conhecimento, aos quais a dilação probatória é reservada 3. Ordem denegada.

    O julgado abaixo, cuja relatora também foi a ministra Cármen Lúcia, consolida o entendimento acima (HC 96370 / RR):

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. 1. É manifesta a ausência de indícios para o prosseguimento do inquérito instaurado contra o Paciente. 2. O trancamento de inquéritos e ações penais em curso só é admissível quando verificadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade. 3. Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. 4. Ordem concedida.

    A título de curiosidade, a OAB/MT já se valeu do HC para requerer o trancamento do Inquérito policial em 2011: A OAB/MT impetrou HC com pedido liminar requerendo o trancamento de inquérito policial instaurado contra o vice-presidente da instituição, Maurício Aude; o presidente da subseção da OAB de Rondonópolis, Adalberto Lopes de Souza, e outros advogados (disponível em http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI140956,81042ABMT+requer+trancamento+de+inquerito+policial+contra+advogados+em).

    Como se vê, cabe HC para o trancamento do inquérito policial. A questão é assente no STF e, ainda que caiba em caso excepcional, a medida é acatada pela Suprema Corte.
  • É bom lembrar que é possível a interposição de MS em face da decisão judicial que determina o trancamento de IP.
  • Mariana! 

    Com a tua retificação foi possível entender que tu te referia à possibilidade de o indiciado trancar o inquérito policial com o HC, como demonstram os arestos jurisprudenciais colacionados por ti! Com isso todo mundo concorda! No entanto, no teu primeiro comentário tu mencionou: "Como do trancamento do IP cabe HC", dando a entender que em face do trancamento do inquérito a vítima pudesse postular HC para reativá-lo, o que é totalmente incabível e por isso os comentários dos colegas!

    Tive que me meter para esclarecer isso. Bom estudo!
  • 6 comentários, e todos inuteis. Nenhum para justificar a alternativa correta. Todo falando sobre algo que sequer é perguntado na questão. Qual o problema dessa galera que comenta assim?

    A justificativa para a resposta correta está na súmula 524 do STF, salvo engano.

    "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

  • Súmula 524

    Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.

    CPP - Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Segundo a (pacote anticrime) atualmente o inquérito é arquivado pelo Órgão do MP, e não pelo Juiz.

  • Fiquei confusa em relação à reabertura ser por parte do defensor da vítima.

    Não seria pela AUTORIDADE POLICIAL?

  • então o defensor da vitima pode desarquivar o inquérito? isso não me parece certo.
  • O comentário mais votado diz que todo mundo postou coisa inútil, sendo que ele mesmo posta uma súmula que diz respeito a arquivamento de inquerito, e a questão trata de trancamento de inquerito. Duas coisas distintas. Pessoal tem que ter mais humildade.
  • Sabe-se que o trancamento do iquerito da-se, excepecionalmente, por decisão concedida de habeas corpus ao investigado. É uma coisa totalmente distinta de arauivamento de inquerito requerido pelo MP.
  • Em consonância com a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), com a nova redação do art. 28/CPP, o arquivamento de IP deve ocorrer internamente (intra muros), ou seja, dentro do MP.

  • Gabarito: D

  • Alternativa D CORRETA - REABERTURA DO INQUÉRITO POR NOVAS PROVAS.

    Fato é que, da decisão que tranca inquérito penal, não cabe recurso. Porem isso não significa que o inquerito não possa voltar a fluir:

    Súmula 524 do STF - "Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas."

    Art. 18, CPP - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Não confundir trancamento com arquivamento de Inquérito! São institutos diferentes!

    "Todavia, verificando-se que a instauração do inquérito policial é manifestamente abusiva, o constrangimento causado pelas investigações deve ser tido como ilegal, afigurando-se possível, pois, o trancamento do inquérito policial, doravante a ser determinado exclusivamente pelo juiz das garantias. Esse trancamento não se confunde com o arquivamento do inquérito policial: enquanto este é objeto de determinação interna corporis do próprio Ministério Público, não mais sujeito a qualquer controle judicial (CPP, art. 28, caput, com redação dada pela Lei n. 13.964/19), o trancamento é uma medida de força que acarreta a extinção prematura do procedimento investigatório, determinada pelo juiz das garantias de ofício, ou em virtude de requerimento da defesa, tal qual previsto no art. 3º-B, inciso IX, do CPP, ou por força da impetração de habeas corpus, se acaso à infração penal for cominada pena privativa de liberdade, hipótese que melhor se enquadra ao inciso XII do art. 3º-B. (...). Outrossim, de modo a não se incorrer no risco de coarctar as atividades próprias da polícia investigativa e do Ministério Público, inviabilizando a apuração de condutas delituosas, o trancamento do inquérito policial deve ser utilizado como medida de natureza excepcional, que só é possível quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa; b) presença de causa extintiva da punibilidade; c) instauração de inquérito policial em crime de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação (v.g, estelionato, pelo menos em regra), sem prévio requerimento do ofendido ou de seu representante legal. Com efeito, a sorte – ou o azar – de ser investigado no curso de um inquérito policial presidido pela autoridade de polícia judiciária, e não por meio de procedimento investigatório diverso, não se apresenta como critério razoável para se estabelecer esse discrímen. Ressalve-se, todavia, que, em se tratando de procedimento investigatório criminal instaurado pelo Ministério Público, não terá o juiz das garantias competência para determinar seu trancamento. Explica-se: ante a possibilidade de haver o reconhecimento da prática de algum crime por parte do Promotor de Justiça em questão, a exemplo daquele previsto no art. 27 da nova Lei de Abuso de Autoridade,74 caberá exclusivamente ao Tribunal competente para o processo e julgamento do referido órgão ministerial determinar o trancamento da investigação."

    FONTE: Renato Brasileiro, 2020.

  • RESPOSTA CERTA: D - reabertura do inquérito policial, desde que novas provas surjam acerca da materialidade ou da autoria.